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13 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

e indústria e conservatórias e a eliminação e simplificação de actos de registo comercial, prevendo, inclusivamente, o fim da competência territorial das conservatórias de registo comercial.
A presente proposta de lei visa, em primeiro lugar, criar uma modalidade de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, continuando, assim, a concretizar os propósitos de eliminação de actos e procedimentos desnecessários e desonerando o cidadão de custos e imposições administrativas dispensáveis. Assim, introduz-se a possibilidade de constituição de associações mediante atendimento presencial único nas conservatórias, deixando de ser necessária uma escritura pública para a constituição de uma associação.
Os interessados podem passar a dirigir-se a uma conservatória e, no mesmo balcão de atendimento e no mesmo acto, indicam o nome pretendido, escolhendo um modelo de estatutos pré-aprovados. De imediato, a conservatória procede à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
Elimina-se ainda as diversas publicações do acto de constituição e dos estatutos da associação, bem como o correlativo depósito no governo civil do distrito onde a associação tem a sua sede e a comunicação oficiosa ao Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, sem prejuízo do acesso à informação por cada uma destas entidades.
Fomenta-se desta forma a liberdade de associação enquanto direito fundamental constitucionalmente consagrado, suprimindo-se um conjunto de imposições administrativas desnecessárias, sem prejuízo da manutenção da segurança proporcionada pelo controlo de uma entidade pública e da fiscalização exercida nos termos gerais pelo Ministério Público. A par deste regime especial de constituição imediata de associações, e em conformidade com os mesmos propósitos de racionalização, aproveita-se para simplificar o regime geral de constituição de associações. Por um lado, mantém-se a possibilidade de utilização de escritura pública para o acto de constituição da associação, mas elimina-se a necessidade de comunicação oficiosa, por parte do notário, da constituição e dos estatutos da associação ao governo civil e ao Ministério Público, em simultâneo com a supressão da necessidade de remessa de um extracto ao jornal oficial para publicação e da exigência de publicação num dos jornais mais lidos da região.
Por outro lado, e em sintonia com a simplificação do regime desenhado para a constituição de associações, uniformiza-se o processo de publicação do acto de instituição e dos estatutos das fundações que, à semelhança do que sucede com as associações, passa a efectuar-se nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais. Finalmente, adopta-se o mecanismo da «marca na hora», já introduzido para a «Empresa na hora». As associações constituídas através da modalidade de constituição imediata de associações ora criada passam a poder optar, no momento da constituição da associação, por uma marca pré-aprovada e pré-registada em nome do Estado, idêntica à denominação escolhida. Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Notários. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Assim. nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Regime especial de constituição imediata de associações

Artigo 1.º Objecto

1 — É criado um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada.
2 — O regime especial de constituição imediata de associações não é aplicável aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associações sócio-profissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às associações de empregadores, às associações sindicais, às comissões de trabalhadores e às associações humanitárias de bombeiros.
3 — O presente regime especial não é igualmente aplicável às associações cujos interessados na sua constituição concorram para o património social com bens imóveis. Artigo 2.º Pressupostos de aplicação

São pressupostos de aplicação do regime previsto na presente lei:

a) A opção por uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a

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