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2 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

DECRETO N.º 104/X APROVA A LEI QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Rádio e Televisão de Portugal, SA

Artigo 1.º Natureza, objecto e estatutos

1 — A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, passa, por força da presente lei, a ter como objecto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e dos respectivos contratos de concessão e a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SA. 2 — São incorporadas na Rádio e Televisão de Portugal, SA, a Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, a Radiodifusão Portuguesa, SA, e a RTP — Meios de Produção, SA.
3 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos. 4 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, desde que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão. 5 — Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, são publicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.
6 — As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho de administração, às competências dos directores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da actividade da Rádio e Televisão de Portugal, SA, apenas podem ser alteradas por lei.

Artigo 2.º Efeitos

1 — Em resultado do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a Rádio e Televisão de Portugal, SA, assume a titularidade das concessões dos serviços públicos de rádio e de televisão e a exploração directa dos respectivos serviços de programas. 2 — São mantidas as marcas RDP e RTP associadas, respectivamente, à prestação do serviço público de rádio e de televisão. 3 — Os serviços públicos de rádio e de televisão funcionam com plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação. 4 — As delegações da Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, e da Radiodifusão Portuguesa, SA, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são transformadas, em cada uma delas, num único centro regional, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 3.º Capital social

1 — O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é de € 710 948 965,00, e está integralmente realizado pelo Estado.
2 — As acções representativas do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, são detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro e a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a entidade que pertença ao sector público.
3 — Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SA, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das finanças.

Artigo 4.º Órgãos sociais

A Rádio e Televisão de Portugal, SA, tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.

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