O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

Artigo 65.º Avaliação de desempenho

O sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns é regulado por diploma complementar.

Secção V Regime disciplinar

Artigo 66.º Disposições gerais

1 — Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, qualquer que seja a sua origem e forma de provimento, estão, desde o início do exercício de funções, sujeitos à disciplina do serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.
2 — Nos casos em que as faltas averiguadas sejam puníveis com penas de aposentação compulsiva ou demissão, o Secretário-Geral pode, por razões de segurança, se o funcionário ou agente tiver sido provido em comissão de serviço, determinar que a comissão seja dada por finda, podendo ordenar a remessa do processo disciplinar à entidade competente do departamento de origem.
3 — Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo.

Artigo 67.º Penas especiais

1 — São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns:

a) A cessação da comissão de serviço; b) A rescisão do contrato.

2 — A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:

a) Como pena acessória, por qualquer infracção disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa; b) Como pena principal aos dirigentes, nos termos da lei geral.

3 — A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infracção disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inactividade.

Artigo 68.º Competência disciplinar

1 — O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional do pessoal do seu gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, não cabendo recurso hierárquico das suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.
2 — Os directores do SIED e do SIS têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.
3 — Os directores dos departamentos operacionais do SIED e do SIS, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.
4 — Os directores dos departamentos das estruturas comuns têm competência para aplicar a pena de repreensão.

Artigo 69.º Suspensão preventiva

1 — Sempre que a presença do funcionário ou agente se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade pode ser preventivamente suspenso do exercício de funções, sob proposta do instrutor ou da entidade que instaurar o processo, mediante despacho do Secretário-Geral, sem perda de vencimento e de categoria, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, até decisão do processo.
2 — A suspensão preventiva só não tem lugar se a infracção denunciada for punível com pena de repreensão ou multa.

Páginas Relacionadas
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 II — Que promova a consolidação da a
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 ocorreu nas suas reuniões de 14 e 15
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 N.º 4 — aprovado, com votos a favor
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 — Aditamento de um novo n.º 4, sobre
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 Artigo 21.º (Debate e resolução)
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 «Artigo 2.° (…) 1 — (…)
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 2 — (anterior corpo do artigo). 3
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 a) As reuniões e diligências tiverem
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 2 — (…) 3 — (…) 4 — O debate é intro
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 Artigo 3.° Requisitos formais
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 b) Não estar indicada a maioria do n
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 Artigo 12.° Dos Deputados 1 —
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 b) Os depoentes se opuserem à public
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 2 — As despesas de deslocação, bem c
Pág.Página 35