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22 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

II — Que promova a consolidação da actividade e competitividade da indústria farmacêutica, em particular no segmento dos genéricos.
III — Que desenvolva estudos por forma a criar a unidose na dispensa e comercialização dos medicamentos em todo o ambulatório.
IV — Que incentive as unidades funcionais do SNS (unidades de saúde familiar, centros de saúde, serviços de urgência, serviços de consulta externa hospitalar, etc.) à prescrição de medicamentos genéricos, em função dos objectivos nacionais.
V — Que adopte, em colaboração com as organizações profissionais do sector (colégios de especialidade da ordem dos médicos, associações médicas, fundações, sociedades médicas, ordem dos farmacêuticos), um «Manual ou Guia das Boas Práticas em Exames de Diagnóstico e Terapêutica», orientador e facilitador da prática profissional, de forma a fazer convergir a actuação clínica em diagnóstico e terapêutica de acordo com as boas práticas clínicas dos consensos internacionais e o actual estado da arte.

Aprovada em 18 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 25/X (ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES)

PROJECTO DE LEI N.º 36/X [REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES (ALTERA A LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO)]

Relatório da votação na especialidade do texto de substituição e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade do texto de substituição

1 — Na sequência da apresentação dos projectos de lei n.os 25/X, do PCP — Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares —, e 36/X, do BE — Regime jurídico dos inquéritos parlamentares (Altera a Lei n.º 5/93, de 1 de Março) —, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias constituiu, em Abril de 2005, um grupo de trabalho, integrando o Presidente da Comissão, Deputado Osvaldo Castro, e os Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, António Montalvão Machado, do PSD, António Filipe, do PCP, Pedro Mota Soares, do CDS-PP, e Luís Fazenda, do BE, para o estudo e preparação da revisão do regime jurídico dos inquéritos parlamentares (aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de Março, e alterado pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro).
Já na IX Legislatura a Comissão antecessora criara um grupo de trabalho com a mesma vocação, cujos trabalhos vieram a ser interrompidos pela dissolução da Assembleia da República. Com efeito, naquele momento, como no presente, os grupos parlamentares estiveram de acordo quanto à necessidade da revisão do regime em vigor, atento, sobretudo, o facto de este não ser inteiramente conforme com a definição constitucional do inquérito parlamentar como instrumento de controlo político pela Assembleia da República e com a difícil operacionalidade do seu desenho legal, designadamente no que toca à sua composição e poderes instrutórios. Do mesmo modo, os grupos parlamentares convergiram na constatação de que as deficiências da lei vigente justificavam que a constituição de novas comissões parlamentares de inquérito devesse aguardar pela revisão da lei, que se pretendia o mais célere, mas ponderada, possível.
2 — O referido grupo iniciou os seus trabalhos em 23 de Novembro de 2005 e reuniu mais 10 vezes, ainda em 13 de Dezembro de 2005 e, já em 2006, em 7 e 14 de Fevereiro, 7 de Março, 18 de Abril, 20 de Junho, 4 e 11 de Julho, 17 e 26 de Outubro de 2006.
No decurso de tais reuniões o grupo definiu algumas das questões a ponderar na eventual revisão daquele regime jurídico, cujo elenco excedia as previstas nas duas iniciativas legislativas pendentes na Comissão.
Procedeu, em Março de 2006, à audição do Sr. Professor Dr. Nuno Piçarra, académico com obra publicada sobre a matéria e que, a convite da Assembleia da República, por proposta do grupo, elaborou ainda um parecer jurídico sobre a matéria, e analisou um projecto de texto de revisão do regime jurídico em causa, que procurou reflectir todas as questões definidas e a discussão entretanto realizada, e que foi elaborado pelo Presidente da Comissão.
3 — O projecto de texto foi, em seguida, colocado à consideração da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e votação indiciária, artigo a artigo, de modo a poder subir a Plenário como texto de substituição das duas referidas iniciativas (que foram retiradas pelos respectivos proponentes), nos termos regimentais próprios (vide artigo 149.º do Regimento da Assembleia da República).
Do conjunto de alongadas discussões e sistemáticas reuniões foi possível obter um consenso mínimo nas questões assinaladas, cujo resultado se apresentou à apreciação da Comissão para votação indiciária, que

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