O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

Artigo 3.° Requisitos formais

1 — Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
2 — Da não admissão de um projecto ou proposta de resolução apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.

Artigo 4.° Constituição obrigatória da comissão de inquérito

1 — As comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° são obrigatoriamente constituídas.
2 — O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objecto e fundamentos.
3 — O Presidente verificará a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos Deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.
4 — Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.° dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.
5 — Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agendará um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.

Artigo 5.° Informação ao Procurador-Geral da República

1 — O Presidente da Assembleia da República comunicará ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.
2 — O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
3 — Caso exista processo criminal em curso, caberá à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 6.° Funcionamento da comissão

1 — Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da Comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução o não tenha feito.
2 — A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 Deputados, com respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Os membros da comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade, e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.
4 — A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.
5 — Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 15.° dia posterior à publicação no Diário da Assembleia da República da resolução ou do requerimento que determine a realização do inquérito.
6 — É condição para a tomada de posse de membro da Comissão, incluindo membros suplentes, a declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objecto do inquérito.
7 — A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:

a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido sem representação no Governo;

Páginas Relacionadas
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 II — Que promova a consolidação da a
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 ocorreu nas suas reuniões de 14 e 15
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 N.º 4 — aprovado, com votos a favor
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 — Aditamento de um novo n.º 4, sobre
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 Artigo 21.º (Debate e resolução)
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 «Artigo 2.° (…) 1 — (…)
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 2 — (anterior corpo do artigo). 3
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 a) As reuniões e diligências tiverem
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 2 — (…) 3 — (…) 4 — O debate é intro
Pág.Página 30
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 b) Não estar indicada a maioria do n
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 Artigo 12.° Dos Deputados 1 —
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 b) Os depoentes se opuserem à public
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007 2 — As despesas de deslocação, bem c
Pág.Página 35