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53 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

a) Um presidente, eleito por maioria de dois terços na Assembleia da República; b) Um juiz conselheiro (ou ex-juiz) indicado pelo Conselho Superior da Magistratura; c) Um juiz (ou ex-juiz) indicado pelo Tribunal de Contas; d) Um académico indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Artigo 5.º Dever de colaboração

Todas as entidades públicas, incluindo as autarquias e o sector empresarial do Estado, devem prestar a sua colaboração à Agência, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas funções, lhes forem solicitadas.

Artigo 6.º Relatórios e pareceres

1 — A Agência deve apresentar à Assembleia da República, até ao final do mês de Outubro, um relatório de progresso sobre a adopção de medidas no combate à corrupção.
2 — A Agência pode apresentar, à Assembleia da República ou ao Governo, pareceres ou propostas concretas no âmbito das suas atribuições.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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