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12 | II Série A - Número: 042 | 8 de Fevereiro de 2007

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 178/X CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO (RESOLUÇÃO N.º 58/4, DA ASSEMBLEIA GERAL DA ONU, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003)

A Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) Contra a Corrupção, conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003 e veio a ser adoptada pela Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, e aberta à assinatura na cidade de Mérida (México), em Dezembro do mesmo ano.
Trata-se de uma Convenção estabelecida na sequência de uma outra Resolução da ONU (n.º 55/61, aprovada na reunião plenária da Assembleia Geral, de 4 de Dezembro de 2000) que concluiu pela necessidade da existência de um novo instrumento legal internacional contra a corrupção.
A preocupação com a gravidade dos problemas e ameaças de corrupção para a estabilidade e segurança das sociedades, designadamente das suas ligações com o crime organizado, incluindo o crime económico e o branqueamento de capitais, a preocupação com o carácter transversal e transnacional que este tipo de actuações assume e os efeitos nefastos que produzem na estabilidade, nomeadamente económica, das sociedades, a constatação de que o combate eficaz à corrupção requer medidas multidisciplinares, cooperação técnica, legal e administrativa e fortalecimento das capacidades de cada Estado para enfrentar o desafio levou a que as Nações Unidas, nos mais diversos campos de actuação e desde há muito, desenvolva alguns esforços, designadamente promovendo acções junto dos Estados que nela têm assento e aprovando resoluções, recomendações e convenções que visam o combate ao fenómeno multifacetado que a corrupção assume.
Constituem finalidades desta Convenção n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, da ONU, «promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluindo a recuperação dos activos; promover a integridade, a obrigação de prestar contas e respectiva gestão mas matérias e bens públicos».
Como medidas concretas a ONU recomenda a adopção de medidas preventivas (políticas e práticas de prevenção da corrupção, órgãos de prevenção da corrupção, sector público, códigos de conduta para funcionários públicos, contratação pública e gestão da fazenda pública, informação pública, medidas relativas ao poder judicial e Ministério Público, sector privado, participação da sociedade, medidas para prevenir o branqueamento de capitais), penalização e aplicação da lei (suborno de funcionários nacionais, suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas, usurpação ou peculato, apropriação indevida ou outras formas de desvio de bens por um funcionário público, tráfico de influências, abuso de funções, enriquecimento ilícito, suborno no sector privado, usurpação ou peculato de bens no sector privado; branqueamento do produto do crime, encobrimento, obstrução à justiça, entre outras), cooperação internacional (designadamente cooperação internacional entre os Estados signatários, extradição de cidadãos condenados, patrocínio judiciário recíproco), recuperação de activos, assistência técnica e intercâmbio de informação e mecanismos de aplicação.
Em 14 de Dezembro de 2005 esta Convenção entrou em vigor após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Na verdade, dos 140 Estados signatários da presente Convenção, até ao momento, apenas 40 procederam ao respectivo processo de ratificação e consequente depósito. Refira-se que dos Estados-membros da União Europeia apenas a França (em 11 de Julho de 2005), a Hungria (em 19 de Abril de 2005) e a Roménia, com data de adesão à União Europeia marcada para 2007 (em 2 de Novembro de 2004), o fizeram.
O controlo das questões ligadas ao fenómeno da corrupção impõe, ao mais alto nível e no âmbito da cooperação internacional, a implementação de mecanismos, dos mais variados, muitos deles já em plena implementação por parte de alguns Estados.
Já em 7 de Julho 2006 o Grupo Parlamentar do PCP agendou um debate de urgência sobre «Políticas de combate à corrupção» na sequência de um relatório dos Grupos de Estados Contra a Corrupção (GRECO), divulgado em Maio do mesmo ano sobre a avaliação da situação de Portugal em matéria de corrupção e de combate ao crime económico em geral. Esse relatório tornou clara a «ausência de medidas eficazes de combate ao crime económico em Portugal», como então afirmámos.
Com efeito, Portugal situa-se nos 30 primeiros de 163 países em que a corrupção adquire um peso considerável.
O fenómeno da corrupção em Portugal e a necessidade da adopção de medidas capazes de o enfrentar têm vindo a ser objecto de debate, envolvendo os órgãos de soberania e a opinião pública em geral.
Entende o Grupo Parlamentar do PCP que, sem prejuízo de outras medidas que possam e devam ser tomadas, e para as quais também tenciona contribuir com as suas propostas, é dever indeclinável do Estado português ratificar a Convenção de Mérida e retirar daí as devidas consequências.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, a «Convenção das Nações

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