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4 | II Série A - Número: 042 | 8 de Fevereiro de 2007

b) A atribuição da titularidade dos imóveis do domínio público ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais e o respectivo exercício através dos poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição; c) A afectação, pelo respectivo titular, do imóvel às utilidades públicas correspondentes à classificação legal sempre que o interesse público subjacente à dominialidade não decorra directa e imediatamente da natureza do imóvel; d) A cessação do estatuto da dominialidade através de desafectação dos imóveis integrados no domínio público; e) A inalienabilidade, a imprescritibilidade e a impenhorabilidade, como princípios gerais; f) O exercício do dever de autotutela pela Administração face aos particulares que adoptem comportamentos abusivos, não titulados ou, em geral, que lesem o interesse público a satisfazer pelo imóvel e reponham a situação no estado anterior; g) A utilização pela Administração dos imóveis, através de reserva dominial, por motivos de interesse público, mutações dominiais subjectivas e cedências de utilização, permitindo esta última situação a utilização por pessoas colectivas públicas distintas das titulares dos imóveis; h) A fruição dos imóveis por particulares, através do uso comum ordinário tendencialmente gratuito, salvo nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial, e do uso comum extraordinário e de utilizações privativas, conferidas por licença ou concessão; i) A sujeição da utilização privativa de bens do domínio público, com poderes exclusivos de fruição, durante períodos determinados e mediante o pagamento de taxas; j) A impossibilidade de prorrogação do prazo da concessão de utilização privativa, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada; l) A necessidade de a entidade concedente da utilização privativa autorizar expressamente a realização de actos de transmissão entre vivos e de garantia real, de arresto, de penhora ou qualquer providência semelhante sobre o direito resultante da concessão, sob pena da sua nulidade; m) O dever de o concessionário repor os bens do domínio público concessionados na situação em que estes se encontravam à data do início da concessão e a possibilidade de o concessionário perder a favor do concedente os bens cuja desmontagem ou separação implique uma deterioração desproporcionada do imóvel desocupado; n) O direito do concessionário da utilização privativa a uma indemnização em caso de extinção da concessão antes do decurso do prazo por facto que não lhe seja imputável; o) A transferência para particulares, através de concessão de exploração, por período determinado e mediante o pagamento de taxas, dos poderes de gestão e exploração dos imóveis, designadamente os de autorização comum ordinária e de concessão de utilização privativa; p) A impossibilidade de prorrogação do prazo da concessão de exploração, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada; q) A elaboração, a organização e a actualização periódica de inventário dos bens imóveis do domínio público pelas entidades que os administram.

Artigo 3.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 18 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República. Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 337/X (TRANSMISSÃO DOS DIREITOS DE ANTENA NO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto

O artigo 55.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.º (…) 1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.

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