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15 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

Capítulo V Disposições finais

Artigo 30.º Delegação de competência

O membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência pode delegar no presidente do IDT as competências previstas no artigo 8.º, n.º 1, e no artigo 9.º, n.º 2, ambos da presente lei.

Artigo 31.º Limites de intervenção e colaboração com outras entidades

1 — Na sua intervenção as CDT procuram salvaguardar, até onde for possível, outros planos de actuação, nomeadamente as acções de prevenção das equipas de rua, de redução de danos ou de tratamento espontâneo.
2 — Para o cumprimento do disposto na presente lei, as CDT podem recorrer, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social, às autoridades policiais e às autoridades administrativas.
3 — As CDT articulam a sua acção, em particular com o Instituto de Reinserção Social, as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, os Centros de Atendimento de Toxicodependentes, os centros de saúde e outros estabelecimentos especializados de saúde, podendo estabelecer protocolos de cooperação e de divisão de tarefas.

Artigo 32.º Registo central

1 — O IDT mantém um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual é regulamentado em diploma próprio do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
2 — A informação é eliminada do registo central logo que tenha preenchido a finalidade a que se destinava a sua recolha.

Artigo 33.º Destruição de droga apreendida

Aplicar-se-à às plantas, substâncias e preparações apreendidas o regime de destruição previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações, a incluir no decreto-lei a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º.

Artigo 34.º Direito subsidiário

Na falta de disposição específica da presente lei, é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 35.º Aplicação nas regiões autónomas

Nas regiões autónomas a distribuição geográfica e composição das comissões, a competência para a nomeação dos seus funcionários, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contraordenações e o destino das coimas são estabelecidos em diploma próprio dos órgãos regionais competentes.

Artigo 36.º Normas revogadas

1 — Mantém-se a revogação do artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e do artigo 41.º, ambos do DecretoLei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
2 — Quer no artigo 40.º, na parte em vigor, quer no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a quantidade aí referida passa a ser a respeitante a 10 dias.
3 — É revogada a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do PSD: Pedro Duarte — Zita Seabra.

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