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19 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

q) «Pesca desportiva» a pesca lúdica exercida em competição organizada, tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem; r) «Pesca profissional», a pesca exercida como actividade comercial, praticada por indivíduos devidamente licenciados; s) «Pesqueira», a obra hidráulica permanente, construída no leito ou margens de um curso de água, destinada a instalar aparelhos de pesca; t) «Processos de pesca ou métodos de pesca», o conjunto das diferentes técnicas de utilização dos meios de pesca; u) «Recursos aquícolas ou espécies aquícolas», o conjunto de espécies da fauna possível de ser considerado alvo intencional de pesca ou aquicultura, tais como peixes, crustáceos, bivalves e anfíbios ocorrentes nas águas interiores, e que figurem na lista de espécies a publicar com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor aquícola, em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa; v) «Repovoamento», a disseminação ou libertação, num determinado território ou massa de água, de um ou mais espécimes de uma espécie aquícola indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida e apresentando populações já bem estabelecidas e espontâneas; x) «Utilizador dos recursos aquícolas das águas interiores», toda a pessoa singular ou colectiva que usufrua dos recursos aquícolas das águas interiores.

Artigo 4.º Princípios gerais

1 — O património aquícola das águas interiores constitui um recurso natural cuja protecção, conservação e utilização sustentável, no respeito pelos princípios de conservação da natureza, da biodiversidade da protecção do estado da qualidade das massas de água, são de interesse nacional, comunitário e internacional.
2 — A protecção, conservação, fomento e utilização racional dos recursos aquícolas implica que a sua gestão e ordenamento obedeçam aos princípios de sustentabilidade e de conservação da integridade genética do património biológico, no respeito pelas normas nacionais e internacionais que a eles se apliquem.
3 — A utilização sustentável dos recursos aquícolas, através do exercício da pesca, constitui um factor de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local e de apoio e valorização do mundo rural.
4 — As águas interiores devem ser progressivamente sujeitas a normas específicas de gestão, no quadro geral do ordenamento dos recursos aquícolas, com vista à protecção, conservação e utilização racional do património aquícola.

Artigo 5.º Atribuições do Estado

São atribuições do Estado:

a) Zelar pela protecção e conservação da biodiversidade nos seus diferentes níveis de organização, bem como pela utilização sustentável dos recursos aquícolas, em articulação com os outros usos existentes e previstos; b) Promover o ordenamento aquícola das águas interiores, em articulação com os instrumentos de gestão territorial; c) Promover e incentivar a participação, no ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, das organizações de pescadores, de agricultores, de defesa do ambiente e de produtores florestais, das autarquias e de outras entidades interessadas na conservação, protecção e utilização dos recursos aquícolas; d) Regular o exercício da pesca e a aquicultura; e) Promover a investigação científica para um melhor conhecimento e preservação dos ecossistemas aquáticos; f) Assegurar o cumprimento dos objectivos de qualidade das massas de água previstos no contexto dos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos.

Artigo 6.º Competências do Governo

1 — Compete ao Governo definir a política aquícola nacional.
2 — Compete ainda ao Governo:

a) Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos aquícolas nacionais; b) Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política, nomeadamente através da regulação da presente lei;

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