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23 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

o) Pescar nas zonas de protecção das captações superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.

Capítulo III Ordenamento dos recursos aquícolas

Artigo 19.º Águas particulares

1 — A pesca é um direito dos proprietários das águas particulares, devendo ser exercido de acordo com o disposto na presente lei e legislação complementar.
2 — Para efeitos de ordenamento e protecção dos recursos aquícolas podem ser criadas, nas águas particulares, zonas de protecção nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei.

Artigo 20.º Águas públicas

1 — Para efeitos de ordenamento dos recursos aquícolas e da pesca, as águas públicas dividem-se em:

a) Águas livres; b) Zonas de pesca lúdica; c) Zonas de pesca profissional; d) Zonas de protecção.

2 — Nas águas livres pode ser praticada a pesca lúdica e pesca profissional, sendo esta circunscrita a áreas delimitadas para o efeito e em condições a regulamentar.
3 — Nas zonas de pesca lúdica é praticada apenas a pesca lúdica e a pesca desportiva, sujeitas, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração.
4 — Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca como actividade comercial sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração, os quais poderão prever ainda a prática da pesca desportiva.
5 — As zonas de protecção são criadas nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei pelo membro do Governo responsável pela área da pesca.
6 — Quando estejam em causa espécies com elevado estatuto de ameaça, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor zonas de protecção, a criar através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca e do ambiente.

Artigo 21.º Zonas de pesca lúdica e zonas de pesca profissional

1 — A criação das zonas de pesca lúdica e das zonas de pesca profissional compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 — Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional podem ser condicionadas outras actividades que colidam com a actividade da pesca ou com os objectivos de protecção e conservação dos recursos aquícolas.
3 — As zonas de pesca lúdica podem ser criadas a pedido e para concessão às seguintes pessoas singulares ou colectivas:

a) Associações de pescadores; b) Federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; c) Autarquias locais e suas associações; d) Entidades colectivas ou singulares com actividades no domínio do turismo, em que a pesca seja reconhecida como complementar ou integrante daquela actividade.

4 — A gestão das zonas de pesca lúdica criadas pelo membro do Governo responsável pela área da pesca pode ser transferida para as câmaras municipais, a seu pedido ou outras entidades públicas ou privadas com reconhecida competência nas gestão dos ecossistemas aquáticos, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente quando estejam em causa áreas classificadas.
5 — Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional a pesca é exercida nos termos a definir por portaria do membro de Governo responsável pela área da pesca.
6 — A concessão das zonas de pesca está sujeita ao pagamento de uma taxa anual.

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