O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

subterrâneas, à imersão de resíduos, à utilização de infra-estruturas hidráulicas, à realização de competições desportivas e navegação marítimo-turística, à instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas, a aterros e escavações, à extracção de inertes, à recarga de praias e assoreamentos artificiais ou à realização de construções, apoios de praia, equipamentos e infra-estruturas de apoio à circulação rodoviária; l) A proibição da descarga de lamas em águas superficiais ou subterrâneas; m) O exercício do dever de autotutela pelas entidades administrativas competentes face aos particulares que efectuem utilizações abusivas dos recursos hídricos; n) A fixação do procedimento e a estipulação de um prazo de dois anos para os utilizadores de recursos hídricos que não dispõem de título regularizarem a sua situação, podendo beneficiar de isenção de coimas; o) A definição de um regime especial de regularização de atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos às empresas titulares de centros electroprodutores, prevendo a possibilidade de continuação de utilização dos recursos hídricos mediante a celebração de um contrato de concessão no prazo de dois anos; p) A definição das contra-ordenações pela violação das normas sobre utilização dos recursos hídricos por referência à nomenclatura fixada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, e o estabelecimento de sanções compulsórias no caso de atraso de pagamento de coimas devidas.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 8 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama

———

DECRETO N.º 110/X TRANSMISSÃO DOS DIREITOS DE ANTENA NO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 55.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.º Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AO FÓRUM PARLAMENTAR IBEROAMERICANO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 2/2007, de 26 de Janeiro, eleger para o Fórum Parlamentar IberoAmericano, os seguintes Deputados:

Páginas Relacionadas