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Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2007 II Série-A — Número 46

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 351 e 354 a 363/X): N.º 351/X — Altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias (apresentado por Os Verdes).
N.º 354/X — Altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção (apresentado pelo BE).
N.º 355/X — Altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção, e revoga o artigo 373.º do mesmo Código (apresentado pelo BE).
N.º 356/X — Determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património (apresentado pelo BE).
N.º 357/X — Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção (apresentado pelo BE).
N.º 358/X — Determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento (apresentado pelo BE).
N.º 359/X — Elimina a discriminação em razão da nacionalidade do passageiro, no acesso ao subsídio ao preço do bilhete público nos serviços aéreos regulares que envolvam as regiões autónomas, periféricas, em desenvolvimento ou com fraca densidade de tráfego (apresentado pelo BE).
N.º 360/X — Adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira (apresentado pelo PCP).
N.º 361/X — Institui o programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira (apresentado pelo PCP).
N.º 362/X — Altera legislação no sentido do reforço dos instrumentos de combate à corrupção (apresentado pelo PS).
N.º 363/X — Altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, impondo a transcrição digital georeferenciada dos planos municipais de ordenamento do território (apresentado pelo PS).
Projectos de resolução (n.os 182 e 183/X): N.º 182/X — Deslocação do Presidente da República ao Luxemburgo (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
— Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 183/X — Medidas de combate à corrupção (apresentado pelo CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 351/X ALTERA A LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO (CÓDIGO DO TRABALHO), COM VISTA A ELIMINAR UM CONJUNTO DE DISPOSIÇÕES DISCRIMINATÓRIAS

Nota justificativa

O Código do Trabalho introduziu um conjunto muito significativo de alterações à legislação laboral então em vigor, que, embora dispersa, garantia um conjunto de direitos aos trabalhadores conseguidos ao longo de décadas e décadas, os quais foram, de uma vez só, postos em causa com o referido Código.
O Código do Trabalho veio, assim, constituir em muitos aspectos um retrocesso no que respeita a direitos adquiridos, traduzindo uma linha ideológica que favorece a posição do empregador e fragiliza a posição do trabalhador, designadamente no que respeita à violação do direito à privacidade, ao fomento da discriminação, à facilitação do despedimento, à intensificação da precariedade, à generalização da insegurança no emprego, à legitimação de não pagamento de trabalho prestado, à cessação da vigência das convenções colectivas e à criação de dificuldades à actividade sindical. Tudo isto a pretexto da necessidade de produtividade e competitividade, como se a instrumentalização do trabalhador fosse condição para o sucesso das empresas, o que não corresponde, de todo, à verdade.
A produtividade do trabalhador não se liga às crescentes formas de exploração, mais directas ou escamoteadas, estando, antes, directamente ligada com o respeito pela sua pessoa, pela sua estabilidade, pelo seu bem estar, questões com tradução directa na sua maior capacidade de trabalho.
O Código do Trabalho veio constituir um retrocesso no que respeita ao desrespeito pela dignificação das pessoas, neste caso concreto dos trabalhadores. E procura fazê-lo, por vezes, de uma forma disfarçada, mas muito óbvia nos objectivos que estão em causa.
Por exemplo, no que respeita aos direitos de personalidade, consagra na generalidade princípios de respeito pela vida privada de cada um, mas logo de seguida cria excepções tão abrangentes que deita a perder o princípio geral, como o direito que o trabalhador tem de não prestar informações sobre a sua vida privada, ou informações relativas ao seu estado de saúde ou estado de gravidez, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes ou salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem, o mesmo é dizer sempre que o empregador quiser.
O mesmo se passa em relação aos meios de vigilância à distância, estipulando o Código do Trabalho que o empregador não os pode usar com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores, mas determina logo de seguida que os pode usar para efeitos de protecção de pessoas e bens, isto é, basta invocar esta razão seja qual for o motivo real.
Os aspectos referidos nos dois últimos parágrafos são objecto de propostas de Os Verdes de alterações ao Código de Trabalho, por forma a garantir o respeito, a dignidade, bem como a não discriminação de pessoas.
Para além disso, propomos também alterações à divisão atinente à licença por maternidade e paternidade, reforçando direitos de apoio à família, designadamente alargando licença por maternidade para os 150 dias e a licença por paternidade para 10 dias, garantindo que o exercício destes direitos não se reflecte em perda de direitos laborais, contrariando, assim, aquilo que hoje estabelece a regulamentação do Código do Trabalho. Clarificamos também que os avós que faltam por nascimento de neto, nas condições previstas na lei, não perdem direitos; e, por último, rejeitamos a ideia de que a legislação laboral condene a prática de aborto, retomando, assim, o texto anterior ao Código do Trabalho no que se refere à licença a que a trabalhadora tem direito em caso de aborto.
São, pois, estas as matérias em que Os Verdes se concentram na alteração ao Código do Trabalho, com o propósito de continuar uma intervenção que temos promovido ao longo de várias legislaturas em torno do objectivo da não discriminação.
É nesse sentido que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 35.º, 36.º, 41.º e 50.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua vida privada.
4 — O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez.

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Artigo 17.º (…)

1 — Quaisquer registos relacionados com dados pessoais do candidato a emprego ou do trabalhador devem ser por estes controlados, com conhecimento do seu teor e fins a que se destinam, gozando ainda do direito de os rectificar e actualizar.
2 — Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou do trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.
3 — (eliminado) 4 — (eliminado) 5 — (eliminado)

Artigo 19.º (…)

1 — Para além das situações previstas na legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas.
2 — O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir à candidata a emprego ou à trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.
3 — (eliminado)

Artigo 20.º (…)

1 — (…) 2 — A utilização do equipamento identificado no número anterior só é lícita se precedida de parecer positivo da Comissão Nacional de Protecção de Dados e de parecer positivo da associação sindical e da comissão de trabalhadores, tendo por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens.
3 — No caso previsto no número anterior o empregador deve informar todos os trabalhadores sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados.

Artigo 23.º (…)

1 — (…) 2 — No caso de o trabalhador invocar discriminação em razão de qualquer das situações referidas no número anterior, incumbe ao empregador o ónus de provar, fundamentadamente, que não houve discriminação.
3 — (eliminado)

Artigo 35.º (…)

1 — A trabalhadora tem direito, sem qualquer perda de direitos laborais, a uma licença por maternidade de 150 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Em caso de aborto, a trabalhadora tem direito a licença com duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

Artigo 36.º (…)

1 — O pai tem direito a uma licença por paternidade de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, gozada obrigatoriamente durante o primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
2 — (…) 3 — (…)

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4 — (…)

Artigo 41.º Faltas por nascimento de neto

1 — Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos adolescentes, com idade até 16 anos, desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.
2 — No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto no número anterior pode ser exercido por qualquer um dos avós, por decisão conjunta destes.
3 — O trabalhador não goza dos direitos referidos no n.º 1, caso o outro ascendente não exerça actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.

Artigo 50.º Regime de licenças, faltas e dispensas

1 — Não determina perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Das faltas por nascimento de neto; e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g))

2 — (…) 3 — (…)»

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 354/X ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, RELATIVAS À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

Na sequência do compromisso publicamente assumido, o Bloco de Esquerda reapresenta propostas submetidas pelo Deputado João Cravinho e que mereceram oposição da maioria parlamentar. No entanto, na opinião deste grupo parlamentar, estas propostas são justificadas, úteis e mesmo indispensáveis para a criação de uma cultura de responsabilidade como instrumento fundamental de combate à corrupção.
As propostas são apresentadas com adaptações em relação à proposta inicial.
Tais adaptações revelam-se fundamentalmente na uniformização da pena aplicável à corrupção activa e passiva, bem como na criação de um único tipo criminal para efeitos de corrupção passiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

Os artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º Corrupção passiva

1 — O titular de cargo político ou alto cargo público que, no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

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2 — Na mesma pena incorre o titular de cargo político ou alto cargo público que, no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para a prática ou omissão de um acto inerente ao seu cargo ou por este facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação, ou por parte de qualquer pessoa que perante ele tenha tido ou tenha qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
3 — Não se incluem nos números anteriores as vantagens que sejam previamente declaradas e autorizadas.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 18.º (…)

O titular de cargo politico ou alto cargo público que, no exercício das suas funções, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo politico ou de alto cargo público, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não sejam devidas, com os fins e nas circunstâncias indicadas no artigo 16.º, será punido com pena de prisão de dois a oito anos.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 17.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Fernando Rosas — Alda Macedo — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 355/X ALTERA OS ARTIGOS 372.º E 374.º DO CÓDIGO PENAL, RELATIVOS AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, E REVOGA O ARTIGO 373.º DO MESMO CÓDIGO

Exposição de motivos

No sentido de criar uma cultura de responsabilidade e aperfeiçoar o combate à corrupção, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei, que visa alterar os artigos 372.º e 374.º do Código Penal.
Tais alterações tem como finalidade uniformizar a pena aplicável à corrupção activa e passiva, bem como criar um único tipo criminal para efeitos de corrupção passiva.
Em virtude destas alterações, revoga-se o artigo 373.º do Código em causa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera os artigos 372.º e 374.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.

Artigo 2.º Alterações ao Código Penal

Os artigos 372.º e 374.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações subsequentes, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 372.º Corrupção passiva

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
3 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para um qualquer acto ou omissão contrário ou não aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4) 7 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º, no caso de actos ou omissões não contrários aos deveres do cargo.

Artigo 374.º (…)

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — (anterior n.º 3)»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 373.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações subsequentes.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Fernando Rosas — Helena Pinto — Alda Macedo — Mariana Aiveca — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 356/X DETERMINA REGRAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU ALTOS CARGOS PÚBLICOS ACERCA DO SEU PATRIMÓNIO

Exposição de motivos

Na sequência do compromisso publicamente assumido, o Bloco de Esquerda reapresenta propostas submetidas pelo Deputado João Cravinho e que mereceram oposição da maioria parlamentar. No entanto, na opinião deste grupo parlamentar, estas propostas são justificadas, úteis e mesmo indispensáveis para a criação de uma cultura de responsabilidade como instrumento fundamental de combate à corrupção. As propostas são apresentadas com adaptações em relação à proposta inicial.

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina regras de fiscalização e de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património.

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Artigo 2.º Dever de justificação

Os titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos ou outros equiparados, incluindo os cargos de direcção e administração nas empresas públicas, têm o dever de justificar os incrementos patrimoniais, registados ou omitidos nas suas respectivas declarações que devam ser apresentadas ao Tribunal Constitucional ou que devam constar das suas obrigações de declaração fiscal.

Artigo 3.º Responsabilidade de funcionários e titulares de altos cargos públicos

1 — A acusação de funcionário pela prática de crime previsto nos artigos 335.º, 372.º a 377.º e 379.º do Código Penal e de titular de alto cargo público pela prática dos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 21.º e 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, determina a realização de um inquérito ao serviço em que presta a sua actividade, visando o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar, civil ou penal dos respectivos superiores hierárquicos.
2 — O inquérito a que se refere o número anterior deve também visar a realização de uma aprofundada auditoria de sistema relativa à gestão dos riscos de corrupção acompanhada da recomendação de procedimentos administrativos ou regulamentos adequados.
3 — O inquérito a que se refere o número anterior é obrigatoriamente iniciado no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que a tutela teve conhecimento da acusação do funcionário ou do titular de alto cargo público e tem carácter de urgência.

Artigo 4.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 89.º-A (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — Os elementos respeitantes às manifestações de fortuna serão enviados ao Ministério Público para instauração de inquérito e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.»

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A Fiscalização aleatória

1 — O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise de uma amostra aleatória simples com um erro de primeira espécie não superior a 5% das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou da cessação de funções dos respectivos titulares, sem prejuízo de poder, a todo o tempo, analisar quaisquer outras.
2 — Para efeitos da análise referida no número anterior, consideram-se as declarações apresentadas nos últimos cinco anos.
3 — Sempre que a análise recair sobre uma declaração apresentada há mais de um ano deverá o respectivo declarante apresentar nova declaração actualizada.»

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Artigo 6.º Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A Extensão da aplicação

O regime constante da presente lei é aplicável aos titulares de altos cargos públicos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na sua actual redacção.»

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Fernando Rosas — Alda Macedo — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 357/X DEFINE A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANÍSTICAS COMO MEDIDA PREVENTIVA DE COMBATE AO ABUSO DE PODER E À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

O presente projecto de lei tem por objectivo alterar o paradigma que, no actual quadro legislativo, confere à propriedade do solo um direito não regulado sobre o seu uso e abuso. Este paradigma que molda toda a legislação sobre instrumentos de ordenamento do território de incidência local distorce o papel da decisão política no campo da aprovação destes instrumentos e deixa o poder político local refém das pressões provenientes dos promotores imobiliários.
Este é o campo onde fermenta a tentativa de aliciamento tanto de autarcas como de técnicos para que facilitem a aprovação de loteamentos e planos de pormenor, onde o interesse público é subjugado à vantagem de enriquecimento rápido. A realização de mais-valias urbanísticas, que chegam a atingir valores excepcionais, não corresponde a um investimento que lhe confira qualquer legitimidade, uma vez que não têm utilidade pública do ponto de vista da reprodução de desenvolvimento e o interesse público só muito parcialmente beneficia de um acto que resulta na sua totalidade da acção administrativa e da decisão política.
Sem prejuízo da necessidade de melhorar uma política de solos que clarifique o nível de direitos e deveres dos cidadãos em geral, dos proprietários dos solos em particular, bem como as responsabilidades do Estado nos diferentes níveis da Administração Pública, mostra-se urgente definir os limites dos direitos e deveres que a propriedade do solo confere aos seus proprietários, como uma forma de evitar e combater o abuso de poder e os riscos de corrupção dos decisores políticos.
O artigo 1305.º do Código Civil, tratando do direito de propriedade, define o seu conteúdo nestes termos:

«O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas.»

Compete, portanto, à lei a definição desses limites.
Na sequência deste articulado do Código Civil, a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, vincula, no seu artigo 16.º, os particulares às determinações dos planos municipais e especiais de ordenamento do território no que diz respeito às restrições impostas pela classificação e qualificação dos solos. Este tem demonstrado, no entanto, ser um horizonte excessivamente limitado. A Lei de Bases do Ordenamento do Território deve explicitar com clareza que as definições da expansão urbana, dos loteamentos e dos planos de pormenor devem ser competências exclusivas dos órgãos de poder político local.
Por outro lado, é necessário estabelecer que as mais-valias urbanísticas geradas por actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas, devem ser cativadas para o interesse público.

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Nos nossos dias os solos urbanos e rurais têm vindo a ser valorizados exclusivamente como produtos de mercado, e o urbanismo tem vindo a ser relegado para um estatuto de mero potenciador da valorização da propriedade e, consequentemente, determinante de estratégias de enriquecimento, particularmente por parte dos maiores promotores imobiliários. A natureza especulativa deste segmento de actividade económica está na origem do profundo caos urbanístico que impera na maioria dos nossos municípios, onde a urbanização não procede, tanto do ponto de vista da necessidade de um ordenamento sustentável mas mais do ponto de vista da produção de recursos municipais. Daqui até ao favorecimento inexplicável de projectos de grande impacto negativo para o equilíbrio urbano decorre um passo que tem dado lugar a situações de contornos ilícitos.
A dependência das autarquias em relação a promotores imobiliários já deu origem a inúmeros casos que chegaram à investigação judicial. Defender o interesse público e proteger os autarcas e técnicos de urbanismo deste tipo de pressões revela-se hoje uma medida de extrema necessidade.
Esta mesma necessidade foi expressa pelas conclusões do 11.º Congresso da Ordem dos Arquitectos, que reconheceu que os casos de corrupção urbanística recorrentemente identificados em Portugal precisam de ser combatidos e que a forma de conduzir este combate passa necessariamente por cativar para o Estado as mais-valias urbanísticas, à luz do que já acontece na maioria dos países europeus.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime de cativação pública das mais-valias decorrentes da valorização de terrenos em consequência da alteração da sua definição por via de actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública ou da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente do investimento público, tendo como objectivo prevenir a ocorrência de actos de abuso de poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores.

Artigo 2.º Definição do valor das mais-valias

Para os efeitos da presente lei, o valor das mais-valias corresponde à diferença entre o valor do solo a preços de mercado antes e depois da reclassificação de solo rural em solo urbano e do aumento dos índices de edificabilidade determinado pelos instrumentos de gestão territorial, ou por efeito de obras públicas.

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto

O artigo 16.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º Execução

1 — (…) 2 — A execução dos instrumentos de planeamento territorial como o plano director municipal, o plano de urbanização e o plano de pormenor é da exclusiva competência dos órgãos de poder local, nos termos da lei.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)»

Artigo 4.º Alteração ao Código das Expropriações

O artigo 23.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Título III Do conteúdo da indemnização

Artigo 23.º Justa Indemnização

1 — (…)

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2 — Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:

a) (…) b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidada a correspondente mais-valia; c) De alterações nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes concluídas há menos de cinco anos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e o aumento dos índices de construção; d) De projecto de loteamento aprovado há menos de dois anos; e) (anterior alínea c)) f) (anterior alínea d)) g) De quaisquer outras licenças ou autorizações administrativas válidas que, decorrido um período superior a um ano, não tenham sido iniciadas, à data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)»

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto

É aditado à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A Cativação de mais-valias

1 — Sempre que da acção de planeamento do território resultar alteração da classificação e qualificação dos solos, as mais-valias urbanísticas assim geradas revertem para o Estado quando ocorra uma transacção desses solos.
2 — Sempre que os instrumentos de gestão territorial prevejam modalidades de associação público-privada sujeita a mecanismos de perequação, o cálculo de encargos e benefícios incluem a avaliação das mais-valias simples resultantes da aprovação desses instrumentos, revertendo estas para o Estado.
3 — Todas as obras públicas de infra-estruturas e equipamentos que resultem em valorização de solos ou prédios situados no território envolvente dão lugar à cativação para o Estado de 50% das mais-valias urbanísticas deste modo produzidas.
4 — As receitas resultantes da cativação das mais-valias são cobradas pela administração fiscal e revertem na sua totalidade em favor do Fundo Social Municipal, sendo distribuídas pelos municípios nos termos da Lei de Finanças Locais.»

Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/200, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, o artigo 143.º-A, com a seguinte redacção:

«Secção IV Das mais-valias

Artigo 143.º-A Reversão pública

1 — As mais-valias resultantes da alteração aos instrumentos de gestão territorial vinculativos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e pelo aumento dos índices de construção, são públicas e revertem para o Estado.
2 — São igualmente públicas e revertem para o Estado as mais-valias urbanísticas geradas por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.

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3 — As mais-valias revertem para o Estado no prazo máximo de um ano após concluído o acto de alienação dos lotes ou dos imóveis que registaram um acréscimo de valor nos termos dos números anteriores, sendo a sua cobrança efectuada pela administração fiscal.»

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 358/X DETERMINA A DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DOS INSTRUMENTOS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E A SUA COMUNICAÇÃO AO PARLAMENTO

Exposição de motivos

Na sequência do compromisso publicamente assumido, o Bloco de Esquerda reapresenta propostas submetidas pelo Deputado João Cravinho e que mereceram oposição da maioria parlamentar. No entanto, na opinião deste grupo parlamentar, estas propostas são justificadas, úteis e mesmo indispensáveis para a criação de uma cultura de responsabilidade como instrumento fundamental de combate à corrupção, nomeadamente por tornarem obrigatória a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção.
Não acompanhando a proposta do Deputado João Cravinho quanto à criação de uma nova comissão para o combate à corrupção, as medidas adiante apresentadas recuperam, no entanto, as suas restantes sugestões sobre os modos de divulgação de informação e de prestação de contas das entidades encarregues do combate à corrupção.

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento.

Artigo 2.º Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção

1 — O Governo aprova para cada dois anos do seu mandato as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção, com base nas quais as entidades referidas no artigo seguinte elaboram os respectivos planos de prevenção da corrupção.
2 — Nos 15 dias subsequentes à sua aprovação o Governo envia à Assembleia da República as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção.
3 — As alterações das Orientações Estratégicas estão sujeitas ao disposto no número anterior.
4 — O Governo envia à Assembleia da República até ao dia 15 de Fevereiro o relatório de execução das Orientações Estratégicas no ano precedente.

Artigo 3.º Planos de Prevenção da Corrupção

1 — Todas as entidades públicas, incluindo as do sector empresarial do Estado referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, bem como as empresas municipais e regionais, e que exerçam actividade em sectores considerados de risco agravado, nos termos da presente lei, devem promover a elaboração de um plano pormenorizado, denominado Plano de Prevenção da Corrupção, adiante designado por PPC, tendo em conta as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção, contendo, designadamente, as medidas de gestão preventiva dos riscos de tráfico de influências, de corrupção, de peculato, de participação económica em negócio e de conflito de interesses.
2 — Os responsáveis máximos das entidades públicas a que se refere o número anterior devem promover a elaboração do respectivo PPC, a vigorar até ao termo do mandato, nos 45 dias subsequentes ao início das suas funções.

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3 — Os PPC devem ser apresentados para aprovação ao membro do Governo competente.
4 — As alterações aos PPC estão sujeitas ao disposto nos números anteriores.
5 — Os PPC das entidades autárquicas, bem como das empresas municipais e regionais, são submetidos para aprovação pelo competente órgão nos 45 dias subsequentes ao início do respectivo mandato.
6 — As entidades a que se refere o n.º 1 enviam até 31 de Janeiro às suas tutelas os relatórios de execução dos respectivos PPC no biénio precedente.

Artigo 4.º Excepcionamento da obrigação de elaboração do Plano de Prevenção da Corrupção

1 — A Assembleia da República pode excepcionar entidades públicas nominalmente designadas da obrigação de elaboração do respectivo PPC com fundamento em perfil de risco negligenciável, segundo critérios de análise de risco fixados na lei.
2 — Transitoriamente, nos primeiros quatro anos de aplicação da lei, só ficam obrigados à elaboração de PPC, e seu processamento nos termos da presente lei, os municípios com população superior a 100 000 habitantes ou orçamento superior a € 50 000 000 de euros e entidades a designar pelo Governo, de acordo com critérios de análise de risco, em número não inferior a 25, pertencentes à Administração Central do Estado e ao sector empresarial do Estado.
3 — No prazo de 120 dias a contar da data da publicação da presente lei, o Governo comunicará à Assembleia da República a lista das entidades a que se refere o número anterior, acompanhada da explicitação dos critérios de análise de risco que lhe são aplicáveis.

Artigo 5.º Omissão ou cumprimento defeituoso de obrigações

1 — As entidades que, por negligência, não cumpram a obrigação de remessa à tutela dos respectivos PPC para registo, após aprovação pelo membro do Governo ou órgão autárquico competente, bem como as que não cumpram a obrigação de remessa do relatório bienal de cumprimento do respectivo PPC, praticam uma contra-ordenação punível com coima variável entre € 20 000 e € 100 000 euros, de acordo com a natureza, características e dimensão da entidade.
2 — O incumprimento reiterado das obrigações referidas no número anterior pode fazer elevar para o dobro os limites mínimo e máximo dos valores das coimas.
3 — A aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do cumprimento da obrigação por cujo incumprimento foi punido.

Artigo 6.º Relatórios e recomendações

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano um relatório detalhado sobre as medidas aplicadas no combate à corrupção e sobre os resultados alcançados, bem como uma avaliação do cumprimento dos PPC vigentes no ano a que se refere.
2 — O relatório bienal deve ainda incluir a análise fundamentada de um ou mais temas de reconhecida relevância e oportunidade, acompanhada das recomendações consideradas adequadas.

Artigo 7.º Apreciação dos relatórios sobre o combate à corrupção

1 — Os relatórios definidos e referidos nesta lei são publicados no Diário da Assembleia da República, até ao dia 1 de Março do ano seguinte àquele a que se reportam.
2 — Os relatórios são remetidos pelo Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de emissão de relatório e parecer e projecto de resolução.
3 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procede à distribuição dos relatórios pelos seus membros e por outras comissões especializadas em razão da matéria para os efeitos previstos no número anterior.
4 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promove a audição do Governo, elabora e remete ao Presidente da Assembleia da República o respectivo relatório, parecer e projecto de resolução no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
5 — Até 15 dias após a recepção do relatório e parecer e projecto de resolução referidos no número anterior, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.

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6 — O Plenário aprecia o relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e vota o projecto de resolução da mesma, bem como os que lhe sejam apresentados pelos grupos parlamentares.

Artigo 8.º Actividades e sectores de risco agravado

1 — O Governo procede à publicitação da tipificação dos riscos de corrupção segundo a natureza e características das actividades ou sectores, identificando os casos de risco agravado.
2 — Os casos de risco agravado devem ser objecto de plano de acção próprio no âmbito das competências das entidades promotoras do combate à corrupção, incidindo nomeadamente sobre a verificação da adequação das medidas legislativas, regulamentares e de gestão, bem como sobre acções especificas de aconselhamento e de formação, geral ou sectorial.
3 — São desde já consideradas actividades de risco agravado as abrangidas pelas aquisições externas à entidade de bens e serviços e pela gestão do território.

Artigo 9.º Relatório sobre os crimes de corrupção

O relatório a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, da Lei-Quadro das Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, conterá uma parte específica relativa aos crimes de corrupção, da qual constarão obrigatoriamente os seguintes pontos:

a) Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquivados, acusados, pronunciados e não pronunciados, bem como das condenações e absolvições e respectiva pendência em cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da aplicação das Leis n.os 5/2002, 11 de Janeiro, e 11/2004, de 27 de Março, devendo também ser produzida nestes últimos casos mapa estatístico das comunicações à PGR discriminados segundo a norma específica e as entidades que estiveram na sua origem; b) Áreas de incidência da corrupção activa e passiva; c) Análise da duração da fase da investigação e exercício da acção penal, instrução e julgamento com especificação das causas; d) Análise das causas do não exercício da acção penal, das não pronunciadas e das absolvições; e) Indicação do valor dos bens apreendidos e dos perdidos a favor do Estado; f) Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento pelo Ministério Público; g) Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia criminal em termos quantitativos e qualitativos; h) Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, da colaboração dos organismos e instituições interpelados para disponibilização de peritos; i) Referência à cooperação internacional, com especificação do período de tempo necessário à satisfação dos pedidos; j) Formação específica dos magistrados, com identificação das entidades formadoras e dos cursos disponibilizados, bem como dos eventuais constrangimentos à sua realização; k) Elenco das directivas dadas ao Ministério Público; l) Propostas, nomeadamente relativas a meios materiais e humanos do Ministério Público e órgãos de policia criminal e a medidas legislativas, resultantes da análise da prática judiciária.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Fernando Rosas — Alda Macedo — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 359/X ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE DO PASSAGEIRO, NO ACESSO AO SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO NOS SERVIÇOS AÉREOS REGULARES QUE ENVOLVAM AS REGIÕES AUTÓNOMAS, PERIFÉRICAS, EM DESENVOLVIMENTO OU COM FRACA DENSIDADE DE TRÁFEGO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, regula as obrigações de serviço público e as ajudas do Estado aplicadas e prestadas no âmbito dos serviços aéreos regulares entre o Continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, entre estas, no interior de cada região autónoma, ou para qualquer região periférica ou em desenvolvimento do território nacional, bem como em ligações aéreas de fraca densidade de tráfego.

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Tal diploma surgiu em consequência do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, que estabelece, no seu artigo 4.º, um regime de obrigações de serviço público no transporte aéreo para regiões periféricas ou em desenvolvimento.
Assim, com o objectivo de estimular a regularidade e qualidade na exploração destas rotas, tendo em atenção os contextos das regiões em questão, foram previstos no Decreto-Lei n.º 138/99 mecanismos de ajudas do Estado, destinados a permitir a prática de tarifários reduzidos, nomeadamente o subsídio ao preço do bilhete e a compensação financeira.
Ocorre que o articulado de tal diploma legal encerra, no seu Capítulo III, relativo às regras aplicáveis ao subsídio do preço do bilhete, uma discriminação inaceitável.
De facto, em sentido contrário aos direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa, o artigo 11.º do decreto-lei referido exclui a possibilidade de os cidadãos nacionais de países não pertencentes à União Europeia beneficiarem do subsídio ao preço do bilhete, ainda que residam ou permaneçam de maneira estável nas regiões em causa.
Sendo tal previsão inadmissível, a partir de 1 de Janeiro de 2005 a situação agravou-se.
A partir de tal data, de acordo com a Comunicação da Comissão n.º 2004/C248/06, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 7 de Outubro de 2004, passou a vigorar, para efeitos dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, a modalidade de subsídio ao preço do bilhete, em substituição ao regime de compensação financeira, que vigorou até 31 de Dezembro de 2004 e que permitia a todos os estrangeiros residentes beneficiarem da tarifa de residente nesta rota.
Urge alterar esta situação, retirando da lei qualquer elemento de discriminação, evitando desta forma que em qualquer rota e em qualquer caso não sejam criados regimes distintos em razão da nacionalidade dos passageiros.
A garantia dos direitos dos imigrantes e a cidadania são feitas de medidas concretas, criando instrumentos reais de inclusão.
O Bloco de Esquerda vem, com o presente diploma:

— Eliminar a discriminação existente na actual lei, consagrando a possibilidade dos cidadãos nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia beneficiarem dos subsídio ao preço do bilhete, nas mesmas condições que os cidadãos portugueses e cidadãos da União Europeia; —- Determinar a impossibilidade de, através de regulamentação, se criar qualquer regime diferenciado em razão da nacionalidade dos passageiros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril

Os artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — Em caso algum a portaria referida no número anterior poderá prever regimes diferenciados em razão da nacionalidade dos passageiros.

Artigo 11.º (…)

1 — Beneficiam do regime de subsídio ao preço de bilhete público os seguintes passageiros de serviços aéreos:

a) (…) b) (…)

i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…) v) (…)

c) (…)

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d) (…) e) Os trabalhadores com menos de seis meses de residência nas regiões abrangidas que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nas regiões abrangidas e ao abrigo do qual o local de trabalho seja uma dessas regiões.

2 — O subsídio ao preço de bilhete público é atribuído tanto a cidadãos de nacionalidade portuguesa como a cidadãos estrangeiros, independentemente do facto dos mesmos serem nacionais de países integrantes ou não da União Europeia.
3 — Para além das condições referidas no n.º 1, os cidadãos nacionais de um Estado não pertencente a União Europeia deverão ser portadores de um título válido de permanência, trabalho, estudo, estada temporária ou residência.
4 — (anterior n.º 2)

Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — No caso dos cidadãos nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia é necessária a apresentação dos documentos referidos no número anterior, bem como um título válido de permanência, trabalho, estudo, estada temporária ou residência.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)

Artigo 13.º Regulamentação

As condições de aplicação do n.º 4 do artigo 11.º, bem como a documentação a que se refere o artigo 12.º, poderão ser objecto de regulamentação, através de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 360/X ADOPTA MEDIDAS LEGAIS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA

Preâmbulo

A Assembleia da República tem em curso um processo de discussão sobre a corrupção e a criminalidade económica e financeira. Trata-se de um processo que se saúda, tendo em consideração a gravidade deste tipo de crimes e a complexidade de que se reveste a sua prevenção e repressão.
Este processo incluirá um debate em torno de iniciativas legislativas que sejam apresentadas pelos diversos grupos parlamentares, acções de reflexão com a participação de especialistas nacionais e estrangeiros, e concluir-se-á com a adopção de medidas legislativas que sejam consideradas adequadas para melhorar as condições de combate à corrupção no nosso país.
O PCP, desde há muito, tem vindo a manifestar a sua preocupação com estes fenómenos e a apresentar iniciativas legislativas e parlamentares visando o seu combate. Importa recordar, a título de exemplo, que o Grupo Parlamentar do PCP suscitou um debate de urgência sobre a corrupção no Plenário da Assembleia da República em Novembro de 1994 e tomou iniciativa semelhante em 7 de Julho de 2006. Para além disso, contribuiu ao longo dos anos com a apresentação de diversas iniciativas legislativas visando aperfeiçoar os mecanismos legislativos de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.

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No processo que está actualmente em curso o PCP apresentou já um projecto de resolução visando a aprovação, para ratificação pelo Estado português, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (também conhecida por Convenção de Mérida) e entregou, em simultâneo com a presente iniciativa, um projecto de lei que tem por objectivo criar um «Programa Nacional de Combate à Corrupção e à Criminalidade Económica e Financeira».
O presente projecto de lei visa aditar algo à legislação vigente em matéria de combate à corrupção. Não se ignora a pertinência de outras iniciativas legislativas que estão em discussão sobre esta matéria e que, independentemente da posição concreta a assumir relativamente a cada uma delas, merecem consideração atenta por parte do PCP. Não se ignora também que a legislação penal portuguesa contém disposições pertinentes em matéria de combate à corrupção, sendo os atrasos verificados nesse combate mais imputáveis à falta de meios de investigação do que à falta de legislação que penalize tais comportamentos.
No entanto, tendo considerado atentamente o regime legal vigente, o PCP entende avançar com as propostas constantes do presente projecto de lei, e que são as seguintes:

— Aditar ao Código Penal o tipo de crime de enriquecimento injustificado, devendo os titulares de cargos públicos que disponham de rendimentos e património manifestamente incompatíveis com os que constem das respectivas declarações provar a sua origem lícita; — Alargar aos crimes de corrupção o regime de protecção de testemunhas que hoje vigora para outras formas graves de criminalidade; — Prever que a perda de bens a favor do Estado e a apreensão de bens no decurso do processo possam também ser aplicadas aos crimes de corrupção.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, um novo artigo na Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), com o n.º 374.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 374.º-A Enriquecimento injustificado

1 — Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, e n.º 25/95, de 18 de Agosto, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
2 — O disposto no número anterior á aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
3 — O rendimento ou património cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores pode, em decisão judicial condenatória, ser apreendido e declarado perdido a favor do Estado.
4 — A administração fiscal comunica ao Ministério Público os indícios da existência do crime de enriquecimento injustificado de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.»

Artigo 2.º Protecção de testemunhas

O artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (Protecção de testemunhas), passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (Pressupostos)

A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

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a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes previstos nos artigos 169.º, 299.º, 300.º ou 301.º, 372.º a 374.º-A do Código Penal, nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos artigos 41.º-B e 41.º-C, aditados pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ou a crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta; b) (…) c) (…) d) (…)»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro

É aditada ao artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), uma nova alínea e), com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)

1 — A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes de:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Enriquecimento injustificado; f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h)) j) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j))

2 — (…) 3 — (…)»

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Jorge Machado — Honório Novo —Luísa Mesquita — Francisco Lopes — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 361/X INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA

Preâmbulo

No final de Maio de 2006 o GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção), do Conselho da Europa, tornou público o seu segundo relatório de avaliação da situação de Portugal em matéria de corrupção e de combate ao crime económico em geral.
Esse relatório é muito severo para com a ausência de medidas eficazes de combate ao crime económico em Portugal e traça um diagnóstico que a imprensa portuguesa que se lhe referiu qualificou de arrasador.
Refere esse relatório que, desde 2002, as autoridades policiais desencadearam 1521 investigações de casos de corrupção, tendo completado 407. No entanto, o número de apreensões e de somas envolvidas foi mínimo. Em 2005 não se verificou um único caso de confisco de bens ilicitamente obtidos pela prática de crimes de natureza económica ou financeira.
Procurando encontrar explicações para este facto, os relatores concluíram que as investigações sobre esse tipo de crimes foram muitas vezes abandonadas por falta de recursos ou atrasadas devido a falta de comunicação adequada entre entidades públicas e privadas. Apesar dos poderes estabelecidos na lei quanto ao acesso a elementos de natureza bancária e fiscal, estes chegaram muitas vezes demasiado tarde. Por

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outro lado, a investigação sobre os bens suspeitos de terem sido ilicitamente obtidos não foi feita de forma sistemática por falta de recursos e por não ser considerada uma prioridade.
Apesar de existir legislação que obriga a participar às autoridades judiciárias as operações financeiras suspeitas, apenas dois casos suspeitos de corrupção foram comunicados em 2005, o que, segundo os relatores, revela a falta de uma relação estruturada entre as instituições que estão obrigadas a comunicar transacções suspeitas e o Ministério Público, a polícia, as autoridades de supervisão financeira e outras entidades reguladoras. Para além de que as entidades sujeitas à obrigação de comunicar operações suspeitas não recebem qualquer indicação ou preparação específica que as ajude a estabelecer conexões entre as operações de que tomam conhecimento e a possível ocorrência de actos de corrupção.
No âmbito da Administração Pública, o relatório refere a ausência de coordenação entre diversas entidades que poderiam e deveriam ter um papel determinante na prevenção do fenómeno da corrupção. Chama a atenção para os perigos de algumas medidas ditas de modernização e de simplificação administrativa e para os riscos de corrupção que tais medidas podem propiciar se não forem devidamente acompanhadas.
Considera que o direito de acesso dos cidadãos aos documentos da administração nem sempre é garantido na prática, devido à lentidão da resposta dos serviços perante as solicitações dos cidadãos. Considera que o recrutamento para a Administração Pública é vulnerável à corrupção e nem sempre é conduzido de forma transparente. Refere a insuficiência da fiscalização de conflitos de interesses entre o exercício de cargos públicos e a prossecução de interesses privados e considera insatisfatória a regulação daquilo a que chama a «migração» do sector público para o sector privado. Considera ainda que aqueles que de boa-fé denunciem actos de corrupção não têm garantida a protecção legal adequada contra possíveis actos de retaliação.
Não faltam infelizmente na vida pública portuguesa exemplos muito elucidativos do bem fundado destas preocupações. Esta é a criminalidade em que a vítima não apresenta queixa, porque a vítima é um povo inteiro, que não dispõe de meios para o fazer.
As referências à corrupção e à criminalidade de colarinho branco em geral multiplicam-se na comunicação social e entre a opinião pública. Existe um clima de desconfiança e de afirmação de que é generalizado o compadrio, o nepotismo, o clientelismo e o aproveitamento pessoal de cargos públicos, sem que, muitas vezes, se saiba qual o seguimento das questões levantadas ao nível do apuramento dos factos e da responsabilização dos infractores.
Entretanto, a corrupção, o crime económico em geral e a convicção que se vai gerando da sua impunidade minam os fundamentos básicos e a credibilidade que deveria merecer o Estado de direito democrático, a sua Administração Pública e o sistema judiciário.
Logo há quem pretenda generalizar, jogar no descrédito da política e da justiça, esquecendo que essa é a forma utilizada para fazer política, por parte de todos os autoritarismos ou dos candidatos a isso. Este facto, a prazo, pode abrir campo a tentativas extremistas, em nome de uma pseudo-moral que rapidamente se desmentiria a si própria, após o acesso ao poder. O objectivo é, por toda a parte, pôr em causa as liberdades fundamentais, tentando que se confunda o clientelismo, a corrupção e a impunidade dos poderosos com o próprio regime democrático.
Para que esta situação e estes sintomas possam ser combatidos é indispensável que o poder político dê um sinal muito claro de determinação no combate a todos os tipos de criminalidade económica e financeira.
Este sinal terá de se traduzir no aperfeiçoamento dos mecanismos legais destinados a prevenir e punir este tipo de crimes e também na garantia de meios e condições para que esses fenómenos sejam prevenidos e, onde quer que ocorram, detectados, investigados até ao fim e julgados em tempo útil.
O que não é aceitável para os cidadãos é que, apesar das referências à criminalidade económica e financeira encherem as páginas dos jornais, sempre que os processos envolvem personalidades com notoriedade pública ou capacidade económica, ou configuram os chamados «mega-processos», tudo se arraste sem fim à vista, as investigações se eternizem ou vão de incidente em incidente até à prescrição final.
A criminalidade económica e financeira põe em causa valores fundamentais do Estado de direito democrático e corrói os fundamentos da democracia. Basta pensar na dimensão de um fenómeno como o branqueamento de capitais para ter uma noção da gravidade do que está em causa.
O branqueamento de capitais é um problema com amplitude mundial, envolvendo poderosíssimas organizações criminosas que, com as suas actividades e dinheiro ilícitos, minam e imiscuem-se com o sistema económico e financeiro e com o poder económico e político, fomentam a corrupção, põem em causa a soberania e independência dos Estados e comprometem a própria democracia.
O combate ao branqueamento de capitais é, por isso, uma das formas mais eficazes de atacar as actividades criminosas. Atinge os seus autores nos seus lucros e patrimónios ilícitos, reduzindo e liquidando o poder económico dos indivíduos e das organizações criminosas.
Isso mesmo reconhece hoje em dia a própria ONU que, designadamente, através do Programa Mundial contra o Branqueamento de Capitais, tem preconizado a criação de estruturas para o estudo, informação, aconselhamento e assistência técnica sobre branqueamento de capitais e o alargamento e reforço da aplicação de medidas para o prevenir, aproveitando, nomeadamente, as experiências do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

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Em Portugal, apesar de haver a consciência de que defrontamos um grave problema, os mecanismos legais destinados a combatê-lo estão bem longe de ter atingido um grau mínimo de eficácia.
Entre outras insuficiências que podem ser elencadas, falta em Portugal uma estrutura com competência de análise e intervenção integrada, à semelhança do Programa Mundial da ONU contra o Branqueamento de Capitais, ou da experiência italiana do UIC (Ufficio Italiano dei Cambi), que possa coordenar as actividades das entidades que são chamadas a intervir na prevenção e no combate à criminalidade económica e financeira, e falta um programa de actuação que possa envolver o esforço conjunto dessas entidades e que faça com que estas, para além do esforço de cada uma, continuem a intervir muitas vezes «de costas voltadas».
Assim, para suprir essas insuficiências, o PCP propõe a instituição de um programa nacional com o objectivo de prevenir a criminalidade económica e financeira, bem como a criação de uma comissão nacional que lhe dê concretização.
Este programa, enquanto conjunto coerente de medidas, terá como funções coordenar as entidades de supervisão, fiscalização e controlo com intervenção na prevenção e combate à criminalidade económica e financeira, elaborar propostas relativas à intervenção das diversas entidades, apoiar a formação de pessoal qualificado, estudar a realidade europeia e internacional e desenvolver neste âmbito a cooperação respectiva.
O PCP não propõe a criação de uma estrutura burocrática, que seria mais uma, nem de uma comissão emanada do poder político e submetida à vontade de maiorias conjunturais, nem de uma agência de emprego de clientelas políticas. Tratar-se-ia de uma comissão de coordenação de entidades que já existem e actuam e cuja coordenação e articulação importa aprofundar. Não se trata igualmente de uma estrutura que pretenda substituir-se às que já existem. Pelo contrário: trata-se de, no respeito estrito pelas competências próprias de cada entidade e sem ingerências espúrias, melhorar o trabalho conjunto para que o trabalho de todas possa beneficiar com isso.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Programa Nacional

Pela presente lei é criado o Programa Nacional de Prevenção da Criminalidade Económica e Financeira, adiante designado por Programa Nacional.

Artigo 2.º Definição

Nos termos, e para os efeitos da presente lei, considera-se abrangida pelo Programa Nacional a prevenção dos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio; b) Administração danosa em unidade económica do sector público; c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática; e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional; f) Branqueamento de capitais e de outros bens provenientes de actividades económicas; g) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º Objectivo

O Programa Nacional tem como objectivo prevenir a prática dos crimes referidos no artigo anterior através de um conjunto integrado e concreto de medidas e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão desses tipos de crimes, sem prejuízo das competências próprias de cada uma delas, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área.

Artigo 4.º Comissão Nacional

Para a prossecução destes objectivos é criada a Comissão Nacional da Prevenção da Criminalidade Económica e Financeira, adiante designada por Comissão Nacional.

Artigo 5.º Atribuições

1 — A Comissão Nacional tem por atribuições:

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a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão, fiscalização e controlo em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira; b) Acompanhar e avaliar a situação nacional quanto à ocorrência de crimes de natureza económica e financeira, quanto às suas consequências, e quanto aos efeitos das medidas adoptadas e da legislação, nacional e internacional, existente a este respeito; c) Elaborar, em conjunto com as entidades envolvidas, e submeter ao Governo, propostas relativas à prevenção da criminalidade económica e financeira, nomeadamente ao nível do controlo e fiscalização das entidades susceptíveis de ser utilizadas em operações previstas e punidas por lei; d) Apoiar a formação técnica e cientifica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente de profissionais das estruturas representadas na Comissão; e) Desenvolver a cooperação internacional e estudar a realidade de outros países em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira, com vista ao aperfeiçoamento das disposições legais sobre essa matéria.

2 — A Comissão Nacional pode submeter à consideração do Governo e da Assembleia da República as propostas legislativas e regulamentares, bem como os relatórios e as recomendações que tiver por convenientes.

Artigo 6.º Composição

1 — A Comissão Nacional é presidida por um juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Procuradoria Geral da República; b) Ministério das Finanças; c) Ministério da Justiça; d) Ministério da Administração Interna; e) Banco de Portugal; f) Instituto Português de Seguros; g) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; h) Policia Judiciária; i) Direcção-Geral dos Impostos; j) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; l) Inspecção-Geral de Finanças; m) Inspecção-Geral de Jogos; n) Direcção-Geral das Actividades Económicas.

2 — A Comissão Nacional integra ainda um secretário executivo, nomeado pelo Governo, que tem como funções secretariar a Comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços de apoio.

Artigo 7.º Serviços de apoio

Compete ao Governo dotar a Comissão Nacional dos meios, serviços de apoio e assessoria técnica necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 8.º Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional na prossecução dos seus objectivos, designadamente facultando-lhe todas as informações que aquela solicite no âmbito das suas competências.

Artigo 9.º (Regulamentação)

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Odete Santos — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 362/X ALTERA LEGISLAÇÃO NO SENTIDO DO REFORÇO DOS INSTRUMENTOS DE COMBATE À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

A constatação de que a corrupção mina os próprios fundamentos da democracia e vulnerabiliza a capacidade de atracção de investimento nacional e estrangeiro justificou a inclusão no Programa do XVII Governo Constitucional, sob a epígrafe «Qualidade da Democracia, Cidadania, Justiça e Segurança», do combate à corrupção como uma forma de revitalização dos valores e princípios próprios do Estado de direito.
O aprofundamento do regime dos direitos fundamentais, pedra de toque e garante dos valores essenciais da democracia, passa naturalmente pela criação de condições de confiança e segurança das pessoas e comunidades nos diversos níveis de actuação e responsabilidade do Estado, através de um esforço sério de prevenção e combate à acção delituosa, nas suas várias formas e, em particular, à criminalidade organizada e económico-financeira, promovendo-se verdadeiramente a igualdade perante a lei e o combate à corrupção.
Em conformidade, é criado um conjunto de mecanismos no sentido do reforço da transparência e dos meios de combate à corrupção, designadamente:

— Adita-se à Lei Geral Tributária a obrigatoriedade de envio ao Ministério Público dos elementos respeitantes às manifestações de fortuna para efeitos de instauração de inquérito e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, à respectiva tutela para averiguações no âmbito da respectiva competência; — Cria-se no âmbito do Ministério da Justiça uma base de dados de registo obrigatório de procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis; — Consagram-se garantias aos funcionários públicos que denunciem os casos de corrupção de que tenham conhecimento no âmbito do desempenho das suas funções ou por causa delas; — Alarga-se o regime especial de recolha da prova, de quebra de segredo profissional e de perda de bens a favor do Estado consagrado na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), a outros crimes, designadamente ao tráfico de influência, à corrupção activa e à participação económica em negócio; — Facilita-se o acesso à justiça das associações cujo objecto principal seja o combate à corrupção, conferindo-se a isenção do pagamento de qualquer taxa de justiça quando se constituam assistentes no exercício do direito que a nossa legislação penal adjectiva confere por força do artigo 68.º, n.º 1, alínea e), do Código do Processo Penal, bem como o direito a procuradoria condigna; — Finalmente, estatui-se a inserção no relatório do Procurador-Geral da República previsto na Lei-Quadro da Politica Criminal — Lei n.º 17/2006, de 23 de Março — de uma parte específica relativa aos crimes de corrupção, a qual comporta obrigatoriamente o tratamento de 12 itens definidos no presente projecto de lei.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Registo de procurações irrevogáveis

É criada no âmbito do Ministério da Justiça uma base de dados de procurações, sendo de registo obrigatório as procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 5/2002, de 11 de Novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Tráfico de influência; e) Corrupção activa e passiva;

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f) Peculato; g) Participação económica em negócio; h) (actual alínea e)) i) (actual alínea f)) l (actual alínea g)) l) (actual alínea h)) m) (actual alínea i)) n) (actual alínea j))

2 — O disposto no presente diploma só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas l) a n) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 — (…)»

Artigo 3.º Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado o n.º 10 ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 89.º-A (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela destes para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.»

Artigo 4.º Garantia dos denunciantes

1 — Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado que denunciem o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária, ser prejudicados.
2 — Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos no número anterior, quando tenha lugar até um ano após a respectiva denúncia.
3 — Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito:

a) Ao anonimato, excepto para os investigadores, até à dedução de acusação; b) De transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, após dedução de acusação.

Artigo 5.º Constituição de assistente por associações

1 — A constituição de assistente nos crimes referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal das associações sem fins lucrativos cujo objecto principal seja o combate à corrupção não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
2 — O juiz decidirá a favor das associações referidas no número anterior procuradoria.

Artigo 6.º Relatório sobre os crimes de corrupção

O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2002, de 23 de Maio, que aprova a LeiQuadro da Política Criminal, deve conter uma parte específica relativa aos crimes associados à corrupção, da qual constarão obrigatoriamente os seguintes pontos:

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a) Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquivados, objecto de acusação, pronúncia ou não pronúncia, bem como condenações e absolvições e respectiva pendência em cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da aplicação das Leis n.os 5/2002, 11 de Janeiro, e 11/2004, de 27 de Março, devendo também ser produzido, nestes últimos casos, mapa estatístico das comunicações à PGR discriminados segundo a norma especifica e as entidades que estiveram na sua origem; b) Áreas de incidência da corrupção activa e passiva; c) Análise da duração da fase da investigação e exercício da acção penal, instrução e julgamento com especificação das causas; d) Análise das causas do não exercício da acção penal, das não pronunciadas e das absolvições; e) Indicação do valor dos bens apreendidos e dos perdidos a favor do Estado; f) Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento pelo Ministério Público; g) Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia criminal em termos quantitativos e qualitativos; h) Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, da colaboração dos organismos e instituições interpelados para disponibilização de peritos; i) Referência à cooperação internacional, com especificação do período de tempo necessário à satisfação dos pedidos; j) Formação específica dos magistrados, com identificação das entidades formadoras e dos cursos disponibilizados, bem como dos eventuais constrangimentos à sua realização; k) Elenco das directivas do Ministério Público; l) Propostas relativas a meios materiais e humanos do Ministério público e órgãos de polícia criminal e medidas legislativas, resultantes da análise da prática judiciária.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — Vera Jardim — Irene Veloso — Leonor Coutinho — Helena Terra — Afonso Candal — Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE LEI N.º 363/X ALTERA O DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, IMPONDO A TRANSCRIÇÃO DIGITAL GEOREFERENCIADA DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Exposição de motivos

O desenvolvimento das tecnologias de informação e de referenciação do território permitem, actualmente, transpor para suporte digital todas as condicionantes urbanísticas de cada parcela de território, de acordo com os instrumentos de ordenamento urbano territorial em vigor.
Com esta medida de transparência garante-se o acesso simples e rápido dos cidadãos à informação essencial sobre os direitos de edificabilidade e às condicionantes de cada parcela de território e, por outro, aumenta-se a transparência dos processos de decisão.
O presente projecto de lei visa aprofundar o direito à informação consagrado no artigo 5.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro), impondo a transcrição digital georeferenciada de todo o conteúdo documental por que são constituídos os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-o nos respectivos sítios electrónicos.
Pretende-se garantir o acesso on line dos cidadãos ao conteúdo de todos os planos municipais de ordenamento, disponibilizando, de modo simples, inequívoco e acessível, as regras, procedimentos e classificações em vigor que determinaram o uso das diferentes parcelas do território.
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, os artigos 83.º-A e 83.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 83.º-A Disponibilização da informação na Internet

1 — Os planos municipais de ordenamento do território estão acessíveis, a todos os cidadãos, na Internet.

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2 — Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital georeferenciada de todo o conteúdo documental por que são constituídos os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-o nos respectivos sítios electrónicos.
3 — As plantas devem estar disponíveis à mesma escala e com as mesmas cores e símbolos dos documentos aprovados pelo respectivo município.
4 — O acesso às legendas das plantas deve ser simples e rápido por forma a garantir o entendimento do significado das cores e símbolos utilizados.

Artigo 83.º-B Actualização do conteúdo da informação

1 — Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor.
2 — Deve ser simples e directo o acesso aos planos de urbanização ou planos de pormenor em vigor, assim como as eventuais medidas preventivas ou outras que suspendam a eficácia de um plano.
3 — O município deve actualizar o conteúdo de cada plano no prazo máximo de um mês após a entrada em vigor de qualquer alteração.»

Artigo 2.º Prazos

A obrigação prevista no n.º 2 do artigo 83.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, deve ser cumprida dentro dos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei:

a) Até um ano, para municípios com mais de 100 000 eleitores; b) Até 18 meses, para municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores; c) Até dois anos, para municípios com menos de 20 000 eleitores.

Artigo 3.º Regime sancionatório

O incumprimento das obrigações previstas na presente lei preclude a possibilidade de candidatura e/ou acesso a fundos comunitários, com excepção dos que se destinem ao cumprimento dessas mesmas obrigações.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — Vera Jardim — Irene Veloso — Leonor Coutinho — Helena Terra — Afonso Candal — Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 182/X DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial ao Luxemburgo, no dia 9 do próximo mês de Março, em visita à comunidade portuguesa.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Luxemburgo, no dia 9 do próximo mês de Março.

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Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação ao Luxemburgo no dia 9 do próximo mês de Março, em visita à comunidade portuguesa, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação ao Luxemburgo, no dia 9 do próximo mês de Março de 2007, em visita à comunidade portuguesa, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.»

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 183/X MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

I

A corrupção é uma corrupção da ética política cuja existência e causas radicam e, por isso mesmo remontam, à criação de sociedades política e juridicamente organizadas, com poderes perfeitamente separados e independentes num Estado organizado com organismos desconcentrados, jurídica e territorialmente, e atribuições e competências delimitadas.
A instituição de regimes democráticos nos diversos países europeus acentuou a tendência de reforço de poderes do Estado, estendendo-se nas mais variadas vertentes da vida quotidiana dos cidadãos, da saúde à segurança ou da qualidade de vida à protecção social.
Ora, é este conjunto alargado de poderes, atribuições e competências do Estado, exercido cada vez mais, sobre as mais diversas formas e revestimentos jurídicos que torna cada vez exigente e premente a existência de mecanismos que garantam estritamente o cumprimento da lei, a isenção da função pública e o cumprimento rigoroso de um princípio fundamental como o da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa como segundo direito fundamental.
Torna-se, assim, necessário criar um regime jurídico que, ao mesmo tempo, garanta formas de relacionamento transparente com os diversos modos descentralizados de governo (como os municípios), os servidores do Estado e os cidadãos, num equilíbrio nem sempre fácil de encontrar.
Por isso mesmo, e não é de hoje, a corrupção tem um efeito corrosivo para a qualidade da democracia que não pode, nem deve, ser menosprezado. A corrupção — que é diferente da mera suspeita da sua existência — alastra como uma nódoa que é visível nas sociedades abertas, sendo, muito vezes, a parte tomada pelo todo, perante a divulgação de «boatos», suspeitas ou indícios de corrupção, compadrio ou tráfico de influências.
Por outro lado, a corrupção aprofunda as desigualdades existentes na sociedade, criando a convicção (real ou aparente) de que nem todos os cidadãos são tratados de igual modo pelo Estado.
Por tudo isto, o seu combate é, não de hoje, um dever que todos aqueles que defendem a democracia e o Estado de direito democrático devem ser chamados a travar em nome dos modelos de organização da vida em sociedade em que acreditamos.
Na verdade, os fenómenos de corrupção revestem variadas formas e manifestam-se das maneiras mais díspares, tendo com elemento comum na sua essência o exercício de funções públicas ou a titularidade de poderes públicos.

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Talvez por tudo isto, nos últimos tempos, o combate à corrupção tem constado da agenda política e mediática do País e sido objecto de sucessivos apelos dos mais variados sectores políticos (a começar pelo anterior e pelo actual Chefe de Estado), judiciais e pela sociedade civil em geral.
Para o CDS-PP este combate é de sempre, e está em sintonia com a visão humanista e institucionalista do mundo que sempre propugnou. Para nós, a violação dos deveres do cargo por parte de titulares de órgãos de soberania, autarcas e funcionários tem efeitos gravíssimos com implicações políticas e socio-económicas negativas para toda a administração pública, incluindo a autárquica, e para a sociedade em geral e tem de ser combatido de forma rigorosa, vigorosa e eficaz.
De acordo com o ordenamento jurídico em vigor, a corrupção consiste num acto secreto praticado por um funcionário ou por um titular de cargo público que solicita ou aceita, para si ou para terceiros com ele relacionados, por ele próprio ou por interposta pessoa, uma vantagem patrimonial indevida, como contrapartida da prática de actos ou pela omissão de actos contrários aos seus deveres funcionais.
Como escreve Almeida Costa em Sobre o crime de corrupção (Coimbra, 1987), «(…) ao transaccionar com o cargo, o empregado público corrupto coloca os seus poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se sub-roga ou substitui ao Estado, invadindo a respectiva esfera de actividade. A corrupção (própria ou imprópria) traduz-se, por isso, sempre numa manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que, assim, viola a «autonomia funcional» da Administração, ou seja, em sentido material, invade a «legalidade administrativa» e os princípios da igualdade e da imparcialidade».

II

É certo que em Outubro do ano transacto uma organização intergovernamental que promove medidas de combate à lavagem de dinheiro e financiamento de actos terroristas divulgou um relatório que concluía que Portugal tem os mecanismos legais necessários e suficientes para o combate do crime de branqueamento de capitais e de financiamento de actividades terroristas, mas falha, sobretudo, na sua aplicação e execução.
De acordo com o referido relatório, uma das deficiências do nosso sistema é a falta de meios da Polícia Judiciária e do Ministério Público na prevenção e na punição destes crimes, concluindo que «(…) faltam as estruturas, meios humanos e recursos financeiros para a correspondente investigação».
Anteriormente, em Novembro de 2005, Portugal recebeu a visita de uma equipa de avaliadores do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), do Conselho da Europa, no âmbito do 2.º ciclo de avaliação a que os países membros são periodicamente sujeitos. Na sequência desta visita, o GRECO elaborou um relatório, tornado público em Maio de 2006, no qual se conclui pela ausência de estratégia no combate à corrupção, pela falta dos necessários meios materiais, financeiros e humanos necessários e, mesmo, pelas insuficiências na investigação.
Por outro lado, e de acordo com um relatório da Transparency International, Portugal ocupa o 26.º lugar na lista de países com uma administração menos corrupta do mundo, à frente de países como a Itália ou a Grécia, o que nos deve, por um lado, refutar visões catastróficas que por vezes nos são apresentadas, mas também constituir um factor adicional para podermos procurar e reforçar ainda mais as medidas de combate da corrupção a todos os níveis.
As razões do insucesso do combate à corrupção, a nosso ver, recaem sobretudo na falta de recursos e nas falhas de comunicação entre as agências públicas e privadas ou indivíduos que resultaram no abandono de investigações em curso: das 1521 investigações reportadas desde 2002, apenas 407 foram finalizadas e dadas por encerradas, não tendo sido alguma vez emitida qualquer ordem de confiscação sequer, apesar de ser obrigatória em casos de corrupção.

III

São estas as preocupações do CDS-PP ao apresentar o presente projecto de resolução e que se centram em três eixos fundamentais: reforço de meios, materiais, humanos e financeiros, o aperfeiçoamento do corpo legislativo no sentido do reforço da cooperação e partilha de informação entre as diversas forças e serviços de segurança e a inclusão da corrupção nas prioridades investigatórias a definir pela Assembleia da República, sob proposta do Governo, ao abrigo da Lei-Quadro de Política Criminal (Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio).
É um facto que o número de efectivos da direcção operacional da Polícia Judiciária encarregue do combate à criminalidade económica e financeira tem vindo a crescer sustentadamente desde há cerca de seis anos: o CDS-PP sabe-o porque fez parte de um governo que reconheceu a importância de dispor de uma Polícia Judiciária eficaz e preparada para responder aos desafios que se lhe colocam.
Todavia, face às sistemáticas denúncias de insuficiência dos meios adjudicados à prevenção e investigação do crime de corrupção, o CDS-PP não pode deixar de lamentar que a sua proposta de reforço do orçamento da Polícia Judiciária tenha sido chumbada pelo PS, aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2007. Trata-se de uma medida importante, no nosso entender, e que não perdeu a sua actualidade, pelo que nela insiste, agora sobre a forma de recomendação ao Governo.

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Por outro lado, a clarificação de competências que se pretende diz respeito ao funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança, criado pelo Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, cuja eficácia na coordenação da acção das várias forças e serviços de segurança, por manifesta falta de competências e meios, tem sido, a nosso ver, insuficiente.
Por último, a inscrição do combate à corrupção no âmbito das prioridades a definir para a investigação criminal parece-nos uma medida que não só decorre logicamente das anteriores, como, estamos em crer, não deverá ser objecto de qualquer contestação.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — Que, em articulação com a anunciada revisão da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, proceda ao reforço dos meios materiais, humanos e financeiros que, dentro da Polícia Judiciária, estão afectos ao combate à corrupção; 2 — Que, complementarmente com a recomendação anterior, proceda o Governo à inscrição em futuros Orçamentos do Estado de verbas afectas ao combate à corrupção, baseada num compromisso de médio prazo de melhoria das dotações orçamentais dos órgãos de polícia criminal especificamente encarregues do combate à corrupção; 3 — Que proceda à revisão do Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, que cria o Gabinete Coordenador de Segurança, no sentido de o dotar de competências executivas na partilha de informação e de coordenação entre as diversas forças e serviços de segurança, reforçando igualmente os meios humanos e materiais de que o gabinete dispõe; 4 — Que se inscreva, na lei de política criminal a aprovar ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, o combate ao crime de corrupção.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — José Paulo Areia de Carvalho — António Carlos Monteiro — Telmo Correia — Paulo Portas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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