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10 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 114/X (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento e Finanças, reuniu aos 21 dias do mês de Fevereiro de 2007, pelas.15.00 horas, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, com o intuito de emitir parecer à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou dever ser indicada uma disposição no sentido da aplicação da lei na Região Autónoma da Madeira ser feita por decreto legislativo regional, salvaguardando o disposto no artigo 5.º.

Funchal, 21 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Carlos Perestrelo.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 116/X APROVA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJECTOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA DIRECÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS, E REVOGA O DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, veio dispor sobre a qualificação dos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal, prevendo que os mesmos, por regra, deveriam ser elaborados por um conjunto de técnicos, abrangendo «arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em Engenharia ou Arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais».
Desde a sua publicação, aquele decreto foi sendo aplicado aos sucessivos regimes de licenciamento de obra particular e de urbanização. Actualmente, é aplicável ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, prevendo o n.º 4 do artigo 10.º do RJUE as qualificações adequadas à elaboração de projecto para efeito dos procedimentos nele regulados.
Tendo sido, à data da sua publicação, uma legislação essencial e que teve sucesso na adequada regulação da matéria a que visava, constata-se hoje a sua desactualização.
O quadro socio-económico alterou-se substancialmente, com particular reflexo na natureza das formações e das habilitações dos técnicos qualificados para a elaboração de projecto. Em resultado da evolução descrita, gerou-se nos principais grupos profissionais do sector unanimidade quanto à necessidade de alteração do regime vigente.
Noutras vertentes, verifica-se também uma efectiva desactualização do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e não apenas em face da evolução qualitativa e quantitativa das habilitações literárias. Com efeito:

a) As normas transitórias previstas perderam a sua razão de ser, quer pela evolução mencionada quer por, em face desta, não ser razoável manter tais disposições perante o interesse público na melhoria da qualidade da edificação, de que é pedra basilar o projecto, nas suas diversas componentes; b) O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, versa apenas a matéria das obras sujeitas a licenciamento municipal, o que restringe o âmbito de aplicação das normas respeitantes às qualificações habilitantes para a elaboração de projecto, que porventura se pretenderiam gerais. Verifica-se tal não apenas quanto a novos procedimentos criados pelo RJUE (ou mesmo antes) mas, em especial, quanto à obra pública, omissa no referido decreto e em que a regulamentação da correspectiva elaboração de projecto reveste elevado interesse público; c) Por fim, importa regular um conjunto de outras funções, de natureza eminentemente técnica e que, inseridas em patamares do processo construtivo, concorrem para a obtenção de uma edificação de maior qualidade. Colocase este desafio em parte da constatação de que nalgumas dessas funções, merecendo referência no próprio RJUE, não estão definidos critérios de qualificação exactos, caso do «responsável pela direcção técnica de obra», figura a

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