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11 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

carecer de uma regulamentação precisa. Figuras como sejam o director de empreitada e a fiscalização e fiscal de obra, consagradas no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, carecem também de ser reguladas no que respeita às qualificações respectivas, reconduzindo-as às funções paralelas referidas no licenciamento de operações urbanísticas.

Em resultado da situação sumariamente descrita, a progressiva inadequação das normas à realidade existente acaba por produzir lesões ao interesse público na qualidade, técnica e estética, segurança, durabilidade e funcionalidade das edificações.
Sendo reconhecida, há mais de uma década, a necessidade de alterar a legislação em vigor — sendo expressão dessa preocupação a Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003, de 11 de Julho, aprovada em 22 de Maio de 2003, ainda que reportada apenas à regulação do projecto de arquitectura e com especial incidência nas disposições transitórias do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro —, foi apresentado à Assembleia da República em 23 de Novembro de 2005, por um grupo de 36 783 cidadãos, um projecto de lei, ao abrigo do direito de iniciativa legislativa de cidadãos, que impõe a regulação da qualificação para a elaboração de projecto de arquitectura, revogando parcialmente o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
Por seu turno, já a Ordem dos Engenheiros tinha apresentado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em Novembro de 2004, uma proposta de revisão, tendo por base a ideia, também consubstanciada neste texto, de inserir no seu âmbito a fase posterior ao acto de projectar, a construção, o que, em elementos também entretanto apresentados, a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos corrobora, nas suas linhas gerais.
Assim, coincidindo e dando resposta à apresentação da iniciativa legislativa de cidadãos, procedeu-se a uma revisão cabal e integrada do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, revogando-o e procedendo à definição, enquadramento, caracterização e regulação das funções referidas, essenciais à prossecução dos interesses acima definidos, à qualificação da actividade de construção e para a protecção do ambiente e do património arquitectónico.
A presente proposta de lei, visando uma clara definição de áreas de competência, qualificações, deveres e responsabilidades, incide principalmente nas opções seguintes:

— Abrangência, na sua esfera de aplicação, da qualificação dos técnicos na generalidade da actividade da construção, quer na esfera privada das operações urbanísticas quer na esfera da contratação pública, integrando nesta a contratação de elaboração de projecto e a obra pública; — Salvaguarda da existência e aplicabilidade de legislação especial, quer de nível sectorial quer para certo tipo de projectos e planos, mantendo-se as respectivas normas e aplicando-se o novo regime nas matérias não reguladas nesses diplomas especiais; — Regulação, a par da autoria de projecto, das funções de coordenador de projecto, da fiscalização de obra (reconduzindo e unificando-se nesta figura o «técnico responsável pela direcção técnica de obra», em obra particular; e a «fiscalização» ou «fiscal de obra», na obra pública) e de director de obra (director técnico de empreitada, na obra pública, e técnico habilitado que integra o quadro da empresa de construção responsável pela execução da obra, na obra particular), incidindo na qualificação dos técnicos e na previsão dos seus deveres principais, bem como da responsabilidade a que ficam sujeitos; — Reequacionamento das qualificações dos técnicos relativas à elaboração de projecto, em função da especificidade e especialização da sua qualificação, distinguindo e diferenciando as situações em que se encontravam consagradas competências próprias de técnicos das previstas como meramente transitórias; — No que respeita à elaboração de projecto, reconhecimento, como regra, da existência efectiva de uma «equipa de projecto», a quem incumbe elaborar todas as peças escritas e desenhadas e institucionalização, por contrato escrito, da sua constituição e funcionamento como equipa, tendencialmente multidisciplinar e actuando sob a orientação de um coordenador de projecto; — Ainda quanto à elaboração de projecto, previsão de especialização dos técnicos de acordo com as suas área e nível de formação, atribuindo, em regra, a elaboração de projectos de arquitectura a arquitectos, de projectos de engenharia a engenheiros e engenheiros técnicos e de projectos de espaços exteriores a arquitectos paisagistas, prevendo ainda a qualificação de outros técnicos para a elaboração de outras intervenções de menor complexidade e dimensão, designadamente de agentes técnicos de arquitectura e engenharia, arquitectos de interiores e designers de ambientes; — Reconhecimento das empresas de projecto e de fiscalização enquanto realidade organizacional corrente, cumulando os deveres e responsabilidade próprios dos técnicos intervenientes com a responsabilidade contratual das empresas, correspondendo, assim, às novas exigências da moderna economia; — No desempenho das funções de fiscalização de obra e de director de obra (director técnico de empreitada, em obra pública), previsão de níveis diversificados de capacidade de actuação dos diversos técnicos, de acordo com a respectiva qualificação e estratificada por complexidade e valor das obras em que estão habilitados a intervir, fazendo apelo parcial ao disposto no regime que regula o exercício da actividade de construção, constante do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro; — Previsão, para todos os intervenientes, de um conjunto de deveres próprios e específicos ao desempenho das tarefas que lhes incumbem, com subscrição de termo de responsabilidade pelo seu

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