O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 234/X (CRIA O SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

1 — Nota preliminar

Em 28 de Março de 2006 quatro Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar na Assembleia da Republica o projecto de lei n.º 234/X
1
, que «Cria o subsídio de inserção dos jovens na vida activa».
Esta apresentação foi efectuada e apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitido em 6 de Abril de 2006, o mencionado projecto de lei baixou, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, em razão de matéria, para efeitos de apreciação e elaboração do competente relatório e parecer.

2 — Objecto e motivos

2.1 — Objecto — Através do projecto de lei n.º 234/X visa o Grupo Parlamentar do PCP a aprovação de um regime jurídico que institua o subsídio de inserção dos jovens na vida activa, e que «consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade, por forma a assegurar aos jovens as condições mínimas para a sua subsistência e constituir um incentivo à procura de emprego». A prestação considerada «assume natureza pecuniária, de montante variável e possui natureza transitória» (artigo 2.º).
O projecto de lei vertente estabelece, no âmbito pessoal da aplicação (artigo 3.º), que podem beneficiar do subsídio de inserção na vida activa «os jovens de idade compreendida entre os 16 e os 30 anos», considerando-se jovem à procura de primeiro emprego aquele que «nunca tenha trabalhado por conta própria ou por conta de outrem ou não tenha atingido a média de 180 dias de trabalho nos últimos 360 dias à data de desemprego», e «quem, tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional, não tenha obtido colocação».
No artigo 4.º são apresentadas as condições de acesso ao subsídio de inserção, tendo de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Inscrição como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência; ii) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril; iii) Ter um rendimento do agregado familiar, per capita, não superior ao valor do salário mínimo nacional; iv) Não beneficiar da concessão do subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou rendimento social de inserção; v) Não frequentar qualquer estágio ou curso profissional subsidiado; vi) Ter concluído, com aproveitamento, a escolaridade mínima obrigatória.

No artigo 5.º é definido o agregado familiar que, para os efeitos do presente diploma, considera-se «todos aqueles que com ele vivam em economia comum». O processo de requerimento e o montante e início do pagamento estão definidos nos artigos seguintes (6.º e 7.º), considerando o diploma que «o montante do subsídio de inserção na vida activa é de 80% do valor do salário mínimo nacional», sendo o respectivo subsídio «concedido por um período de 15 meses» (artigo 8.º). Aos jovens a quem seja concedido o subsídio de inserção têm a preferência nas iniciativas e programas de apoio ao emprego, à contratação salarial e à formação profissional e nas iniciativas para a criação do próprio emprego como descrito no artigo 9.º («Preferência nas iniciativas de emprego e formação profissional»). Os artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º são consagrados às regras referentes à substituição do subsídio de inserção, à suspensão da concessão, à não acumulação e a nova concessão do subsídio de inserção na vida activa. O regime sancionatório aplicável está definido no artigo 15.º, prevendo-se a perda do subsídio devido à «prática de qualquer comportamento fraudulento, por acção ou omissão, que tenha ocorrido aquando da concessão do subsídio de inserção na vida activa, ou durante a respectiva pendência».
A regulamentação (artigo 18.º), as disposições finais (artigo 19.º) e a entrada em vigor do diploma (artigo 20.º) completam o diploma em apreço. 1 DAR II Série A n.º 102, de 13 de Abril de 2006

Resultados do mesmo Diário
Página 0006:
, foram consideradas duas hipóteses: — A reabilitação em bitola ibérica da antiga linha do Dão, com uma extensão
Pág.Página 6