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6 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

Apesar desta modernização, a linha da Beira Alta regista pouco tráfego, em especial nos serviços regionais, decrescendo à medida que se afasta de Coimbra, que se afirma como pólo regional de algum vigor. Além disso, é ainda de referir que Espanha não levou a cabo a modernização da ligação da fronteira a Salamanca.
3 — Por seu turno, a CP elaborou, em 2001, um estudo relativo à ligação ferroviária de Viseu à Linha da Beira Alta. Numa fase inicial, foram consideradas duas hipóteses:

— A reabilitação em bitola ibérica da antiga linha do Dão, com uma extensão de aproximadamente 50 km que, em via estreita, ligou Viseu (Norte) a Santa Comba Dão, onde se efectuava um transfer para a linha da Beira Alta; — A execução de uma nova linha, em via larga, ligando Viseu (Sul) à Linha da Beira Alta nas vizinhanças do apeadeiro de Alcafache (entre Nelas e Mangualde e a cerca de 5km de Mangualde).

4 — Numa avaliação sumária, o custo dos investimentos necessários à reabilitação dos 50 km da linha do Dão foi orçamentado num valor que ascenderia, no mínimo, ao dobro do custo de uma nova ligação. Optou-se, assim, por desenvolver o estudo de viabilidade técnica para a execução da linha nova.
5 — O estudo de viabilidade técnica visava oferecer um serviço directo de passageiros entre Lisboa e Viseu, pelas Linhas do Norte e Beira Alta, localizando-se a estação terminal na cidade de Viseu, eventualmente a sul do Parque do Fontelo. O estudo concluído em Setembro de 2001 estimou um custo cerca de 138,5M€ para esta ligação.
6 — Simultaneamente, lançou-se um concurso para desenvolver um estudo de mercado no sentido de avaliar as potencialidades de mobilidade de passageiros cm origem ou destino em Viseu e com relações prioritárias com Coimbra e Lisboa.
O estudo de mercado realizado previu, em 2010, o seguinte movimento diário de passageiros:

Viseu-Lisboa — 948; Viseu-Guarda — 689; Viseu-Coimbra — 589; Viseu-Porto — 349; Viseu-Aveiro — 245.

7 — A Câmara Municipal de Viseu mostrou interesse no projecto, mas, invocando compromissos assumidos, alterou a localização da estação terminal para uma zona exterior à 2.ª circular, a cerca de 3 km do centro histórico de Viseu. Esta localização constituiria uma inibição à utilização do transporte ferroviário, alterando em baixa as previsões de tráfego estimadas.
8 — Através do Despacho Conjunto n.º 77/2004, de 26 de Novembro de 2003, foram desafectados do domínio público ferroviário sob gestão da REFER, EP, o ramal de Viseu, constituído pela ex-linha do Dão e exlinha do Vouga, bem como o património imobiliário associado.
9 — Cumpre ainda referenciar que o XV Governo apresentou o projecto da Rede de Alta Velocidade, incluindo uma ligação internacional entre Aveiro e Vilar Formoso, passando por Viseu.

É, pois, este o enquadramento no que concerne à matéria que a iniciativa legislativa em análise visa alterar.

II — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se o seguinte:

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 298/X, que «Garante a ligação ferroviária à cidade de Viseu»; 2 — A apresentação do supra mencionado projecto de lei foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, reunindo os requisitos constantes dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República; 3 — Com o projecto de lei n.º 298/X visa o Grupo Parlamentar do PCP estabelecer os requisitos e condições que as instituições de crédito e as sociedades financeiras devem respeitar quando promovam junto do público, através de terceiras pessoas, a realização de operações que lhe são permitidas, isto é, regular o exercício da actividade de consultoria financeira.

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte

III — Parecer

a) O projecto de lei n.º 298/X, que «Garante a ligação ferroviária à cidade de Viseu», preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;