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9 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão, decidiu, por unanimidade, nada ter a opor ao mesmo.

Horta, 14 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 112/X (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que a proposta de lei em causa enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, uma vez que contende com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas.
Considerando que, pelo n.º 2 do artigo 228.º da Constituição, a legislação nacional aplica-se à Região Autónoma dos Açores até haver normativo regional que a afaste; Considerando que a matéria de recursos hídricos não é reserva dos órgãos de soberania, a não ser na definição das suas bases, conforme determina o artigo 112.º, n.º 4, e os artigos 164.º, 227.º, n.º 1, alíneas a) e e), e 228.º n.º 1, todos da Constituição, com a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água); Considerando que a Região tem competência em matéria de transposição de directivas (artigo 112.º, n.º 8, e n.º 1 dos artigos 227.º e 228.º da Constituição, e Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água); Considerando, finalmente, que nesta matéria à Região compete mais do que produzir adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma (artigo 95.º do ante-projecto de decretolei); Nestes termos, sugere-se a seguinte proposta de alteração:

«Artigo 95.º Regiões autónomas

O presente regime não prejudica as competências político-administrativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitucionalmente consagradas.

Ponta Delgada, 16 de Fevereiro de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 113/X (APROVA O PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 16 de Fevereiro de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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