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12 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

c) ( actual alínea b) d) (actual alínea c) e) (actual alínea d)

2 — Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.»

2 — Os artigos 3.°, 4.° e 5.° do projecto de lei são suprimidos.
3 — O artigo 9.° do projecto de lei passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° (Entrada em vigor)

As normas da presente lei relativas à estruturação e funcionamento de estabelecimentos de saúde pública produzem efeito com a entrada em vigor da lei do Orçamento subsequente à sua publicação.»

Os Deputados do PS: Vitalino Canas — Maria de Belém Roseira — Ricardo Rodrigues — Ana Catarina Mendonça Mendes — Marcos Perestrelo — Sónia Fertuzinhos — Celeste Correia — Susana Amador.

———

PROJECTO DE LEI N.º 251/X (COMBATE A PRECARIEDADE DOS TRABALHADORES CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL)

PROJECTO DE LEI N.º 280/X (COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE EMPREGO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

1 — Introdução

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) e o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, respectivamente, o projecto de lei n.º 251/X
1 — «Combate à precariedade dos trabalhadores contratados pela Administração Central, regional e local» — e o projecto de lei n.º 280/X
2 — «Combate à precariedade na Administração Pública e garante a todos os trabalhadores o vínculo público de emprego».
Estas apresentações foram efectuadas ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos regimentais exigíveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, os citados projectos de diploma baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de consulta pública, apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
Dado que ambas as iniciativas legislativas versam sobre o mesmo objecto, ou seja, combater a precariedade laboral na Administração Pública, entendeu a relatora que se justifica a elaboração de relatório e parecer conjunto. Assim:

2 — Objecto e motivos das iniciativas legislativas

Ambas as iniciativas legislativas vertentes são coincidentes quanto ao objecto e quanto aos motivos que encerram, diferindo entre si apenas pontualmente no campo das soluções normativas.

2.1 — Do projecto de lei n.º 251/X, do BE, em especial: Através do projecto de lei n.º 251/X visam os seus autores o combate à precariedade no emprego público e a definição de um processo de regularização das situações do pessoal da Administração Central, regional e 1 [DAR II Série A 105, de 27 de Abril de 2006] 2 [DAR II Série A 123, de 29 de Junho de 2006]

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