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7 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

4 — A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.
5 — Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 15.º dia posterior à publicação no Diário da Assembleia da República da resolução ou do requerimento que determine a realização do inquérito.
6 — É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, a declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objecto do inquérito.
7 — A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:

a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido sem representação no Governo; b) Não estar indicada a maioria do número de Deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação dos Deputados pertencentes a um grupo parlamentar.

8 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.
9 — Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura em curso é atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito requerida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 7.º Publicação

A resolução e a parte dispositiva do requerimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º que determinarem a realização de um inquérito são publicadas no Diário da República.

Artigo 8.º Do objecto das comissões de inquérito

1 — Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso, quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.
2 — Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objecto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.
3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objecto definido pelos requerentes não é susceptível de alteração por deliberação da comissão.
4 — A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 9.º Reuniões das comissões

1 — As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização prévia do Plenário.
2 — O presidente da comissão dá conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 10.º Designação de relator e constituição de grupo de trabalho

1 — As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 — O relator é um dos referidos representantes.
3 — O grupo de trabalho é presidido pelo presidente da comissão ou por quem este designar.
4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório do trabalho da comissão.

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