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17 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

Na IX Legislatura: — Projecto de lei n.º 519/IX, do PS — «Projecto de revisão do Código de Processo Penal», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura; — Proposta de lei n.º 150/IX, do Governo — «Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova o Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura; — Projecto de lei n.º 424/IX, do BE — «Altera o Código de Processo Penal, nomeadamente no que se refere ao segredo de justiça, às escutas telefónicas e à prisão preventiva», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura; — Projecto de resolução n.º 215/IX, do PS — Anteprojecto de revisão do Processo Penal, iniciativa caducada; — Proposta de lei n.º 127/IX, do Governo — «Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses», dando origem à Lei n.º 45/2004; — Projecto de lei n.º 221/IX, do PSD — «Regras especiais para a recolha da prova e julgamento de crimes sexuais contra crianças (Altera os artigos 87.º, 103.º, 104.º e 271.º, do Código de Processo Penal, e adita um Capítulo V ao Título III do Livro III do Código de Processo Penal e um artigo 190.º-A)», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura; — Projecto de lei n.º 215/IX, do CDS-PP — «Altera o Código do Processo Penal no sentido de conferir natureza urgente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores», iniciativa caducada; — Projecto de lei n.º 212/IX, do CDS-PP — «Altera o Código de Processo Penal, regulamentando a matéria das buscas nocturnas», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura; — Projecto de lei n.º 209/IX, do PS — «Estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas ao domicílio no caso de flagrante delito e em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura.

Na VIII Legislatura: Proposta de lei n.º 41/VIII, do Governo — «Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 387-E/87 de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto», dando origem à Lei n.º 27-A/2000.

Na VII Legislatura: — Proposta de lei n.º 256/VII, do Governo — «Altera o Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vitimas de crimes violentos», dando origem à Lei n.º 136/1999 — «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos»; — Proposta de lei n.º 241/VII, do Governo — «Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201° do Código do Processo Penal», dando origem à Lei n.º 122/1999; — Proposta de lei n.º 218/VII, do Governo — «Regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal», dando origem à Lei n.º 93/1999; — Proposta de lei n.º 157/VII, do Governo — «Altera o Código de Processo Penal», dando origem à Lei n.º 59/1998; — Projecto de lei n.º 292/VII, do CDS-PP — «Revê o regime jurídico do segredo de justiça», iniciativa caducada com o termo da Legislatura em 24 de Outubro de 1999; — Projecto de lei n.º 220/VII, do PSD — «Altera as regras gerais sobre notificações previstas no artigo 113.° do Código de Processo Penal», iniciativa que foi rejeitada; — Projecto de lei n.º 64/VII, do PS — «Permite a constituição como assistente em processo penal no caso de crime de índole racista ou xenófoba por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa», dando origem à Lei n.º 20/1996, com a mesma designação.

Conclusões

1 — Foram apresentadas pelo Governo e pelos Grupos Parlamentares do PSD, PCP, CDS-PP e BE iniciativas legislativas tendo por objecto a introdução de alterações ao Código Processual Penal em vigor, as quais reúnem os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — As iniciativas legislativas em apreciação revestem diversa amplitude nas alterações propostas e adoptam diferentes soluções técnicas.
3 — Qualquer alteração no domínio processual penal deve, em última instância, ser norteada pela conciliação dos princípios de protecção da vítima, da eficácia da investigação criminal e das garantias de defesa do arguido, procurando dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, que associa a presunção de inocência à celeridade do julgamento.

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