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19 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

O tempo mínimo de serviço efectivo que os militares, oficiais e sargentos têm de cumprir são oito anos e o CDS-PP propõe que, no caso dos pilotos aviadores, este prazo seja alargado para os 12 anos, considerando que este tempo mínimo tem de ser proporcional ao investimento que é feito na sua formação, justificando também a alteração com a adaptação da actual legislação à realidade da maioria dos países da NATO.

III – Enquadramento histórico

A questão da falta de pilotos aviadores que é levantada neste projecto de lei do CDS-PP, e para a qual propõe o aumento de tempo mínimo de serviço de oito para 12 anos, é real e são várias as causas que podem ser invocadas, desde logo a grande diferença de remuneração que é praticada por parte de diversas empresas de transporte aéreo nacionais que têm, nos últimos anos, feito um enorme esforço de recrutamento junto dos referidos militares.
Mas além destas razões, que podemos considerar tangíveis, existem outras causas que têm a ver com o desprestígio e a desconsideração de que têm sido alvo os militares face à desvalorização que a nossa sociedade tem dedicado à causa pública.
Há, igualmente, uma certa inadequação estatutária como resultado, ainda, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do tratamento que é dado aos militares enquanto cidadãos. Estas e outras razões têm levado a que a opção pela carreira das armas, nos últimos anos, seja mais vista como uma simples opção de trabalho ou de carreira, em que os factores intangíveis, próprios da natureza militar, têm cada vez menor peso específico. O fim do serviço militar obrigatório (SMO), como direito e dever de todos os cidadãos para com a Pátria, acentuou na sociedade a ideia de que a carreira militar é uma opção de emprego como qualquer outra profissão.
Face a esta situação, que não é de hoje, e em que o 25 de Abril e a participação das Forças Armadas na revolução só marginalmente conseguiu inverter, tem havido, por um lado, um défice de admissões e, por outro, um aumento do número de militares que procuram sair das Forças Armadas.
O caso dos pilotos aviadores é particularmente sensível considerando a sua especial qualificação e as alternativas que a sociedade civil lhes oferece.

IV – Antecedentes legislativos

De forma sucinta procurarei abordar algumas medidas que foram tomadas e que, afectando os militares enquanto cidadãos, os levaram à utilização da legislação para abandonar a carreira militar.
Desde logo a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas – Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro — foi uma lei que procurou, num quadro político especial, e a seguir ao período de transição constitucional consagrado, afastar os militares da vida pública e política. Para além do normativo geral em que este objectivo está evidenciado a todos os níveis, continha o já «célebre» artigo 31.º — «Restrições ao exercício dos direitos por militares» —, que condicionava de forma extrema a participação cívica dos militares. Depois de muita contestação, e ao fim de quase 20 anos, acabou por ser alterado, através da Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto.
Este artigo continha, entre outras disposições, o seu n.º 10, que dizia o seguinte:

«Não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para qualquer dos cargos referidos no número anterior.»

Os cargos referidos eram Presidência da República, Assembleia da República, Assembleias Regionais de Açores e Madeira, Assembleia Legislativa de Macau e assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e das organizações populares de base territorial.
Era uma forma de impedir que um militar pudesse desempenhar qualquer cargo político, mesmo de natureza electiva. Para o fazer teria, pura e simplesmente, de abandonar a respectiva carreira militar. Esta situação só se aplicava aos militares! Estávamos no fim do referido período de transição, que tinha consagrado o Conselho da Revolução como órgão de soberania e, embora se compreenda, politicamente, a necessidade de algumas restrições ao exercício dos direitos por militares que a Constituição, e bem, prevê, foi-se longe demais afectando-os em direitos elementares de cidadania.
Esta legislação, embora sem o pretender, acabou por criar um quadro legal que foi aproveitado pelos militares para abandonarem as Forças Armadas, procurando outras alternativas profissionais. Foi o caso dos pilotos aviadores.
Ou seja, uma lei que foi feita, em grande medida, «contra» os militares, foi aproveitada por estes e acabou por afectar, nomeadamente, a instituição militar. Esta situação veio a ser parcialmente corrigida através da Lei n.º 4/2201, de 31 de Agosto, que alterou as condições de participação dos militares, na situação de activo, em actos eleitorais.

V – Enquadramento legal

Na sequência da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas foi alterado, em 1990, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

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