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20 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

Neste Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, além das situações de reserva e reforma, são estabelecidas outras condições em que os militares do quadro permanente se podem desvincular dos quadros dos Forças Armadas, ficando, no entanto, sujeitos às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar (artigo 184.º do EMFAR). Diz o n.º 1 deste artigo:

«É abatido ao quadro permanente ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que: (…)

c) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso no quadro permanente fixado neste Estatuto para cada categoria, o requeira, e a tanto seja autorizado, mediante indemnização à Fazenda Nacional a fixar pelo respectivo CEM; d) Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso no quadro permanente fixado neste Estatuto por cada categoria, o requeira e seja autorizado.»

Nos artigos 239.º, para os oficiais, e 301.º, para os sargentos, do mesmo decreto-lei, refere-se que «o tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 184.º é de oito anos.
No caso das praças da Marinha (artigo 344.º), o tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 184.º é de quatro anos».
O Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e republicado na integra pelo Decreto-Lei n.º 197A/2003, de 30 de Agosto, e dá nova redacção ao artigo 184.º, alíneas c) e d).
Diz o n.º 1 do artigo agora alterado (artigo 170.º):

«É abatido ao quadro permanente, ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que:

(…)

c) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso no quadro permanente, o requeira, e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo respectivo CEM; d) Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso no quadro permanente, o requeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 198.º.»

O n.º 2 refere que «o tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de:

a) Oito anos, para as categorias de oficiais e sargentos; b) Quatro anos, para a categoria de praças.

Relativamente à indemnização referida na alínea c) do n.º 1, quer do artigo 184.º quer do artigo 170.º a redacção mantém-se e diz o seguinte no seu n.º 3:

«(…) 3 – Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidas em consideração, designadamente a duração e custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em função próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.»

Há, pois, uma alteração no que se refere à alínea d) do artigo 170.º do Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, e a mesma alínea d) do artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, para os que «cumpriram o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso no quadro permanente».
Enquanto o artigo 184.º, n.º 1, alínea d), refere que o militar tem de requerer e ser autorizado, o artigo 170.º, n.º 1, alínea d), refere que o militar tem de requerer, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 198.º.
E o que diz este artigo n.º 3 do artigo 198.º? Diz o seguinte: «o militar habilitado com curso de especialização ou qualificação só pode deixar o serviço efectivo após o período mínimo previamente fixado pelo CEM de cada ramo, que pode, em alternativa e a pedido do interessado, fixar uma indemnização ao Estado, tendo em consideração, em qualquer dos casos, a natureza desse curso, o seu custo, condições de ingresso, duração, estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que tenha sido ministrado e a expectativa da utilização efectiva do militar decorrente da formação adquirida».

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