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21 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

Temos, pois, a nível legislativo, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e o Estatuto dos Militares das Forças Armadas que definem as condições de «desvinculação» dos militares do quadro permanente do serviço activo, sem prejuízo das obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar a que ficam obrigados.
No caso da LDNFA, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, são estabelecidas as condições de passagem à reserva, quando se trata da participação, como candidatos, em actos eleitorais. No caso do EMFAR, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, «que altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, modificando o regime de passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas», são definidas também as condições de abate ao quadro permanente e as respectivas obrigações, em particular a fixação das respectivas indemnizações para os que não cumprirem o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso no quadro permanente e, eventualmente, também para aqueles que cumprirem esse tempo mínimo.

VI – Considerações gerais

O projecto de lei apresentado pelo CDS-PP não faz referência à sua entrada em vigor, não garantindo as legítimas expectativas dos actuais oficiais pilotos aviadores, e isto é muito importante porque há que garantir, em obediência aos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, a expressão de um justo e devido equilíbrio entre a tutela do interesse público que reclama a adopção de medidas e a salvaguarda das legítimas expectativas dos militares que já integram o quadro especial de pilotos aviadores.
Mas, para além desta consideração de princípio, gostaria de me interrogar sobre as eventuais consequências desta medida antes mesmo da sua entrada em vigor, face à alteração do tempo mínimo de serviço efectivo.
Seria importante ter uma ideia de qual a situação dos pilotos aviadores de outras Forças Armadas, nomeadamente dos países da NATO. Será que o problema da saída dos pilotos militares tem a mesma dimensão? A este propósito seria útil ouvir, em Comissão, o Sr. Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Em alternativa, podia considerar-se que esta iniciativa só se aplicaria aos militares que entrassem no quadro permanente depois destas alterações estatutárias? Estas são algumas considerações que gostaria de deixar expressas, sendo certo que qualquer iniciativa deste tipo deve ser precedida de estudos e análise, quer ao nível do EMFA quer ao nível do Ministério da Defesa Nacional.

Conclusões

1 — Há dificuldades em manter o quadro permanente de pilotos aviadores face ao apelo que é feito, em particular por parte das diversas empresas de transporte aéreo nacionais.
2 — O número de pilotos aviadores actualmente nos quadros é inferior ao previsto nos respectivos quadros orgânicos e pode começar a criar dificuldades ao desempenho das missões da Força Aérea Portuguesa.
3 — A formação e a especialização dos pilotos aviadores da Força Aérea é das melhores do mundo, e implica um investimento excepcional do Estado que não pode ser alienado face ao interesse pessoal do militar. O seu abate ao quadro permanente implica uma indemnização cujo valor depende de vários factores como prevê a alínea c) do n.º 1, o n.º 3 do artigo 170.º e o n.º 3 do artigo 198.º.
4 — O projecto de lei do CDS-PP pretende que o tempo mínimo de serviço efectivo para o quadro especial de pilotos aviadores passe de oito anos para 12 anos (alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º).
5 — Não é feita, no projecto de lei do CDS-PP, nenhuma ressalva relativamente à entrada em vigor do diploma, o que violaria legítimas expectativas dos militares que já integram o quadro especial de pilotos aviadores, as quais, tendo em atenção a actual formulação da alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º do EMFAR, se constituíram ao abrigo do princípio constitucional da confiança no Estado de direito.

Parecer

Face ao exposto, A Comissão de Defesa Nacional e do seguinte parecer:

1 — O projecto de lei n.º 262/X, que altera o tempo mínimo de serviço efectivo do quadro especial de pilotos aviadores da Força Aérea Portuguesa após o ingresso no quadro permanente, preenche os requisitos regimentais e constitucionais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República; 2 — Os grupos parlamentares reservam a sua posição para o debate em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Marques Júnior — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: — O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE. ———

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