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22 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 263/X (ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar

Um grupo de Deputados do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 263/X, que altera a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 26 de Maio de 2007, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A discussão, na generalidade, da iniciativa vertente encontra-se já agendada para o próximo dia 15 de Março de 2007.
Respeitando esta mesma temática, o Deputado Relator do projecto de lei n.º 263/X, do PS — Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho —, recebeu em audiência a APRITEL, a pedido desta, sendo a associação representada pelo Eng. Francisco Melo, Secretário-Geral, e as Dr.
as Susana Mendes e Célia Sá Miranda, e tendo esta entidade exposto as suas preocupações relativamente às propostas normativas constantes da iniciativa em apreço.
Na referida audiência a APRITEL, enquanto associação de operadores de telecomunicações de Portugal, integrando a maioria dos operadores do País, e por isso se considerando um interlocutor válido, expressou que, tendo tomado conhecimento da pendência na Assembleia da República da iniciativa referida, decidiu transmitir a sua intenção de acompanhar o correspondente processo legislativo e apoiar as preocupações de regulação do legislador, muito embora adoptando uma posição de reserva relativamente a algumas opções normativas da iniciativa.
A APRITEL expressou a sua preocupação de que a concorrência não estivesse suficientemente salvaguardada com este projecto de lei, o qual pode introduzir distorções significativas no mercado, assim prejudicando os consumidores, os prestadores de serviços, os preços e a competitividade das empresas.
Sublinhou, ainda, que a sua maior apreensão era de que o legislador pudesse tolher a criatividade e a concorrência no sector, o qual deveria apenas conhecer o estabelecimento de uma base mínima como serviço essencial, deixando no restante a concorrência actuar.
A APPRITEL recordou também que o sector já beneficiava de uma plataforma para o serviço telefónico como serviço universal a preços controlados, com uma série de prerrogativas mais favoráveis do que as previstas no diploma legal a alterar. Considerou, por último, que o alargamento do serviço universal a outras áreas do sector, designadamente à banda larga de Internet, poderia suscitar perigo para a concorrência, sobretudo num momento em que a discussão a nível europeu no domínio das comunicações electrónicas ia ter início e que o projecto de lei retomava soluções já abandonadas por ocasião da aprovação do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, designadamente quanto a consumos mínimos, prescrição e caducidade do direito ao recebimento do preço e resolução extrajudicial de conflitos, e suscitava sérias dificuldades de compatibilização com o anteprojecto de Código do Consumidor.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por principal desiderato proceder à alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, volvidos que são 10 anos sobre a sua entrada em vigor.
Consideram os proponentes que «importa actualizar» o regime legal em causa, «de molde a manter o nível elevado de protecção dos utentes assegurado aquando da sua aprovação».
Nesse sentido, os proponentes apresentam um conjunto de alterações à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que envolvem modificações na redacção dos artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º (artigo 1.º do projecto de lei), e o aditamento de três novos preceitos — os artigos 10.º-A, 10.º-B e 15.º (artigo 2.º do projecto de lei).
O artigo 1.º é alterado no sentido integrar no âmbito de aplicação do diploma novos serviços essenciais, a saber: os serviços de comunicações electrónicas, os serviços postais, o serviço de recolha e tratamento de águas residuais e os serviços de resíduos sólidos urbanos (n.º 2).
Por outro lado, é clarificado que o serviço de fornecimento de gás engloba o gás natural e canalizado (n.º 2 alínea c)) e definido o conceito de entidade prestadora do serviço — são todas as entidades públicas ou

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