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25 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

Em 21 de Abril de 2006 o PCP apresentou o projecto de lei n.º 252/X — Estabelece a inversão do ónus da prova no âmbito da prestação de serviço público —, o qual constitui a retoma dos projectos de lei n.º 521/VIII, que caducou com a dissolução da Assembleia da República em 4 de Abril de 2002, e do projecto de lei n.º 165/IX, que foi rejeitado na generalidade, em 8 de Maio de 2003, com os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e contra do PSD e CDS-PP. O projecto de lei n.º 252/X encontra-se actualmente pendente na 1.ª Comissão na fase da generalidade.

VI — Aspectos a ter em consideração

A — Da necessidade de serem promovidas consultas/pedidos de parecer: O presente projecto de lei integra, no âmbito dos mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, quatro novos serviços públicos (serviço de comunicações electrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, e serviços de gestão dos resíduos sólidos urbanos), para além de criar um conjunto de novas regras que têm como destinatários estes novos serviços e os já actualmente considerados serviços públicos essenciais (serviços de fornecimento de água, energia eléctrica e gás).
Nesta medida, importa ouvir, por meio de parecer, as entidades reguladoras desses serviços públicos essenciais, a saber:

— Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR); — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); — Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

Nos termos dos respectivos Estatutos, estes reguladores têm competência consultiva, podendo pronunciarse sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições que lhe sejam submetidos pela Assembleia da República ou pelo Governo e podem, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições — cfr. artigo 7.º dos Estatutos da ANACOM
2 e artigo 19.º dos Estatutos da ERSE
3
.
Parece-nos, por isso, adequado, ainda que não seja obrigatório, promover a consulta das referidas entidades.
Acresce que, tratando a iniciativa em apreço de matérias que têm implicações no domínio dos sistemas municipais e municipalizados de água e resíduos, impõe-se, nos termos do artigo 151.º do Regimento, a promoção da consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Por outro lado, atendendo a que o projecto de lei sub judice versa sobre relevante matéria de consumo, impõe-se, nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor) e artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 154/97, de 20 de Junho, a solicitação de «parecer prévio» ao Conselho Nacional do Consumo.
Impõe-se ainda, nos termos do artigo 60.º, n.º 3, da Constituição e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), promover a consulta das associações de consumidores, que deverá ser confinada, em face da natureza da iniciativa em apreciação, às associações de interesse genérico de âmbito nacional, que são as seguintes:

— Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO); — União Geral de Consumidores (UGC); — Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores (FENACOOP); — Associação de Consumidores de Portugal (ACOP).

Estas são audições (ANMP, Conselho Nacional de Consumo e associações de consumidores) obrigatórias que deverão ser promovidas antes da conclusão do processo legislativo.
Seria útil se pudéssemos dispor dos pareceres das entidades supra referidas antes do debate na generalidade, mas é provável que, atendendo à sua proximidade (o debate está agendado para o dia 15 de Março de 2007), só em fase de especialidade os possamos dispor.

B — Da necessidade de republicação da Lei n.º 23/96, de 28 de Julho: Sem prejuízo dos aperfeiçoamentos que poderão ser sempre introduzidos em sede de especialidade, não se pode aqui deixar de reparar que as alterações à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, propostas no projecto de lei em apreço, são substanciais, em quantidade (são alterados sete dos 14 artigos da referida lei e são-lhe aditados três novos preceitos) e qualidade (passam a integrar o âmbito do regime previsto na referida lei quatro novos serviços públicos, que se somam aos actuais três; são fortemente reforçados os direitos dos utentes, com a introdução de um conjunto de novas regras de que é exemplo a proibição da cobrança de 2 Aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro.
3 Aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril.

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