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35 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

debates, entrevistas, tele-filmes, séries televisivas, programas musicais, artísticos ou culturais e programas didácticos ou com componente didáctica; d) «Obra europeia», a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados no artigo 6.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho de 1997; e) «Operador de distribuição», a pessoa colectiva responsável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações electrónicas; f) «Operador de televisão», a pessoa colectiva responsável pela organização de serviços de programas televisivos e legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão; g) «Produtor independente», a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90% de vendas para o mesmo operador de televisão; iii) Detenção da titularidade dos direitos sobre as obras produzidas, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão; iv) Liberdade na forma de desenvolvimento das obras produzidas, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição.

h) «Serviço de programas televisivo», o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão; i) «Televenda», a difusão de ofertas directas ao público, tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mediante remuneração; j) «Televisão», a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção pelo público em geral.

2 — Não integram o disposto na alínea j) do número anterior:

a) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual; b) A mera retransmissão de emissões alheias; c) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitas às disposições da presente lei as emissões de televisão transmitidas por operadores que prossigam a actividade de televisão sob a jurisdição do Estado português.
2 — Consideram-se sob jurisdição do Estado português os operadores de televisão ou, com as necessárias adaptações, os operadores de distribuição que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho de 1997.

Artigo 4.º Concorrência, concentração e transparência da propriedade

É aplicável aos operadores de televisão e de distribuição o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas e à concentração de empresas, assim como a lei que regula a concentração da titularidade das entidades que prosseguem actividades de comunicação social.

Artigo 5.º Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do Capítulo V.

Artigo 6.º Princípio da cooperação

1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, auto-regulação e cooperação entre os diversos operadores de televisão que permitam alcançar os objectivos referidos no número seguinte.

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