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Sexta-feira, 16 de Março de 2007 II Série-A — Número 55

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resolução: Honras de Panteão Nacional para Aquilino Ribeiro.
Projectos de lei (n.os 233, 237, 262, 263, 346 a 348, 368 a 370/X): N.º 233/X [Altera o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro (Aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano), por forma a reforçar a informação sobre a qualidade da água ao público]: — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 237/X (Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 262/X (Aumento de tempo mínimo de serviço dos pilotos aviadores da Força Aérea Portuguesa após ingresso no quadro permanente): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 263/X (Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 346/X (Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas e cria mecanismos para o acesso a esse direito): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 347/X (Determina a realização de concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário para o ano lectivo de 2007/2008): — Idem.
N.º 348/X — Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, em regime de exclusividade (apresentado pelo CDS-PP).
— Idem.
N.º 368/X (Alteração ao Código de Processo Penal): — Vide projecto de lei n.º 237/X.
N.º 369/X (Altera o Código de Processo Penal): — Vide projecto de lei n.º 237/X.
N.º 370/X (Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro): — Vide projecto de lei n.º 237/X.
Propostas de lei (n.os 78, 109, 113 a 115 e 120/X): N.º 78/X (Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações N.º 109/X (Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro): — Vide projecto de lei n.º 237/X.
N.º 113/X (Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 114/X (Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 115/X (Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 120/X — Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.
Projecto de resolução n.º 190/X: Constituição de uma comissão eventual para análise do processo de renovação do Aeroporto Internacional de Lisboa (apresentado pelo PSD).

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RESOLUÇÃO HONRAS DE PANTEÃO NACIONAL PARA AQUILINO RIBEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de Novembro, o seguinte:

1 — Homenagear a memória do escritor Aquilino Ribeiro e conceder aos seus restos mortais as honras do Panteão Nacional.
2 — Constituir uma comissão, composta por representantes de cada grupo parlamentar, com a incumbência de determinar a data, definir e orientar o programa da trasladação.
3 — Mandatar o Presidente da Assembleia da República para, ouvida a comissão referida em 2, designar um grupo de trabalho com a finalidade de assegurar a execução da trasladação, em articulação com as demais entidades públicas envolvidas.

Aprovada em 9 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 233/X [ALTERA O DECRETO-LEI N.º 243/2001, DE 5 DE SETEMBRO (APROVA NORMAS RELATIVAS À QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO), POR FORMA A REFORÇAR A INFORMAÇÃO SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA AO PÚBLICO]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

1 — Introdução

O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 233/X.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

2 — Análise sucinta dos factos, situações e realidades objecto da iniciativa legislativa

De forma resumida, os Deputados de Os Verdes pretendem que a informação sobre os resultados das análises de aferição da conformidade da água para consumo humano constem na factura da água.
De acordo com os signatários do presente projecto de lei, a actual forma de publicitação dos resultados obtidos nas análises de aferição da conformidade da água com a sua utilização (para consumo humano) não garante que a informação chegue de forma eficaz aos consumidores.
Para os autores desta iniciativa a forma mais eficaz de assegurar aquele objectivo (a informação do público interessado da forma mais directa possível) é através da factura da água, «que chega com regularidade assegurada a todos os utentes dos sistemas de abastecimento».
A informação prestada através da factura da água que é proposta não preclude, contudo, a exigência de publicitação actualmente prevista na lei, ou seja, através de edital, conforme consta da actual alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, passando, ao invés, as suas formas de publicitação a ser exigidas cumulativamente.
Além das referidas formas de publicitação (na factura e por edital), o projecto de lei de Os Verdes propõe que a forma de publicitação alternativa ao edital que a actual lei prevê — publicação na imprensa regional — passe a ser cumulativa com as demais, embora possa ser substituída pela publicação no boletim municipal, passando desta forma a existir três instâncias de publicitação obrigatória: factura, edital e boletim municipal ou imprensa regional.
Entre os objectivos que enformam este projecto de lei, explicam os autores, para além da informação ao público, esta alteração contribuirá para a responsabilização da entidade gestora no que se refere à obrigatoriedade de avaliação da conformidade da água para consumo humano, bem como à totalidade dos parâmetros obrigatórios de análise, que, segundo afirmam Os Verdes — citando o relatório anual de controlo da qualidade da água para consumo humano —, conta com um significativo nível de incumprimento.

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Esta alteração, concluem os seus autores, levará as entidades responsáveis pela avaliação da conformidade da água a terem um maior cuidado no cumprimento das exigências legais em matéria de qualidade da água.

3 — Conteúdo do projecto de lei

O projecto de lei em apreço é composto por um artigo único, que altera o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, mais precisamente acrescenta uma alínea, que passaria a ser a alínea h), e altera outra, que constaria de uma nova alínea i):

«Artigo único

O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — A fim de garantir a qualidade da água distribuída e sem prejuízo do disposto nos restantes artigos do presente diploma, constituem obrigações da entidade gestora:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Publicitar bimensalmente, no caso de água fornecida a partir de uma rede de distribuição, por via da factura que é remetida aos consumidores, os resultados obtidos nas análises de demonstração de conformidade, acompanhados da referência à presente lei e de elementos informativos detalhados, claros e compreensíveis que permitam avaliar do grau de cumprimento das normas de qualidade constantes do Anexo I; i) A publicitação referida na alínea anterior é igualmente prestada, com a mesma regularidade, por meio de editais afixados nos locais próprios e por publicação no boletim municipal ou na imprensa regional.»

Sem pretender pôr em causa o mérito do projecto de lei de Os Verdes, mas sabendo que a informação que consta nos resultados sobre a qualidade da água representa um grande volume de informação e de cariz extremamente técnico, o relator considera que seria mais pertinente o seguinte:

a) Quanto à divulgação da qualidade da água na factura, fazer-se sucintamente referência a se os resultados cumpriram ou não a legislação em vigor; b) Relativamente à disponibilização da informação completa, que constasse na factura apenas onde encontrar toda informação, ou seja, que passaria a constar na factura o número do edital e locais onde está disponível, assim como data e órgão de comunicação em que foram publicados na imprensa regional.

4 — Enquadramento legal

O decreto-lei que a presente iniciativa pretende alterar, o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, regula a qualidade da água destinada ao consumo humano e tem por objectivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza.
Este diploma surgiu decorridos dois anos e meio sobre a transposição para o direito interno da Directiva n.º 80/778/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualidade das águas para consumo humano, operada pela Secção III do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto. Segundo este último texto legal, os resultados das análises realizadas no âmbito do controlo da qualidade da água para consumo humano, assim como as medidas tomadas ou a tomar para corrigir eventuais situações de inconformidade detectadas, são obrigatoriamente comunicados pelas entidades gestoras ao Instituto do Ambiente até 15 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
O Instituto do Ambiente elabora um relatório anual relativo ao controlo efectuado por parte das entidades gestoras de água nos sistemas de distribuição de água para consumo humano que gerem.
Estes relatórios pretendem resumir a situação em Portugal relativamente ao grau de cumprimento da legislação em vigor.
O Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, rectificado pela declaração de rectificação n.º 20-AT/2001, de 30 de Novembro, aprova, como acima se referiu, as normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, e revogando parcialmente o Decreto-Lei n.º 236/98.

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5 — Referência a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem

Na medida em que se trata de uma iniciativa que diz respeito às autarquias locais, de acordo com o exigido pelo artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Por outro lado, tendo em consideração que o projecto de lei do Grupo Parlamentar de Os Verdes poderá ter impacto na actividade das entidades responsáveis pela exploração, gestão e fornecimento de águas destinadas ao consumo humano, a Comissão poderá requerer, ao abrigo do artigo 113.º, n.º 1, alínea b), do Regimento da Assembleia da República, informações ou pareceres sobre esta matéria a algumas destas entidades. Do mesmo modo, poderá afigurar-se útil a consulta de outras entidades que representem interesses potencialmente afectadas por este projecto de lei, nomeadamente associações de consumidores.

Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 233/X, apresentado por Os Verdes, propõe uma alteração ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, com vista a tornar obrigatório publicitar bimensalmente, no caso de água fornecida a partir de uma rede de distribuição, por via da factura que é remetida aos consumidores, os resultados obtidos nas análises de demonstração da sua conformidade, acompanhados de elementos informativos detalhados, claros e compreensíveis.
2 — De acordo com os subscritores do projecto de lei, a forma de publicitação dos resultados obtidos nas análises de aferição da conformidade da água com a sua utilização para consumo humano tem demonstrado que a informação não chega de forma eficaz aos consumidores.
3 — A alteração pretendida torna, também, mais exigente a forma de publicitação actualmente prevista na lei, passando a existir três instâncias de publicitação obrigatória: factura, edital e boletim municipal ou imprensa regional.
4 — Na medida em que se trata de uma iniciativa que diz respeito às autarquias locais, de acordo com o exigido pelo artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
5 — Tendo em consideração que o projecto de lei em causa poderá ter impacto na actividade das entidades responsáveis pela exploração, gestão e fornecimento de águas destinadas ao consumo humano, a Comissão poderá requerer, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, informações ou pareceres sobre esta matéria a algumas destas entidades, podendo ainda afigurarse útil a consulta de outras entidades que representem interesses potencialmente afectadas por este projecto de lei, como, nomeadamente, as associações de consumidores.
6 — O projecto de lei reúne os requisitos constitucionais e regimentais quanto a iniciativa legislativa de Deputados ou de grupos parlamentares.
7 — Reúne os requisitos formais regimentalmente exigíveis, nos termos do artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
8 — Não foi suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formula-se o seguinte

Parecer

1 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 233/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes, relativo à alteração do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, se encontra em condições constitucionais e regimentais de ser apreciado em Plenário da Assembleia da República.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Marcos Sá — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 237/X (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 368/X (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 369/X (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 370/X (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, E ALTERADO PELOS DECRETOS-LEIS N.
OS 387-E/87, DE 29 DE DEZEMBRO, E 212/89, DE 30 DE JUNHO, PELA LEI N.º 57/91, DE 13 DE AGOSTO, PELOS DECRETOS-LEIS N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, 343/93, DE 1 DE OUTUBRO, E 317/95, DE 28 DE NOVEMBRO, PELAS LEIS N.
OS 59/98, DE 25 DE AGOSTO, 3/99, DE 13 DE JANEIRO, E 7/2000, DE 27 DE MAIO, PELO DECRETO-LEI N.º 320-C/2000, DE 15 DE DEZEMBRO, PELAS LEIS N.
OS 30-E/2000, DE 20 DE DEZEMBRO, E 52/2003, DE 22 DE AGOSTO, E PELO DECRETO-LEI N.º 324/2003, DE 27 DE DEZEMBRO)

PROPOSTA DE LEI N.º 109/X (DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETOLEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, em 20 de Dezembro de 2006, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 109/X, que procede à «Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro).
Também os Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, BE e PCP apresentaram iniciativas com a intenção de alterar o Código de Processo Penal vigente, reunindo todas os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de elaboração do respectivo relatório.
A natureza da matéria objecto da presente iniciativa justificou a audição das seguintes entidades:

— Ministro da Justiça, em 10 de Janeiro; — Conselho Superior da Magistratura; — Conselho Superior do Ministério Público, em 13 de Março; — Bastonário da Ordem dos Advogados, em 14 de Março de 2007.

A discussão conjunta na generalidade destas iniciativas está agendada para a reunião plenária de 14 de Março de 2007.

2 — Objecto e motivação das iniciativas

2.1 — Proposta de lei n.º 109/X, do Governo: A proposta de lei n.º 109/X, tendo por base os trabalhos da Unidade de Missão para a Reforma Penal, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2005, de 17 de Agosto, propõe a alteração de 191 artigos do Código de Processo Penal, abrangendo um vasto conjunto de matérias, que inclui os sujeitos, os actos, os meios de prova, as medidas de coacção, o inquérito, a instrução, o julgamento, os processos especiais, os recursos e a execução das penas.
A iniciativa em apreciação visa conciliar o objectivo de protecção da vítima — reforçada, designadamente, em sede de segredo de justiça, escutas telefónicas, acesso aos autos, informação sobre fuga e libertação de reclusos, declarações para memória futura e suspensão provisória do processo — e o desígnio de eficácia, com as garantias de defesa do arguido, procurando dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, que associa a presunção de inocência à celeridade do julgamento.

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Pela sua relevância, destacam-se as seguintes alterações:

a) Actualização das definições legais de terrorismo, criminalidade violenta e criminalidade altamente organizada — artigo 1.º. As referências são feitas sem menção de normas legais para abranger os crimes em todas as suas modalidades, independentemente de estarem previstas no Código Penal ou em legislação avulsa. Acrescenta-se a noção de criminalidade especialmente violenta por imposição da revisão constitucional de 2001, que a introduziu ao admitir a entrada no domicílio durante a noite; b) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) passa a ser competente para autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro — artigo 11.º, e determinar, quando for caso disso, a respectiva destruição; c) Atribui-se aos Presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais a competência para conhecer dos conflitos de competências, eliminando atrasos injustificados — artigos 11.º e 12.º; d) No âmbito da competência territorial, determina-se que o tribunal competente para o julgamento do crime de homicídio é o do lugar da prática do facto e não o lugar da consumação, tendo em conta que pode haver uma dilação considerável entre os dois momentos — artigo 19.º; e) Alteração do regime de impedimentos — artigo 40.º;

Constituição de arguido:

f) Exclui-se a possibilidade de constituição de arguido quando a notícia de crime for manifestamente infundada e determina-se que tal constituição está sujeita a validação da autoridade judiciária quando promovida por órgão de polícia criminal — artigo 58.º; g) Impõe-se que o arguido seja obrigatoriamente informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações — artigo 61.º; h) Alarga-se a assistência obrigatória do defensor aos casos de interrogatório sempre que o arguido é cego ou está detido ou preso — artigo 64.º; i) Reforça-se a posição do assistente, prevendo-se expressamente que se pode fazer acompanhar de advogado em todas as diligências em que intervier — artigo 70.º; j) Obrigatoriedade de nomeação de intérprete, quando o arguido for estrangeiro, para traduzir as conversações com o seu defensor — artigo 92.º; k) O período nocturno passa a situar-se entre as 0 e as 7 horas — e não entre as 0 e as 6 horas —, harmonizando-se este último limite com o que é acolhido para efeitos de buscas domiciliárias — artigo 103.º; l) Prescreve-se que o interrogatório de arguido na sequência de detenção tem uma duração máxima de 4 horas, findas as quais só poderá ser retomado por um novo período máximo idêntico, durante o mesmo dia, após um intervalo mínimo de 60 minutos — artigo 103.º;

Inquérito — Princípio da publicidade e segredo de justiça:

m) Consagra-se com maior amplitude o princípio da publicidade: no decurso do inquérito, o Ministério Público pode determinar a publicidade — «externa» — mediante requerimento ou com a concordância do arguido, se a cessação do segredo não prejudicar a investigação e os direitos de sujeitos e vítimas. Durante a instrução, já só o arguido se pode opor à publicidade — artigo 86.º; n) No âmbito do inquérito, é facultado o acesso aos autos do arguido, do assistente e do ofendido, ressalvadas as hipóteses de prejuízo para a investigação ou para os direitos dos participantes ou das vítimas; o) No âmbito subjectivo do segredo de justiça, introduz-se uma alteração pontual para esclarecer que estão sujeitas a segredo quer as pessoas que tenham contacto com o processo quer as pessoas que tenham conhecimento de elementos a ele pertencentes; p) Alarga-se o elenco de elementos e actos processuais que os órgãos de comunicação social não podem publicar, sob pena de desobediência simples — artigo 88.º;

Celeridade processual:

q) Os actos relativos aos processos sumário e abreviado, conflitos de competência, recusas e escusas e liberdade condicional passam a poder praticar-se em dias não úteis — artigo 103.º — e os respectivos prazos correm durante as férias judiciais — artigo 104.º; r) Com o objectivo de promover a aceleração das fases preliminares e evitar a proliferação de recursos interlocutórios, determina-se que só a falta de actos legalmente obrigatórios gera a insuficiência do inquérito ou da instrução para efeitos de arguição de nulidades — artigo 120.º; s) Mantém-se a irrecorribilidade do despacho de pronúncia concordante com a acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais, mas ressalva-se a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas — artigo 310.º;

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Escutas:

t) O regime de intercepção e gravação de conversações ou comunicações é modificado em múltiplos aspectos, clarificando-se procedimentos e valor legal, bem como circunscrevendo-se o âmbito de pessoas que podem ser sujeitas a escutas — artigo 187.º. A autorização judicial vale por um prazo máximo e renovável de três meses; u) O novo regime aplicável às escutas é estendido a quaisquer outras formas de comunicação, nos termos do artigo 189.º, esclarecendo-se agora que abrange o correio electrónico e outras formas de transmissão de dados por via telemática mesmo que se encontrem guardados em suporte digital;

Medidas de coacção:

v) Em sede de medidas de coacção e de garantia patrimonial são introduzidas alterações gerais e, em particular, respeitantes ao regime da prisão preventiva. Esclarece-se que a obrigação de permanência na habitação, implicando a privação da liberdade, só se aplica quando as medidas menos graves forem insuficientes, mas continua a configurar-se a prisão preventiva como a última ratio das medidas de coacção; w) Impede-se o juiz de instrução de aplicar, durante o inquérito, medida de coacção ou garantia patrimonial mais grave do que a preconizada pelo dominus dessa fase processual — o Ministério Público (artigo 194.º); x) Requer-se que o despacho de aplicação de medida de coacção indique os factos em que se fundamenta a aplicação da medida e os factos que são imputados ao arguido, bem como a sua qualificação jurídica e os respectivos meios de prova; y) Os prazos de prisão preventiva são reduzidos para acentuar o carácter excepcional desta medida sem prejudicar os seus fins cautelares. Todavia, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias sucessivas, o prazo máximo eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Embora continue a valer o princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, a gravidade dos indícios que militam contra o arguido justifica aí a elevação do prazo. Para evitar que a prisão preventiva se possa perpetuar, estipula-se que os prazos previstos para essa medida não podem ser ultrapassados quando existir pluralidade de processos (artigo 215.º); z) Prescreve-se que a decisão que mantiver a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido essa mesma medida (artigo 213.º); aa) Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que admite, neste domínio, uma ponderação dos interesses conflituantes, a comunicação dos meios de prova só é recusada quando puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para os mais importantes direitos fundamentais dos participantes processuais e das vítimas; bb) Retira-se o cunho estritamente objectivo ao requisito geral (de aplicação de medidas de coacção) da perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, exigindo-se que essa perturbação seja imputável ao arguido (artigo 202.º); cc) Prevê-se que o reexame oficioso tenha lugar não apenas de três em três meses, mas também quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça do objecto do processo e não implique a extinção da própria medida (artigo 213.º); dd) A extinção das medidas de coacção, por seu turno, passa a ser consequência imediata do arquivamento de inquérito e da prolação do despacho de não pronúncia ou do despacho que rejeitar a acusação (artigo 214.º); ee) Tendo ainda em conta a excepcionalidade da prisão preventiva, restringe-se a sua aplicação a casos de crimes dolosos puníveis com prisão superior a cinco anos, com excepções decorrentes de alguns fenómenos criminais especialmente graves; ff) Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação e não for condenado por não ter sido o agente do crime ou por ter actuado justificadamente; gg) Prescreve-se que o tribunal informe o ofendido da data em que a libertação do arguido terá lugar, quando esta possa criar perigo, regime que é extensível aos casos de fuga e libertação de presos (artigos 217.º, 482.º e 480.º, respectivamente); hh) Determina-se que a denúncia anónima só origina inquérito quando dela se retirarem indícios da prática de crime ou constituir crime em si mesma (por exemplo, de difamação, denúncia caluniosa ou simulação de crime). A denúncia anónima que não determinar abertura de inquérito será destruída (artigo 246.º); ii) Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, passa a ser obrigatória a recolha de declarações para memória futura (hoje prevista como facultativa), durante o inquérito; jj) Em todos os casos de declarações para memória futura, passa a garantir-se o contraditório na sua plenitude, uma vez que está em causa uma antecipação parcial da audiência de julgamento. Assim, admite-se que os sujeitos inquiram directamente, nos termos gerais, as testemunhas (artigo 271.º);

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kk) Para clarificar o regime de intervenção hierárquica após o arquivamento do inquérito, estabelece-se que o despacho de arquivamento de inquérito é comunicado pelo magistrado do Ministério Público ao seu superior hierárquico imediato; ll) A suspensão provisória do processo passa a poder ser aplicada a requerimento do arguido ou do assistente. Ainda no âmbito da suspensão, restringe-se o requisito de ausência de antecedentes criminais, passando a exigir-se apenas que não haja condenação ou suspensão provisória anteriores por crime da mesma natureza; mm) Nos crimes de violência doméstica e contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado permite-se que o Ministério Público determine o arquivamento independentemente da pena aplicável, em nome do interesse da vítima, desde que não haja, de novo, condenação ou suspensão provisória anteriores por crime da mesma natureza;

Julgamento:

nn) A audiência de julgamento passa a ser sempre documentada, não se admitindo que os sujeitos processuais prescindam de tal documentação, seja qual for o tribunal materialmente competente (artigos 363.º e 364.º); oo) Em caso de interrupção, a audiência retoma-se a partir do último acto processual, mesmo que hajam decorrido mais de oito dias, desde que se respeite o prazo máximo de 30 dias fixado para o adiamento (artigo 328.º); pp) As declarações prestadas perante juiz antes da audiência de julgamento podem ser sempre lidas quando forem contraditórias ou discrepantes com as prestadas na audiência, independentemente do grau de contradição ou discrepância (artigos 356.º e 357.º); qq) No âmbito da alteração substancial de factos, introduz-se a distinção entre factos novos autonomizáveis e não autonomizáveis, estipulando-se que só os primeiros originam a abertura de novo processo (artigo 359.º); rr) Prevê-se ainda que a alteração não substancial de factos ou da qualificação jurídica na fase de recurso seja dada a conhecer ao arguido (artigo 424.º);

Sentença:

ss) Em matéria da sentença, admite-se, quando a decisão não for unânime, que cada juiz declare os motivos do seu voto de vencido, sem distinguir matéria de facto e de direito, quer se trate de acórdão de tribunal de primeira instância quer se trate de acórdão de tribunal superior (artigos 372.º e 425.º); tt) Prescreve-se a reabertura de audiência para aplicar novo regime mais favorável ao condenado sempre que a lei penal mais favorável não tenha determinado a cessação da execução da pena (artigo 271 º-A); uu) Por fim, em matéria de execução de penas, esclarece-se que cabe recurso nos termos gerais da decisão que negue ou revogue a liberdade condicional (artigos 485.º e 486.º). Trata-se de um acto jurisdicional que incide sobre um direito fundamental do condenado e ainda se inclui no âmbito da garantia de recurso consagrada no n.º 1 do artigo 31.º da Constituição.

Formas de processo especiais:

vv) Para garantir a celeridade das formas de processo especiais determina-se que elas não comportam instrução, pelo que nem mesmo no processo abreviado há lugar a debate instrutório (artigo 287.º); ww) Nos crimes particulares continua a dar-se precedência ao assistente para deduzir acusação, mas prescrevese o arquivamento no caso de o Ministério Público não acompanhar a acusação particular (artigo 285.º); xx) Em homenagem à celeridade processual, alarga-se o âmbito do processo sumário, tornando-o obrigatório nos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos; yy) O reenvio, que agora se dirige a qualquer outra forma de processo e não apenas à comum, só é possível nos casos de inadmissibilidade do processo sumário, impossibilidade devidamente justificada de desenvolver as diligências probatórias no prazo de 30 dias ou excepcional complexidade do processo (artigo 390.º); zz) Também com o objectivo de tornar aplicável num maior número de casos o processo abreviado, que continua a ser aplicável a crimes puníveis com prisão não superior a cinco anos, concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes através da técnica dos exemplos padrão; aaa) No processo sumaríssimo introduzem-se apenas alterações pontuais, de que se destaca a possibilidade de o juiz, no caso de entender que a sanção proposta é insusceptível de satisfazer as finalidades da punição, fixar sanção diferente, com a concordância do Ministério Público e do arguido (artigo 397.º). Em alternativa, continua a prever-se a hipótese de reenvio, esclarecendo-se que ele se pode concretizar para outra forma de processo qualquer e não apenas para a comum;

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Recursos:

bbb) Para restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a cinco e oito anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas. Prescreve-se ainda que quando a Relação, em recurso, não conhecer a final do objecto do processo, não cabe recurso para o Supremo; ccc) Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal; ddd) A proibição de reformatio in pejus é objecto de duas modificações pontuais. Determina-se que o recurso interposto apenas contra um dos arguidos não prejudica os restantes (artigo 402.º) e esclarece-se que a possibilidade de agravar a pena de multa contemplada no n.º 2 do artigo 409.º diz respeito à quantia fixada para cada dia de multa e não ao número de dias em que a pena seja graduada; eee) Para harmonizar os regimes de subida e eficácia, determina-se que os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis têm efeito suspensivo do processo ou da decisão recorrida, conforme os casos; fff) No sentido de evitar a realização de actos processuais supérfluos, e tendo presente que a audiência no tribunal de recurso corresponde a um direito renunciável, prevê-se que o recorrente requeira a sua realização, especificando os pontos que pretende ver debatidos (artigo 411.º). Com o mesmo objectivo, suprimem-se as alegações escritas, que a experiência demonstrou constituírem pura repetição das motivações; ggg) Elimina-se a exigência de transcrição da audiência de julgamento (artigo 412.º); hhh) Havendo pluralidade de recursos sobre a matéria de facto e de direito, determina-se que todos são julgados pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto (artigo 414.º). Sendo admissível recurso per saltum para o Supremo quanto à matéria de direito (de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal de júri), proíbe-se expressamente a interposição de recurso para a Relação (artigo 432.º); iii) Passa a caber recurso para as relações dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri quanto à matéria de facto. Com efeito, a solenidade do júri não justifica, ainda assim, uma conversão do direito de recurso; jjj) A vista ao Ministério Público passa a destinar-se exclusivamente a tomar conhecimento do processo sempre que tiver sido requerida audiência (artigo 416.º). Nesse caso, o Ministério Público junto ao tribunal de recurso terá oportunidade de intervir na própria audiência. Um visto prévio com conteúdo inovador desencadearia o contraditório, arrastando injustificadamente o processo; kkk) O tribunal de recurso passa a funcionar em três níveis. Competirá ao relator convidar a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas pelo recorrente, decidir se deve manter-se o efeito atribuído ao recurso e se há lugar à renovação da prova e apreciar o recurso quando este deva ser rejeitado, exista causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade e a questão a decidir já tenha sido apreciada antes de modo uniforme e reiterado (artigo 417.º-A). Do despacho do relator cabe sempre reclamação para a conferência. A conferência, por seu turno, passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal, competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida a realização de audiência (artigo 419.º).
Só nos restantes casos o recurso é julgado em audiência. Nos casos de reenvio do processo, admite-se que o novo julgamento seja realizado pelo tribunal anterior (artigo 426.º-A). Apenas se exige que seja respeitado o regime geral de impedimentos, não podendo o juiz que haja intervindo no anterior julgamento participar no da renovação (artigo 40.º).
lll) Passa a prever-se como obrigatório o recurso (extraordinário) do Ministério Público para fixação de jurisprudência, sempre que estejam reunidos os respectivos pressupostos (artigo 437.º). Em homenagem a um desígnio de economia processual, estabelece-se que o prazo de 30 dias para a interposição de recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada conta a partir do trânsito em julgado da decisão recorrida (artigo 446.º).
mmm) Acrescentam-se novos fundamentos ao recurso extraordinário de revisão: a descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas; a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha constituído ratio decidendi; a existência de sentença vinculativa do Estado português, proferida por instância internacional, que se afigura inconciliável com a condenação ou suscita graves dúvidas sobre a sua justiça (artigo 449.º). A norma que proíbe novo pedido de revisão por quem tenha formulado pedido anterior quando a revisão haja sido negada ou tenha sido mantida a decisão a rever (artigo 475.º) é conformada com a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Por conseguinte, só não haverá nova revisão se não for apresentado um fundamento diferente.

2.2 — Projecto de lei n.º 237/X, do PSD: O projecto de lei n.º 237/X, subscrito pelos Deputados do PSD, tem também como objectivo alterar o Código de Processo Penal, com o intuito de adequá-lo, de forma satisfatória, às novas questões colocadas pela evolução da sociedade, como também, e principalmente, aos seus próprios objectivos iniciais de disciplinar a tramitação processual penal no estrito respeito pelos padrões do Estado de direito e em conformidade com os compromissos comunitários assumidos por Portugal.

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Conforme se refere na respectiva exposição de motivos, a iniciativa em apreciação «assenta em claras opções pela celeridade processual, com respeito pelo equilíbrio entre a garantia da eficácia no combate ao crime e a defesa dos direitos dos arguidos, privilegiando também a tutela dos direitos das vítimas».
As modificações propostas incidem fundamentalmente sobre as normas atinentes a:

— Sujeitos do processo; — Regime do segredo de justiça; — Prova; — Medidas de coacção; — Fase da instrução; — Tratamento processual da pequena e média criminalidade; — Estatuto da vítima em processo penal; — Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores.

Verifica-se uma coincidência de opção legislativa com a proposta do Governo no que respeita às regras de determinação da competência territorial do tribunal relativamente aos crimes de que resulte a morte.
Por outro lado, modifica-se o regime da recusa de juiz, introduzindo-se novas regras quanto ao efeito da entrega do respectivo requerimento, bem como ao prazo de decisão por parte do tribunal, procurando evitar que este incidente seja abusivamente utilizado, aumentando-se, simultaneamente, o limite máximo da moldura na qual o tribunal pode condenar o requerente que apresente um requerimento manifestamente infundado.
Destaque merece também a especificação, no catálogo dos direitos do arguido constante do artigo 61.º, do direito de, no decurso do inquérito, não prestar declarações perante qualquer entidade, sem que seja previamente informado dos factos que lhe são imputados. No mesmo sentido, determina-se ainda que os factos que lhe são imputados fiquem a constar, tal como foram comunicados, no auto de interrogatório, permitindo assim que se aquilate dos termos em que foi dado cumprimento ao dever de informação.
Em matéria de segredo de justiça, o escopo das inovações propostas pelo PSD consiste na introdução de mecanismos de aperfeiçoamento da disciplina em vigor. Assim:

a) Determina-se que o processo seja, em regra, público, com excepção dos crimes cuja moldura penal seja superior a oito anos, caso em que é público apenas a partir do encerramento do inquérito, salvo se, requerida a abertura de instrução, o arguido declarar que se opõe à publicidade e sendo certo que este regime se aplica também aos crimes cuja moldura penal seja superior a três anos e igual ou inferior a oito anos, quando haja requerimento da vítima, do arguido ou do Ministério Público e desde que o juiz assim o entenda em despacho fundamentado; b) Modifica-se o actual n.º 4 do artigo 86.º, no sentido de consagrar que o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes; c) Alarga-se a exclusão da publicidade dos actos processuais por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, e prevê-se a proibição de publicação da identidade das vítimas dos mencionados crimes; d) Consagra-se a possibilidade de o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que, nos casos em que o processo está em segredo de justiça, o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto; e) Alargam-se as garantias de defesa, prevendo-se, nos casos em que há segredo de justiça, a possibilidade de o juiz permitir, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais cuja ponderação tenha sido determinante para a aplicação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos; f) Inclusão do crime de »violação de segredo de justiça», previsto no artigo 371.º do Código Penal, no catálogo de crimes constante da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º.

No que diz respeito à prova, destaca-se a alteração do regime da prova por reconhecimento e a atribuição em exclusivo ao juiz da competência para ordenar a efectivação de perícia ou exame que tenha por objecto pessoa que não consinta na sua realização.
O projecto de lei do PSD consagra ainda alterações às normas atinentes às escutas telefónicas, procurando articular-se com os rigorosos parâmetros constitucionais em presença. Em conformidade são introduzidas modificações aos artigos 187.º e 188.º no sentido da:

— Delimitação do universo de pessoas passíveis de ser alvo de escutas telefónicas;

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— Reforço do controlo do juiz relativamente aos elementos recolhidos através das operações autorizadas ou ordenadas, por forma a que este possa decidir atempadamente sobre a sua relevância para a prova, bem como sobre a manutenção ou não da realização das referidas operações; — Atribuição ao Presidente do STJ da competência para ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro; — Alteração do actual n.º 3 do artigo 188.º do Código, de acordo com o qual o juiz ordena a destruição dos elementos recolhidos considerados irrelevantes para a prova; — Introduz-se a possibilidade de o arguido requerer ao juiz que ordene a transcrição de elementos anteriormente não transcritos, com vista a corrigir, completar ou a contextualizar o acervo instrutório constante dos autos.

No que concerne às medidas de coacção, o desiderato afirmado pelo PSD consiste no aprofundamento das garantias dos arguidos, no quadro de uma complexa ponderação legislativa, que salvaguarde o indispensável equilíbrio a estabelecer entre os vários interesses constitucionalmente tutelados. Nestes termos:

a) Torna-se obrigatória a audição do arguido aquando da aplicação (n.º 2 do artigo 194.º) e reapreciação (n.º 4 do artigo 212.º) de medidas de coacção, obrigatoriedade que apenas cessa nos casos de manifesta impossibilidade ou inconveniência; b) Atentos os parâmetros constitucionais — designadamente o n.º 4 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 32.º e o n.º 1 do artigo 205.º —, o dever de fundamentação das decisões judiciais de aplicação de medidas de coacção encontra na nova redacção do n.º 3 do artigo 194.º do Código um reforço e desenvolvimento dos respectivos requisitos; c) De acordo com a nova redacção da alínea c) do artigo 204.º, o perigo de «perturbação da ordem e da tranquilidade públicas» como fundamento para a aplicação das medidas de coacção passa a assumir uma natureza residual, devendo aquela perturbação apresentar-se especialmente séria; d) Reforço do princípio de que a prisão preventiva tem «natureza excepcional», delimitando-se, neste sentido, os pressupostos de aplicação específicos desta medida de coacção, passando a aplicação da mesma a ser possível em caso de existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos; e) Redução dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, previstos no artigo 215.º; f) Revisão da disciplina da obrigação de permanência na habitação, equiparando-se tendencialmente o seu regime ao da prisão preventiva, especificamente no que concerne ao reexame oficioso, de três em três meses, da subsistência dos seus pressupostos (artigo 213.º) e à causa particular de extinção prevista no n.º 2 do artigo 214.º.

Relativamente à instrução, o projecto de lei do PSD prevê que, mesmo fora do debate instrutório, o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado possam assistir aos actos de instrução requeridos por qualquer deles, e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade (n.º 2 do artigo 289.º).
Por outro lado, altera-se a disciplina da suspensão provisória do processo e do processo sumaríssimo, em sintonia com as recomendações formuladas no relatório final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDRSP), criada, pelo XV Governo Constitucional, através da Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro.
O projecto de lei n.º 237/X contempla ainda alterações ao Código de Processo Penal e uma alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, cuja finalidade consiste em dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
Relativamente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, destaca-se ainda:

a) A harmonização da terminologia legal, adequando-a, nomeadamente, à revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março; b) A elevação para 18 anos da idade prevista nos novos n.º 3 do artigo 131.º e n.º 2 do artigo 271.º, desta forma se acolhendo a definição de «criança» constante da Decisão-Quadro n.º 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; c) O aditamento de três normas ao artigo 271.º, relativo às declarações para memória futura, prevendo que nos processos por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores que tenham por ofendido um menor de 18 anos se proceda sempre à inquirição da vítima no decurso do inquérito, com vista à possível utilização do depoimento na audiência de julgamento, sempre que o tribunal entenda que, tendo em conta a especial vulnerabilidade da vítima, esta não deva prestar o seu depoimento em audiência.

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Por último, o projecto de lei do PSD adopta um conjunto de disposições transitórias relativamente à aplicação no tempo do artigo 271.º e à entrada em vigor do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

2.3 — Projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP: O projecto de lei do CDS-PP vem propor um conjunto de alterações ao Código de Processo Penal nas matérias atinentes ao regime do segredo de justiça, à prova, às medidas de coacção, à fase da instrução, ao tratamento processual da pequena e média criminalidade, ao estatuto da vítima em processo penal e aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores.
Em matéria de segredo de justiça, cujo regime é flexibilizado, visando a conciliação dos dois interesses protegidos — o interesse da investigação e o da presunção de inocência do arguido — o CDS-PP propõe um conjunto de medidas que, em seguida, se elencam:

a) Vinculação ao segredo de justiça de quem tenha o mero conhecimento de elementos constantes de um processo, ainda que não haja contacto directo com o mesmo, visando, designadamente, os jornalistas — n.º 4 do artigo 86.º; b) Prestação de esclarecimentos aos assistentes e aos ofendidos sobre o andamento das investigações, sem prejuízo, como é natural, da preservação da eficácia destas últimas — n.º 10 ao artigo 86.º; c) No que concerne a actos processuais praticados em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, a regra é a exclusão da publicidade, independentemente da idade das vítimas, atentos os efeitos devastadores que a publicidade é susceptível de provocar; d) Consagração da possibilidade de o juiz permitir que os sujeitos processuais tenham acesso a todo o auto a que alude o n.º 2 do artigo 89.º, sem prejuízo da manutenção do dever de guardar segredo de justiça, mediante acordo entre o Ministério Público, o arguido e o assistente; e) Possibilidade de o juiz permitir, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais que tenham constituído fundamento para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para a investigação; f) Reforço da regra de que o segredo de justiça finda com o encerramento do inquérito, podendo a partir desse momento os sujeitos processuais examinar o processo gratuitamente fora da secretaria, desde que a autoridade judiciária competente autorize a confiança do processo.

Em matéria de prova por reconhecimento e prova pericial, o CDS-PP propõe um aperfeiçoamento do regime, assegurando de forma mais efectiva as garantias de defesa do arguido e um maior arrimo ao texto constitucional, nomeadamente ao n.º 4 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, consagram-se também algumas inovações em sede de meios de obtenção da prova, nomeadamente quanto às buscas e às escutas telefónicas:

a) No que respeita às buscas, é proposta a alteração das pertinentes disposições do Código de Processo Penal (artigos 177.º e 251.º) para os conformar com o texto da Lei Constitucional n.º 1/2001, que, entre outros, alterou o n.º 3 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de permitir a realização de buscas domiciliárias durante o período que medeia entre as 21 e as 7 horas, quando estejam em causa situações de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes; b) Em matéria de escutas telefónicas, são propostas pelo CDS-PP as seguintes alterações:

— Consagra-se expressamente, num novo n.º 2 do artigo 187.º, uma delimitação normativa do universo de pessoas ou ligações telefónicas passíveis de ser alvo de escutas telefónicas; — Atribui-se às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça a competência para ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro; — Atribui-se às secções criminais das Relações a competência para ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas por titulares de órgãos de soberania; — Para o efeito de reforçar o controlo do juiz relativamente aos elementos recolhidos através das operações autorizadas ou ordenadas estabelece-se, no n.º 1 do artigo 188.º, que o auto de intercepção e gravação, as fitas gravadas e quaisquer elementos análogos serão levadas ao conhecimento do juiz que as tiver ordenado ou autorizado no prazo de cinco dias; — Passa a prever-se (novo n.º 3 do artigo 187.º) um prazo máximo da sua duração das escutas (três meses), eventualmente renovável por períodos idênticos, nas condições ali previstas; — São adicionados ao catálogo de crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º, mediante a introdução de duas novas alíneas, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos

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menores, assim se permitindo a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas independentemente da moldura abstracta em causa nos diversos tipos penais; — Imposição ao juiz de ordenar a destruição dos elementos recolhidos considerados irrelevantes para a prova, sem prejuízo de se prever a possibilidade de o arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas, requererem que ordene a transcrição de elementos anteriormente não transcritos, com vista a completarem ou a contextualizarem o acervo instrutório constante dos autos; — Adaptação da norma constante do artigo 190.º à eventual aprovação futura do regime próprio de obtenção de prova digital electrónica.

No que concerne às medidas de coacção, o desiderato prosseguido consiste no aprofundamento das garantias dos arguidos, no quadro de uma complexa ponderação legislativa que salvaguarde o indispensável equilíbrio a estabelecer entre os vários interesses constitucionalmente tutelados em confronto, optando o CDSPP pelo reforço da utilização das medidas de coacção de gravidade intermédia:

a) Introdução da obrigatoriedade de audição do arguido aquando da aplicação (n.º 2 do artigo 194.º) e reapreciação (n.º 4 do artigo 212.º) de medidas de coacção, obrigatoriedade que apenas cessa nos casos de impossibilidade; b) Maior exigência do dever de fundamentação da prisão preventiva, realçando-se um especial dever de especificação dos motivos de facto da decisão; c) Alteração da redacção da alínea c) do artigo 204.º no sentido de o perigo de «perturbação da ordem e da tranquilidade públicas» como fundamento para a aplicação das medidas de coacção passar a assumir uma natureza residual, devendo aquela perturbação apresentar-se especialmente séria; d) Reavaliação e redução selectiva dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, previstos no artigo 215.º do Código; e) Aditamento de um n.º 5 ao artigo 212.º e alteração ao n.º 4 do artigo 375.º, visando corrigir uma distorção na aplicação prática da regra segundo a qual nos casos de sentença condenatória as medidas de coacção apenas se extinguem com o seu trânsito em julgado; f) Revisão da disciplina da obrigação de permanência na habitação com dois objectivos: primeiro, equiparação ao regime da prisão preventiva, determinando-se o reexame oficioso, de três em três meses, subsistência dos seus pressupostos (artigo 213.º) e consagrando-se uma causa particular de extinção (n.º 2 do artigo 214.º); bem como permitindo a sua cumulação com a obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou de não frequentar certos lugares ou certos meios.

Relativamente à fase instrutória do processo penal, a opção legislativa do CDS-PP aponta no sentido do reforço dos princípios da celeridade, do contraditório e da igualdade de armas. Assim é proposto, por um lado, que o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado passem a poder assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e a exercer plenamente o contraditório, suscitando pedidos de esclarecimento e requerendo a realização de instâncias às testemunhas e declarantes (n.º 2 do artigo 289.º), e, por outro, a redução dos respectivos prazos de duração máxima em cerca de um ¼, com excepção dos prazos relativos a inquéritos por crimes de excepcional complexidade (n.º 3 do artigo 215.º).
Em matéria de tratamento processual da pequena e média criminalidade, é proposta a alteração da disciplina da suspensão provisória do processo e do processo sumaríssimo, em sintonia com as recomendações formuladas no Relatório da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional.
Relativamente à suspensão provisória do processo, elimina-se o requisito da ausência de antecedentes criminais do arguido, passa a permitir-se que seja o próprio arguido a requerer a suspensão do processo (actualmente, a decisão de suspensão é da responsabilidade do Ministério Público, sujeita à concordância do juiz de instrução criminal) e estende-se a aplicação deste instituto também ao processo sumaríssimo.
Relativamente ao processo sumário e ao processo abreviado, fundem-se estas duas formas processuais numa única, designada «processo simplificado», que terá, apesar disso, um campo de aplicação mais abrangente que aqueles.
Em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, a alteração proposta centra-se na necessidade de urgência, por via do aditamento (artigo 271.º) de normas relativas às declarações para memória futura, que passam a prever que se proceda sempre à inquirição da vítima, no decurso do inquérito.
Por último, o projecto de lei n.º 368/X adopta um conjunto de disposições transitórias relativas à aplicação no tempo do artigo 306.º e à entrada em vigor do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

2.4 — Projecto de lei n.º 369/X, do BE: Invocando a necessidade de garantir um reforço dos direitos fundamentais dos cidadãos, e tendo em vista uma optimização do funcionamento da justiça, também o BE apresentou um projecto de lei de alteração do Código de Processo Penal, que corresponde largamente ao projecto de lei n.º 424/IX, apresentado na anterior legislatura e caducado com o fim antecipado da mesma.

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O escopo essencial das alterações propostas pelo BE em matéria processual penal incidem sobretudo em três domínios essenciais do ponto de vista da salvaguarda dos direitos fundamentais: a prisão preventiva, as escutas telefónicas e o segredo de justiça. Deste modo, o BE propõe:

a) No âmbito das medidas de coacção, o reforço do carácter excepcional da prisão preventiva, a redução dos prazos de duração e a redefinição dos fundamentos, facilitando a sua aplicação e reduzindo a margem de discricionariedade; b) Em matéria de escutas telefónicas, o reforço da excepcionalidade do recurso a este meio de prova, definindo rigorosamente os requisitos em que pode ter lugar, clarificando os sujeitos que podem ser alvo de escuta telefónica e garantindo que os suportes não são destruídos antes do trânsito em julgado da decisão final, para que o arguido possa requerer a sua audição para contextualizar as transcrições; c) No que respeita às garantias do arguido, assegura-se que é sempre dado conhecimento efectivo dos factos e circunstâncias de que é acusado. A presença do defensor passa a ser obrigatória em todos os actos que digam respeito ao arguido; d) Consagra-se a possibilidade de haver despacho de arquivamento nos processos relativos a crimes de natureza particular; e) Alarga-se o âmbito de aplicação da suspensão provisória do processo; f) Determina-se a obrigatoriedade de fixação de indemnização civil às vítimas, quando estas não tenham deduzido pedido no processo ou em separado, sempre que particulares exigências de protecção à vítima o imponham; g) Relativamente ao segredo de justiça, propõem-se regimes diferentes consoante a natureza do crime.
Assim, relativamente aos crimes de natureza particular os processos são sempre públicos; quanto aos crimes de natureza semipública os processos são, em regra, públicos a partir do momento em que é deduzida a acusação, mas desde que o interesse da investigação não o justifique e os direitos do arguido sejam salvaguardados poderá o juiz determinar o levantamento do segredo de justiça. Por fim, no caso dos crimes de natureza pública o processo só é público a partir da dedução da acusação; h) Criação de gabinetes de comunicação junto dos diversos tribunais para que façam a ligação entre os tribunais e a comunicação social; i) Revogação do regime especial de prisão preventiva previsto pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o qual praticamente impõe a aplicação da medida excepcional de prisão preventiva, e determina a aplicação automática, ope legis, dos prazos mais longos de prisão preventiva a este tipo de criminalidade, dispensando, na prática, o tribunal de fazer a avaliação e declaração concreta da especial complexidade nos processos por tráfico de estupefacientes.

2.5 — Projecto de lei n.º 237/X, do PCP: O PCP, invocando a necessidade de adequar as normas processuais penais às exigências resultantes da evolução e complexificação da realidade criminal, salvaguardando os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, propõe um conjunto de alterações que incidem fundamentalmente sobre matérias relacionadas com segredo de justiça, meios de obtenção de prova, medidas de coacção e processos especiais.
Quanto ao segredo de justiça, as alterações previstas procuram introduzir mecanismos práticos de controlo e identificação de quem tem acesso a informação sob segredo de justiça, garantindo, simultaneamente, o direito de informação dos sujeitos processuais.
Quanto aos meios de obtenção de prova, as alterações dizem respeito fundamentalmente a escutas telefónicas. Neste âmbito o PCP preconiza que se proceda ao:

— Reforço do controlo efectivo das escutas por forma a garantir a legalidade das mesmas, nomeadamente concretizando em cinco dias o prazo dentro do qual deve ser feito o primeiro controlo judicial; — Estabelecimento de um prazo máximo, renovável, de três meses para a realização de escutas; — Estabelecimento da possibilidade de acesso às escutas pelo arguido para organização da defesa, incluindo a sua reprodução em sede de audiência; — Estabelecimento da impossibilidade de transcrição de conversações que envolvam pessoas que possam recusar prestar depoimento; — Clarificação da possibilidade de mobilização pelo juiz dos meios e acessórios necessários; — Previsão da possibilidade de sanação de algumas nulidades, evitando que possam injustificadamente pôr em causa a investigação.

Quanto às medidas de coacção, destaca-se no projecto de lei do PCP:

— A criação de uma medida de obrigação de permanência em local determinado, que alarga a anterior obrigação de permanência na habitação à permanência em instituição adequada à prestação de apoio social ou de saúde;

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— A sujeição da medida de coacção de obrigação de permanência em local determinado ao regime de subsidiariedade da prisão preventiva; — A sujeição da obrigação de permanência em local determinado a reexame nos termos previstos para a prisão preventiva, uma vez que também aqui o arguido está privado da liberdade; — A clarificação da necessidade de reapreciação das medidas de coacção obrigatoriamente de três em três meses e sempre que surjam elementos que o justifiquem; — A redução dos prazos de duração máxima da prisão preventiva.

Quanto aos processos especiais, o PCP preconiza a fusão dos dois tipos de processos especiais actualmente previstos, procurando compatibilizar uma forma de processo célere com a garantia dos direitos do arguido, reduzindo genericamente os prazos previstos para as várias fases do processo.
Para além das matérias supra referidas, o projecto de lei do PCP prevê ainda alterações ao regime de recursos e outras medidas, tais como a:

— Obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor em todos os actos em que possa prestar declarações ou em que deva estar presente, visando a garantia mais completa do seu direito de defesa, bem como o alargamento da informação que lhe deve ser prestada; — Previsão do estatuto da vítima em processo penal, como forma de assegurar o seu reconhecimento e a intervenção que lhe cabe neste âmbito; — Eliminação do requisito de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que depende a aplicação de prisão preventiva que venha a revelar-se injustificada, para efeitos de concessão de direito a indemnização; — Possibilidade de o próprio arguido requerer a suspensão provisória do processo; — Redução de alguns dos prazos previstos para a prática de actos sem comprometer as garantias que em cada situação devem ser tidas em conta; — Prioridade, na notificação do arguido, a formas que permitam a este tomar verdadeiramente conhecimento da notificação que lhe é dirigida, nomeadamente através da notificação pessoal, como forma de acentuar as garantias de informação e esclarecimento do mesmo.

3 — Acordo político-parlamentar para a reforma da justiça

A revisão do Código de Processo Penal constitui um dos objectivos consagrados no «Acordo Político Parlamentar para a Reforma da Justiça» celebrado entre o PS e o PSD, no qual se prevê um conjunto de princípios orientadores:

«1 — É restringido o segredo de justiça, passando, em regra, a valer o princípio da publicidade, só se justificando a aplicação de regime de segredo quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais.
A manutenção do segredo de justiça na fase de inquérito fica dependente de decisão judicial, suscitada pela vítima, pelo arguido ou pelo Ministério Público.
Quando os interesses da investigação o justifiquem, o Ministério Público poderá também determinar a sujeição a segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a confirmação judicial em prazo curto.
Nos casos em que seja aplicável, o segredo de justiça não pode perdurar por mais de três meses para lá dos prazos legais do inquérito.
A violação do segredo de justiça constitui crime, e o respeito pela sua aplicação vincula de igual modo quer aqueles que tenham contacto directo com o processo quer aqueles que a qualquer título tenham conhecimento que dele constem.
2 — O âmbito das pessoas sujeitas a intercepções telefónicas, cujo controlo e fiscalização é da competência dos magistrados judiciais, deve ser circunscrito a suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso mediante consentimento efectivo ou presumido). São destruídos os suporte manifestamente estranhos ao processo, em que só intervierem pessoas que não constem do elenco legal.
É da competência do juiz de instrução a autorização para a intercepção de comunicações, salvo nos casos do Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro, em que essa competência é cometida ao Presidente da Supremo Tribunal de Justiça.
3 — Na aplicação de medidas de coacção são aprofundadas as garantias de defesa dos arguidos, clarificando-se a obrigatoriedade de audição e de uma adequada explicitação e fundamentação de quaisquer medidas ou decisões.
4 — A prisão preventiva passa a ser aplicável apenas a crimes puníveis com mais de cinco anos de prisão.»

Do cotejo dos princípios supra citados com o conteúdo da proposta de lei n.º 109/X constata-se que os pontos acordados entre os Grupos Parlamentares do PS e PSD foram devidamente incorporados no texto da proposta governamental.

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4 — Enquadramento constitucional

O modelo jurídico-constitucional português do processo penal constitui uma decorrência do Estado de direito democrático, assente numa arquitectura de separação de poderes. Ao assegurar, por um lado, a independência do poder judicial, e, por outro, a garantia de autonomia do Ministério Público, concretiza um compromisso inequívoco de que as magistraturas actuam, tanto na promoção e na investigação criminal, como no julgamento, livres de constrangimentos derivados de quaisquer intromissões de poder.
O paradigma jurídico-constitucional do nosso processo penal pode, assim, intentar uma síntese harmoniosa de vários planos convergentes, a saber: o da responsabilidade política traduzido nas definições do sistema legal e nas orientações genéricas de política criminal susceptíveis de serem traçadas pelos órgãos de soberania (Constituição da República Portuguesa, artigo 219.º, n.º1); o da responsabilidade judiciária no plano do Ministério Público, encarregue pela Constituição de, nos termos da lei, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade, o da acção policial subordinada no processo à orientação do Ministério Público e o da função judicial, desdobrada desde um plano de controlo de legalidade em fases nucleares do inquérito, à responsabilidade pela instrução (Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 4) e à competência plena para o exercício de toda a actividade jurisdicional.
Neste contexto, o modelo processual penal vigente pode designar-se como o de um processo equitativo, baseado no princípio do acusatório (Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 5) temperado pelo inquisitório. No sentido em que através de tal paradigma se intenta dar cumprimento a normativos constitucionais com valor inerente ao regime dos direitos, liberdades e garantias, assegurando todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 1), o contraditório — nos actos de instrução e de julgamento — e a presunção de inocência até ao trânsito em julgado de sentença de condenação (Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 2).
A base da orientação jurídico-constitucional em matéria processual penal aponta por isso na busca da conciliação entre a eficácia da investigação criminal e as garantias devidas aos que a tal investigação devam subordinar-se, sobretudo através de uma definição constitucional explícita das garantias e dos direitos devidos à defesa, os quais, em última análise, além do sistema ordinário de recursos admitidos ao nível dos tribunais judiciais, merecem ainda ser sindicados em última instância pelas competências de controlo reconhecidas ao Tribunal Constitucional.
Tendo presente que o processo penal é direito constitucional aplicado, as alterações devem conciliar a protecção da vítima — reforçada, designadamente, em sede de segredo de justiça, escutas telefónicas, acesso aos autos, informação sobre fuga e libertação de reclusos, declarações para memória futura e suspensão provisória do processo — e o desígnio de eficácia com as garantias de defesa, procurando dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, que associa a presunção de inocência à celeridade do julgamento.
Em concreto, importa ainda ter presentes alguns princípios e disposições constitucionais com implicações em matéria processual penal.
O direito de recurso constitui uma garantia de defesa, hoje explicitada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, e um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20, n.º 1, da Constituição), mas deve subordinar-se a um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material.
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, e considerando que uma testemunha pode, a qualquer momento, converter-se em arguido, deve admitir-se que ela se faça acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
Nas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas que não consintam na sua realização, deve exigir-se despacho do juiz, uma vez que estão em causa actos relativos a direitos fundamentais que só ele pode praticar, por força do n.º 4 do artigo 32.º da Constituição, devendo o despacho do juiz ponderar a necessidade de realização da perícia tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.
O n.º 3 do artigo 34.º da Constituição, na versão da Lei Constitucional n.º 1/2001, admite a realização de buscas domiciliárias nocturnas, entre as 21 horas e as 7 horas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito pela prática de crime punível com prisão superior a três anos.

5 — Antecedentes parlamentares

De uma forma geral, em todas as legislaturas são apresentadas diversas iniciativas cujo objecto implica alterações ao Código de Processo Penal, seja de carácter meramente pontual seja de carácter mais global que envolva uma reforma mais profunda do processo penal.
Em conformidade, apresenta-se o elenco das diversas alterações propostas desde a VII Legislatura, incluindo não só as que visaram uma reforma mais abrangente do processo penal, como também as alterações demasiado parcelares ou de mero pormenor. Assim:

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Na IX Legislatura: — Projecto de lei n.º 519/IX, do PS — «Projecto de revisão do Código de Processo Penal», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura; — Proposta de lei n.º 150/IX, do Governo — «Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova o Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura; — Projecto de lei n.º 424/IX, do BE — «Altera o Código de Processo Penal, nomeadamente no que se refere ao segredo de justiça, às escutas telefónicas e à prisão preventiva», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura; — Projecto de resolução n.º 215/IX, do PS — Anteprojecto de revisão do Processo Penal, iniciativa caducada; — Proposta de lei n.º 127/IX, do Governo — «Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses», dando origem à Lei n.º 45/2004; — Projecto de lei n.º 221/IX, do PSD — «Regras especiais para a recolha da prova e julgamento de crimes sexuais contra crianças (Altera os artigos 87.º, 103.º, 104.º e 271.º, do Código de Processo Penal, e adita um Capítulo V ao Título III do Livro III do Código de Processo Penal e um artigo 190.º-A)», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura; — Projecto de lei n.º 215/IX, do CDS-PP — «Altera o Código do Processo Penal no sentido de conferir natureza urgente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores», iniciativa caducada; — Projecto de lei n.º 212/IX, do CDS-PP — «Altera o Código de Processo Penal, regulamentando a matéria das buscas nocturnas», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura; — Projecto de lei n.º 209/IX, do PS — «Estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas ao domicílio no caso de flagrante delito e em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura.

Na VIII Legislatura: Proposta de lei n.º 41/VIII, do Governo — «Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 387-E/87 de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto», dando origem à Lei n.º 27-A/2000.

Na VII Legislatura: — Proposta de lei n.º 256/VII, do Governo — «Altera o Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vitimas de crimes violentos», dando origem à Lei n.º 136/1999 — «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos»; — Proposta de lei n.º 241/VII, do Governo — «Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201° do Código do Processo Penal», dando origem à Lei n.º 122/1999; — Proposta de lei n.º 218/VII, do Governo — «Regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal», dando origem à Lei n.º 93/1999; — Proposta de lei n.º 157/VII, do Governo — «Altera o Código de Processo Penal», dando origem à Lei n.º 59/1998; — Projecto de lei n.º 292/VII, do CDS-PP — «Revê o regime jurídico do segredo de justiça», iniciativa caducada com o termo da Legislatura em 24 de Outubro de 1999; — Projecto de lei n.º 220/VII, do PSD — «Altera as regras gerais sobre notificações previstas no artigo 113.° do Código de Processo Penal», iniciativa que foi rejeitada; — Projecto de lei n.º 64/VII, do PS — «Permite a constituição como assistente em processo penal no caso de crime de índole racista ou xenófoba por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa», dando origem à Lei n.º 20/1996, com a mesma designação.

Conclusões

1 — Foram apresentadas pelo Governo e pelos Grupos Parlamentares do PSD, PCP, CDS-PP e BE iniciativas legislativas tendo por objecto a introdução de alterações ao Código Processual Penal em vigor, as quais reúnem os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — As iniciativas legislativas em apreciação revestem diversa amplitude nas alterações propostas e adoptam diferentes soluções técnicas.
3 — Qualquer alteração no domínio processual penal deve, em última instância, ser norteada pela conciliação dos princípios de protecção da vítima, da eficácia da investigação criminal e das garantias de defesa do arguido, procurando dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, que associa a presunção de inocência à celeridade do julgamento.

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Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 109/X, do Governo — Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro —, o projecto de lei n.º 237/X, do PSD — «Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal» —, o projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP — «Alteração ao Código de Processo Penal» —, o projecto de lei n.º 369/X, do BE — «Altera o Código de Processo Penal» —, e o projecto de lei n.º 370/X, do PCP — «Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, n.º 343/93, de 1 de Outubro, e n.º 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro» —, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2007.
Pelo Deputado Relator, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 262/X (AUMENTO DE TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO DOS PILOTOS AVIADORES DA FORÇA AÉREA PORTUGUESA APÓS INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou, nos termos regimentais, o projecto de lei sobre o «Aumento de tempo mínimo de serviço dos pilotos aviadores da Força Aérea Portuguesa após ingresso no Quadro Permanente» em 18 de Maio de 2006.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 19 de Maio de 2006, o projecto de lei foi admitido e enviado à 4.ª Comissão com o número 262/X, tendo sido anunciado em Plenário, no dia 24 de Maio de 2006.
A apresentação deste projecto de lei foi efectuada nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
O projecto de lei respeita o disposto na Constituição e no Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

II – Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe-se, com esta iniciativa legislativa, alterar o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) no que se refere à alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º, alterando o tempo mínimo de serviço efectivo para o quadro especial de pilotos aviadores, que passa de oito para 12 anos.
A justificação para esta alteração é a que consta da exposição de motivos e que resumidamente é a seguinte: no quadro das missões das Forças Armadas portuguesas a Força Aérea tem uma missão específica em que é relevada a sua importância, quer no que se refere às missões de soberania nacionais e internacionais e às missões de interesse público quer no que diz respeito à complexidade das suas tarefas e ao grande investimento que é feito ao nível do que melhor existe no mundo na formação dos pilotos aviadores do quadro permanente.
É referido, igualmente, que para cumprirem as suas missões – o que fazem exemplarmente, como é sublinhado – são necessários 294 pilotos aviadores. Neste momento existem cerca de 200, com tendência para diminuir se não forem tomadas medidas legislativas. Esta situação pode vir a pôr em causa a missão da Força Aérea.

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O tempo mínimo de serviço efectivo que os militares, oficiais e sargentos têm de cumprir são oito anos e o CDS-PP propõe que, no caso dos pilotos aviadores, este prazo seja alargado para os 12 anos, considerando que este tempo mínimo tem de ser proporcional ao investimento que é feito na sua formação, justificando também a alteração com a adaptação da actual legislação à realidade da maioria dos países da NATO.

III – Enquadramento histórico

A questão da falta de pilotos aviadores que é levantada neste projecto de lei do CDS-PP, e para a qual propõe o aumento de tempo mínimo de serviço de oito para 12 anos, é real e são várias as causas que podem ser invocadas, desde logo a grande diferença de remuneração que é praticada por parte de diversas empresas de transporte aéreo nacionais que têm, nos últimos anos, feito um enorme esforço de recrutamento junto dos referidos militares.
Mas além destas razões, que podemos considerar tangíveis, existem outras causas que têm a ver com o desprestígio e a desconsideração de que têm sido alvo os militares face à desvalorização que a nossa sociedade tem dedicado à causa pública.
Há, igualmente, uma certa inadequação estatutária como resultado, ainda, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do tratamento que é dado aos militares enquanto cidadãos. Estas e outras razões têm levado a que a opção pela carreira das armas, nos últimos anos, seja mais vista como uma simples opção de trabalho ou de carreira, em que os factores intangíveis, próprios da natureza militar, têm cada vez menor peso específico. O fim do serviço militar obrigatório (SMO), como direito e dever de todos os cidadãos para com a Pátria, acentuou na sociedade a ideia de que a carreira militar é uma opção de emprego como qualquer outra profissão.
Face a esta situação, que não é de hoje, e em que o 25 de Abril e a participação das Forças Armadas na revolução só marginalmente conseguiu inverter, tem havido, por um lado, um défice de admissões e, por outro, um aumento do número de militares que procuram sair das Forças Armadas.
O caso dos pilotos aviadores é particularmente sensível considerando a sua especial qualificação e as alternativas que a sociedade civil lhes oferece.

IV – Antecedentes legislativos

De forma sucinta procurarei abordar algumas medidas que foram tomadas e que, afectando os militares enquanto cidadãos, os levaram à utilização da legislação para abandonar a carreira militar.
Desde logo a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas – Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro — foi uma lei que procurou, num quadro político especial, e a seguir ao período de transição constitucional consagrado, afastar os militares da vida pública e política. Para além do normativo geral em que este objectivo está evidenciado a todos os níveis, continha o já «célebre» artigo 31.º — «Restrições ao exercício dos direitos por militares» —, que condicionava de forma extrema a participação cívica dos militares. Depois de muita contestação, e ao fim de quase 20 anos, acabou por ser alterado, através da Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto.
Este artigo continha, entre outras disposições, o seu n.º 10, que dizia o seguinte:

«Não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para qualquer dos cargos referidos no número anterior.»

Os cargos referidos eram Presidência da República, Assembleia da República, Assembleias Regionais de Açores e Madeira, Assembleia Legislativa de Macau e assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e das organizações populares de base territorial.
Era uma forma de impedir que um militar pudesse desempenhar qualquer cargo político, mesmo de natureza electiva. Para o fazer teria, pura e simplesmente, de abandonar a respectiva carreira militar. Esta situação só se aplicava aos militares! Estávamos no fim do referido período de transição, que tinha consagrado o Conselho da Revolução como órgão de soberania e, embora se compreenda, politicamente, a necessidade de algumas restrições ao exercício dos direitos por militares que a Constituição, e bem, prevê, foi-se longe demais afectando-os em direitos elementares de cidadania.
Esta legislação, embora sem o pretender, acabou por criar um quadro legal que foi aproveitado pelos militares para abandonarem as Forças Armadas, procurando outras alternativas profissionais. Foi o caso dos pilotos aviadores.
Ou seja, uma lei que foi feita, em grande medida, «contra» os militares, foi aproveitada por estes e acabou por afectar, nomeadamente, a instituição militar. Esta situação veio a ser parcialmente corrigida através da Lei n.º 4/2201, de 31 de Agosto, que alterou as condições de participação dos militares, na situação de activo, em actos eleitorais.

V – Enquadramento legal

Na sequência da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas foi alterado, em 1990, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

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Neste Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, além das situações de reserva e reforma, são estabelecidas outras condições em que os militares do quadro permanente se podem desvincular dos quadros dos Forças Armadas, ficando, no entanto, sujeitos às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar (artigo 184.º do EMFAR). Diz o n.º 1 deste artigo:

«É abatido ao quadro permanente ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que: (…)

c) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso no quadro permanente fixado neste Estatuto para cada categoria, o requeira, e a tanto seja autorizado, mediante indemnização à Fazenda Nacional a fixar pelo respectivo CEM; d) Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso no quadro permanente fixado neste Estatuto por cada categoria, o requeira e seja autorizado.»

Nos artigos 239.º, para os oficiais, e 301.º, para os sargentos, do mesmo decreto-lei, refere-se que «o tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 184.º é de oito anos.
No caso das praças da Marinha (artigo 344.º), o tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 184.º é de quatro anos».
O Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e republicado na integra pelo Decreto-Lei n.º 197A/2003, de 30 de Agosto, e dá nova redacção ao artigo 184.º, alíneas c) e d).
Diz o n.º 1 do artigo agora alterado (artigo 170.º):

«É abatido ao quadro permanente, ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que:

(…)

c) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso no quadro permanente, o requeira, e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo respectivo CEM; d) Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso no quadro permanente, o requeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 198.º.»

O n.º 2 refere que «o tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de:

a) Oito anos, para as categorias de oficiais e sargentos; b) Quatro anos, para a categoria de praças.

Relativamente à indemnização referida na alínea c) do n.º 1, quer do artigo 184.º quer do artigo 170.º a redacção mantém-se e diz o seguinte no seu n.º 3:

«(…) 3 – Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidas em consideração, designadamente a duração e custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em função próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.»

Há, pois, uma alteração no que se refere à alínea d) do artigo 170.º do Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, e a mesma alínea d) do artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, para os que «cumpriram o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso no quadro permanente».
Enquanto o artigo 184.º, n.º 1, alínea d), refere que o militar tem de requerer e ser autorizado, o artigo 170.º, n.º 1, alínea d), refere que o militar tem de requerer, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 198.º.
E o que diz este artigo n.º 3 do artigo 198.º? Diz o seguinte: «o militar habilitado com curso de especialização ou qualificação só pode deixar o serviço efectivo após o período mínimo previamente fixado pelo CEM de cada ramo, que pode, em alternativa e a pedido do interessado, fixar uma indemnização ao Estado, tendo em consideração, em qualquer dos casos, a natureza desse curso, o seu custo, condições de ingresso, duração, estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que tenha sido ministrado e a expectativa da utilização efectiva do militar decorrente da formação adquirida».

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Temos, pois, a nível legislativo, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e o Estatuto dos Militares das Forças Armadas que definem as condições de «desvinculação» dos militares do quadro permanente do serviço activo, sem prejuízo das obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar a que ficam obrigados.
No caso da LDNFA, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, são estabelecidas as condições de passagem à reserva, quando se trata da participação, como candidatos, em actos eleitorais. No caso do EMFAR, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, «que altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, modificando o regime de passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas», são definidas também as condições de abate ao quadro permanente e as respectivas obrigações, em particular a fixação das respectivas indemnizações para os que não cumprirem o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso no quadro permanente e, eventualmente, também para aqueles que cumprirem esse tempo mínimo.

VI – Considerações gerais

O projecto de lei apresentado pelo CDS-PP não faz referência à sua entrada em vigor, não garantindo as legítimas expectativas dos actuais oficiais pilotos aviadores, e isto é muito importante porque há que garantir, em obediência aos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, a expressão de um justo e devido equilíbrio entre a tutela do interesse público que reclama a adopção de medidas e a salvaguarda das legítimas expectativas dos militares que já integram o quadro especial de pilotos aviadores.
Mas, para além desta consideração de princípio, gostaria de me interrogar sobre as eventuais consequências desta medida antes mesmo da sua entrada em vigor, face à alteração do tempo mínimo de serviço efectivo.
Seria importante ter uma ideia de qual a situação dos pilotos aviadores de outras Forças Armadas, nomeadamente dos países da NATO. Será que o problema da saída dos pilotos militares tem a mesma dimensão? A este propósito seria útil ouvir, em Comissão, o Sr. Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Em alternativa, podia considerar-se que esta iniciativa só se aplicaria aos militares que entrassem no quadro permanente depois destas alterações estatutárias? Estas são algumas considerações que gostaria de deixar expressas, sendo certo que qualquer iniciativa deste tipo deve ser precedida de estudos e análise, quer ao nível do EMFA quer ao nível do Ministério da Defesa Nacional.

Conclusões

1 — Há dificuldades em manter o quadro permanente de pilotos aviadores face ao apelo que é feito, em particular por parte das diversas empresas de transporte aéreo nacionais.
2 — O número de pilotos aviadores actualmente nos quadros é inferior ao previsto nos respectivos quadros orgânicos e pode começar a criar dificuldades ao desempenho das missões da Força Aérea Portuguesa.
3 — A formação e a especialização dos pilotos aviadores da Força Aérea é das melhores do mundo, e implica um investimento excepcional do Estado que não pode ser alienado face ao interesse pessoal do militar. O seu abate ao quadro permanente implica uma indemnização cujo valor depende de vários factores como prevê a alínea c) do n.º 1, o n.º 3 do artigo 170.º e o n.º 3 do artigo 198.º.
4 — O projecto de lei do CDS-PP pretende que o tempo mínimo de serviço efectivo para o quadro especial de pilotos aviadores passe de oito anos para 12 anos (alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º).
5 — Não é feita, no projecto de lei do CDS-PP, nenhuma ressalva relativamente à entrada em vigor do diploma, o que violaria legítimas expectativas dos militares que já integram o quadro especial de pilotos aviadores, as quais, tendo em atenção a actual formulação da alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º do EMFAR, se constituíram ao abrigo do princípio constitucional da confiança no Estado de direito.

Parecer

Face ao exposto, A Comissão de Defesa Nacional e do seguinte parecer:

1 — O projecto de lei n.º 262/X, que altera o tempo mínimo de serviço efectivo do quadro especial de pilotos aviadores da Força Aérea Portuguesa após o ingresso no quadro permanente, preenche os requisitos regimentais e constitucionais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República; 2 — Os grupos parlamentares reservam a sua posição para o debate em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Marques Júnior — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: — O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE. ———

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PROJECTO DE LEI N.º 263/X (ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar

Um grupo de Deputados do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 263/X, que altera a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 26 de Maio de 2007, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A discussão, na generalidade, da iniciativa vertente encontra-se já agendada para o próximo dia 15 de Março de 2007.
Respeitando esta mesma temática, o Deputado Relator do projecto de lei n.º 263/X, do PS — Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho —, recebeu em audiência a APRITEL, a pedido desta, sendo a associação representada pelo Eng. Francisco Melo, Secretário-Geral, e as Dr.
as Susana Mendes e Célia Sá Miranda, e tendo esta entidade exposto as suas preocupações relativamente às propostas normativas constantes da iniciativa em apreço.
Na referida audiência a APRITEL, enquanto associação de operadores de telecomunicações de Portugal, integrando a maioria dos operadores do País, e por isso se considerando um interlocutor válido, expressou que, tendo tomado conhecimento da pendência na Assembleia da República da iniciativa referida, decidiu transmitir a sua intenção de acompanhar o correspondente processo legislativo e apoiar as preocupações de regulação do legislador, muito embora adoptando uma posição de reserva relativamente a algumas opções normativas da iniciativa.
A APRITEL expressou a sua preocupação de que a concorrência não estivesse suficientemente salvaguardada com este projecto de lei, o qual pode introduzir distorções significativas no mercado, assim prejudicando os consumidores, os prestadores de serviços, os preços e a competitividade das empresas.
Sublinhou, ainda, que a sua maior apreensão era de que o legislador pudesse tolher a criatividade e a concorrência no sector, o qual deveria apenas conhecer o estabelecimento de uma base mínima como serviço essencial, deixando no restante a concorrência actuar.
A APPRITEL recordou também que o sector já beneficiava de uma plataforma para o serviço telefónico como serviço universal a preços controlados, com uma série de prerrogativas mais favoráveis do que as previstas no diploma legal a alterar. Considerou, por último, que o alargamento do serviço universal a outras áreas do sector, designadamente à banda larga de Internet, poderia suscitar perigo para a concorrência, sobretudo num momento em que a discussão a nível europeu no domínio das comunicações electrónicas ia ter início e que o projecto de lei retomava soluções já abandonadas por ocasião da aprovação do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, designadamente quanto a consumos mínimos, prescrição e caducidade do direito ao recebimento do preço e resolução extrajudicial de conflitos, e suscitava sérias dificuldades de compatibilização com o anteprojecto de Código do Consumidor.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por principal desiderato proceder à alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, volvidos que são 10 anos sobre a sua entrada em vigor.
Consideram os proponentes que «importa actualizar» o regime legal em causa, «de molde a manter o nível elevado de protecção dos utentes assegurado aquando da sua aprovação».
Nesse sentido, os proponentes apresentam um conjunto de alterações à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que envolvem modificações na redacção dos artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º (artigo 1.º do projecto de lei), e o aditamento de três novos preceitos — os artigos 10.º-A, 10.º-B e 15.º (artigo 2.º do projecto de lei).
O artigo 1.º é alterado no sentido integrar no âmbito de aplicação do diploma novos serviços essenciais, a saber: os serviços de comunicações electrónicas, os serviços postais, o serviço de recolha e tratamento de águas residuais e os serviços de resíduos sólidos urbanos (n.º 2).
Por outro lado, é clarificado que o serviço de fornecimento de gás engloba o gás natural e canalizado (n.º 2 alínea c)) e definido o conceito de entidade prestadora do serviço — são todas as entidades públicas ou

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privadas que prestem aos utentes qualquer um dos serviços públicos essenciais, independentemente das sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão (n.º 4).
O artigo 4.º, relativo ao dever de informação, é modificado, introduzindo-se a exigência de clareza no modo como a informação deve ser fornecida pela entidade prestadora do serviço (n.º 1) e o dever de estas informarem «directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas» (n.º 2).
No artigo 8.º, referente a consumos mínimos e contadores, são aditados dois novos números: O n.º 2 tem por escopo proibir a cobrança aos utentes de importâncias relativas ao uso dos contadores e outros instrumentos de medição aplicados pelos prestadores dos serviços para controlo dos consumos efectuados — justificam os proponentes da iniciativa que «os custos destes instrumentos, sendo inerentes ao exercício da actividade do prestador, devem ser por estes suportados e não incluídos na factura dos serviços paga pelo utente»; O n.º 3 determina que não constituem consumos mínimos «as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água e de saneamento, nos termos do regime legal aplicável».
O artigo 9.º, respeitante à facturação, é alterado no sentido de estabelecer que a factura «deve ter uma periodicidade mínima mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas» (n.º 2).
O artigo 10.º, relativo a prescrição e caducidade, é também objecto de alteração.
Passa-se a prever a caducidade, no prazo de seis meses após a sua prestação, do direito ao recebimento do preço do serviço prestado (n.º 1), ao invés da prescrição, no mesmo prazo, do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado.
A caducidade prevista no n.º 2 passa a funcionar independentemente do motivo pelo qual foi paga importância inferior ao consumo efectuado, quando actualmente só funciona quando há «erro do prestador do serviço».
São aditados dois novos números: o n.º 3, que prevê a forma como é exigido aos utentes o pagamento dos serviços prestados (por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data — limite de pagamento), e o n.º 4, que determina o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços (seis meses, a contar da prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos).
O artigo 13.º passa a tratar da matéria da resolução de litígios resultantes da prestação de um serviço público essencial, estabelecendo que estes devem ser primeiramente solucionados através do recurso aos mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos de consumo, suspendendo-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial.
O artigo 14.º mantém a actual redacção do artigo 13.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, respeitante a disposições finais.
O artigo 2.º do projecto de lei adita três novos preceitos legais à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho — os artigos 10.º-A, 10.º-B e 15.º.
O artigo 10.º-A, subordinado à epígrafe «Ónus da prova», atribui ao prestador do serviço o ónus de fazer a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da sua prestação de serviço, bem como da realização das comunicações relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas.
O artigo 10.º-B, relativo a acerto de valores, estabelece a obrigação de abater, na factura em que é feito o acerto, os valores cobrados que excedem o consumo efectuado.
O artigo 15.º, respeitante à vigência, recupera a redacção do actual artigo 14.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
Do projecto de lei em apreço constam ainda os artigos 3.º e 4.º, sendo que este determina a entrada em vigor do novo regime 90 dias após a publicação, enquanto que aquele regula a aplicação da lei no tempo, determinando que a lei que vier a ser aprovada em virtude da presente iniciativa se aplica às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

III — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 60.º, os direitos dos consumidores:

— Direito à qualidade dos bens e serviços; — Direito à formação e à informação; — Direito à protecção da saúde e segurança; — Direito à protecção dos seus interesses económicos; — Direito à reparação de danos.

Por força do n.º 3 do mesmo preceito constitucional, as associações de consumidores têm o direito a serem ouvidas, nos termos da lei1, sobre as questões que respeitam à defesa dos consumidores. 1 Essa lei é a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor).

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IV — Enquadramento legal

A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, criou no ordenamento jurídico português alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Este diploma tem actualmente o seu âmbito de aplicação limitado aos serviços públicos de fornecimento de água, de gás e de electricidade.
Na sua versão originária, a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, aplicava-se também aos serviço de telefone, mas a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), excluiu, a partir de 11 de Fevereiro de 2004 (data da sua entrada em vigor), do âmbito de aplicação daquela lei este serviço.
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, considera como utente quer o consumidor, como pessoa singular, quer as pessoas colectivas a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
Como princípios gerais, a lei dos serviços públicos essenciais impõe ao prestador do serviço um procedimento em conformidade com a boa fé e com os ditames que decorram da natureza pública do serviço (artigo 3.º), atribui um direito de participação às organizações representativas dos utentes no sentido de serem consultadas sobre os actos de definição do enquadramento jurídico dos serviços e outros actos de natureza genérica, bem como o de serem ouvidas na definição das grandes opções estratégicas das empresas concessionárias do serviço público (artigo 2.º).
Por sua vez, reitera-se o dever de informação ao cliente das condições em que o serviço é fornecido (artigo 4.º) e submete-se expressamente a prestação do serviço a elevados padrões de qualidade, incluindo o grau de satisfação dos utentes como critério a seguir, sobretudo quando a fixação do preço varie em função de tais padrões (artigo 7.º).
Os restantes mecanismos enunciados na lei que visam proteger o utente de serviços públicos essenciais são os seguintes:

— A proibição da suspensão do fornecimento do serviço público sem pré-aviso adequado e, em caso de mora do utente, só pode ocorrer depois de advertência, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data da suspensão do serviço (artigo 5.º); — A proibição da recusa do direito a quitação parcial (artigo 6.º) — direito a receber prova do pagamento de parte da factura através de outro recibo ou factura; — A proibição de imposição e cobrança de consumos mínimos (artigo 8.º); — O direito a uma factura que especifique devidamente os valores do consumo (artigo 9.º); — A prescrição do direito ao pagamento do preço no prazo de seis meses após a prestação do serviço e, no caso de pagamento de importância inferior à devida (quando, por erro do prestador, foi paga importância inferior à do consumo efectuado), a caducidade do direito ao recebimento da diferença de preço no prazo de seis meses após aquele pagamento (artigo 10.º); — Nulidade das cláusulas de exclusão ou limitativas dos direitos atribuídos aos utentes por este diploma legal (artigo 11.º); — Ressalva de disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis aos utentes (artigo 12.º).

Com relevância para a apreciação da matéria em apreço refira-se ainda a seguinte legislação:

— Decreto-Lei n.º 230/96, de 29 de Novembro — Estabelece a gratuitidade do fornecimento ao consumidor da facturação detalhada do serviço público de telefone; — Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho — Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho; — Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro — Aprova o Regulamento de Exploração do Serviço Público de Telefone; — Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro — Lei das Comunicações Electrónicas.

V — Antecedentes parlamentares

Na génese da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, esteve a proposta de lei n.º 20/VII, que foi discutida na generalidade em conjunto com a proposta de lei n.º 17/VII — esta última deu origem à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor). É de referir que o texto final daquela proposta de lei, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado, em votação final global, por unanimidade — cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 74, de 24 de Maio de 1996.
Na presente Legislatura há que referir que o PCP requereu a interpelação n.º 3/X — «Sobre as condições de prestação e o acesso aos serviços públicos essenciais» —, cujo debate foi realizado no dia 19 de Abril de 2006 — cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 113, de 20 de Abril de 2006.

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Em 21 de Abril de 2006 o PCP apresentou o projecto de lei n.º 252/X — Estabelece a inversão do ónus da prova no âmbito da prestação de serviço público —, o qual constitui a retoma dos projectos de lei n.º 521/VIII, que caducou com a dissolução da Assembleia da República em 4 de Abril de 2002, e do projecto de lei n.º 165/IX, que foi rejeitado na generalidade, em 8 de Maio de 2003, com os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e contra do PSD e CDS-PP. O projecto de lei n.º 252/X encontra-se actualmente pendente na 1.ª Comissão na fase da generalidade.

VI — Aspectos a ter em consideração

A — Da necessidade de serem promovidas consultas/pedidos de parecer: O presente projecto de lei integra, no âmbito dos mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, quatro novos serviços públicos (serviço de comunicações electrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, e serviços de gestão dos resíduos sólidos urbanos), para além de criar um conjunto de novas regras que têm como destinatários estes novos serviços e os já actualmente considerados serviços públicos essenciais (serviços de fornecimento de água, energia eléctrica e gás).
Nesta medida, importa ouvir, por meio de parecer, as entidades reguladoras desses serviços públicos essenciais, a saber:

— Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR); — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); — Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

Nos termos dos respectivos Estatutos, estes reguladores têm competência consultiva, podendo pronunciarse sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições que lhe sejam submetidos pela Assembleia da República ou pelo Governo e podem, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições — cfr. artigo 7.º dos Estatutos da ANACOM
2 e artigo 19.º dos Estatutos da ERSE
3
.
Parece-nos, por isso, adequado, ainda que não seja obrigatório, promover a consulta das referidas entidades.
Acresce que, tratando a iniciativa em apreço de matérias que têm implicações no domínio dos sistemas municipais e municipalizados de água e resíduos, impõe-se, nos termos do artigo 151.º do Regimento, a promoção da consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Por outro lado, atendendo a que o projecto de lei sub judice versa sobre relevante matéria de consumo, impõe-se, nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor) e artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 154/97, de 20 de Junho, a solicitação de «parecer prévio» ao Conselho Nacional do Consumo.
Impõe-se ainda, nos termos do artigo 60.º, n.º 3, da Constituição e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), promover a consulta das associações de consumidores, que deverá ser confinada, em face da natureza da iniciativa em apreciação, às associações de interesse genérico de âmbito nacional, que são as seguintes:

— Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO); — União Geral de Consumidores (UGC); — Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores (FENACOOP); — Associação de Consumidores de Portugal (ACOP).

Estas são audições (ANMP, Conselho Nacional de Consumo e associações de consumidores) obrigatórias que deverão ser promovidas antes da conclusão do processo legislativo.
Seria útil se pudéssemos dispor dos pareceres das entidades supra referidas antes do debate na generalidade, mas é provável que, atendendo à sua proximidade (o debate está agendado para o dia 15 de Março de 2007), só em fase de especialidade os possamos dispor.

B — Da necessidade de republicação da Lei n.º 23/96, de 28 de Julho: Sem prejuízo dos aperfeiçoamentos que poderão ser sempre introduzidos em sede de especialidade, não se pode aqui deixar de reparar que as alterações à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, propostas no projecto de lei em apreço, são substanciais, em quantidade (são alterados sete dos 14 artigos da referida lei e são-lhe aditados três novos preceitos) e qualidade (passam a integrar o âmbito do regime previsto na referida lei quatro novos serviços públicos, que se somam aos actuais três; são fortemente reforçados os direitos dos utentes, com a introdução de um conjunto de novas regras de que é exemplo a proibição da cobrança de 2 Aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro.
3 Aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril.

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aluguer de contadores), pelo que se impõe, dada a natureza e extensão das alterações propostas, a republicação integral do diploma, por força do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei Formulário (Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho).
Nesta circunstância, parecer-nos-á adequado ponderar a eventual revogação do disposto nos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que são mantidos no presente projecto de lei como artigos 14.º e 15.º, respectivamente, face ao disposto nos artigos 3.º e 4.º do projecto de lei em apreço
4 5 6.

Conclusões

1 — Um grupo de Deputados do PS apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 263/X, que altera a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 — O projecto de lei n.º 263/X, do PS, propõe um conjunto de alterações à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, destinadas a reforçar a protecção dos utentes de serviços públicos essenciais.
4 — De entre as alterações propostas, destaque-se o alargamento do âmbito de aplicação do diploma a novos serviços essenciais (serviços de comunicações electrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de resíduos sólidos urbanos); a proibição de cobrança aos utentes de importâncias relativas ao uso de contadores para controlo dos consumos efectuados; a imposição do recurso a mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos de consumo; e a atribuição ao prestador de serviços do ónus da prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações.
5 — Tendo em consideração a matéria objecto do projecto de lei n.º 263/X, revela-se essencial solicitar parecer às entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais — IRAR, ERSE e ANACOM —, sendo mesmo obrigatória a promoção de consulta da ANMP, do Conselho Nacional de Consumo e das associações de consumidores — DECO, UGC, FENACOOP e ACOP.
6 — Atendendo à natureza e extensão das alterações propostas à Lei n.º 23/96, de 28 de Julho, impõe-se, caso o projecto de lei em apreço seja aprovado, a republicação daquela lei, por força do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho (Lei Formulário).

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 263/X, apresentado pelo PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Pedro Quartim Graça — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

——— 4 O teor do n.º 1 do actual artigo 13.º, que passa a n.º 1 do artigo 14.º (por força do artigo 1.º do projecto de lei), é idêntico ao previsto no artigo 3.º do projecto de lei, havendo, assim, uma desnecessária repetição de conteúdo.
5 Não faz sentido manter a redacção do n.º 2 do actual artigo 13.º, que passa a n.º 2 do artigo 14.º (por força do artigo 1.º do projecto de lei), que prevê um prazo de 120 dias para a extensão das regras constantes do presente diploma aos serviços de telecomunicações avançadas e aos serviços postais, quando estes serviços passam a integrar directamente o âmbito de aplicação da lei, através do aditamento das alíneas d) e e) ao n.º 2 do artigo 1.º.
6 O teor do actual artigo 14.º, que passa a artigo 15.º (por força do artigo 2.º do projecto de lei), é semelhante ao previsto no artigo 4.º do projecto de lei, embora aquele consagre excepções que já não têm aplicação (só se aplicaram aquando da entrada em vigor a Lei n.º 23/96), podendo, por isso, ser susceptível de gerar equívocos.

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PROJECTO DE LEI N.º 346/X (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS E CRIA MECANISMOS PARA O ACESSO A ESSE DIREITO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe, que, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, nada há a opor à aprovação do projecto de lei mencionado em epígrafe.

Ponta Delgada, 8 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 347/X (DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LECTIVO DE 2007/2008)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 8 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 348/X (ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS, EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe, que, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, nada há a opor à aprovação do projecto de lei mencionado em epígrafe.

Ponta Delgada, 8 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 78/X (APROVA O REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório da votação na especialidade

Todo o texto de substituição foi aprovado por maioria, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP, com a abstenção do Grupo Parlamentar do BE, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do PCP, excepto no:

N.º 1 do artigo 5.º — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e CDS-PP, a abstenção dos Grupos Parlamentares do PSD e BE, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do PCP; N.º 3 do artigo 7.º — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e CDS-PP, votos contra do Grupo Parlamentar do PSD, a abstenção do Grupo Parlamentar do BE, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do PCP; Artigo 9.º — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e CDS-PP, a abstenção dos Grupos Parlamentares do PSD e BE, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do PCP, na reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 14 de Março de 2007.

Assembleia da República 14 de Março de 2007.
A Vice-Presidente da Comissão, Irene Veloso.

Nota: — O texto final foi aprovado por maioria.

Texto final

Artigo 1.º Regulamento

É aprovado o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro.

Artigo 3.º Regulamentação

Salvo disposição em contrário no regulamento anexo, a regulamentação necessária à boa execução do presente regime jurídico é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela administração interna, justiça e saúde, no prazo de 30 dias.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

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Anexo único

Regulamento de fiscalização, da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas

Capítulo I Avaliação do estado de influenciado pelo álcool

Artigo 1.º Detecção e quantificação de taxa de álcool

1 — A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.
2 — A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3 — A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.

Artigo 2.º Método de fiscalização

1 — Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
3 — Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito.
4 — O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada.

Artigo 3.º Contraprova

Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 3 do artigo 153.º do Código da Estrada.

Artigo 4.º Impossibilidade de realização do teste no ar expirado

1 — Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
2 — Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo, para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.
3 — A colheita referida no número anterior é sempre realizada nos estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo Governo Regional.

Artigo 5.º Colheita de sangue

1 — A colheita de sangue é efectuada, no mais curto prazo possível, após o acto de fiscalização ou a ocorrência do acidente.
2 — Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da área respectiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.
3 — Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material aprovados, salvaguardando-se a protecção de dados pessoais.

Artigo 6.º Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool

1 — O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efectuado com recurso a procedimentos analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.

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2 — O exame referido no número anterior é sempre efectuado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.
3 — No prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu, em relatório de modelo aprovado em regulamentação.
4 — Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.
5 — O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do teste no ar expirado realizado em analisador quantitativo.

Artigo 7.º Exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool

1 — Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 153.º e n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente.
2 — O exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e obedece aos procedimentos fixados em regulamentação.
3 — O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos fixados na regulamentação referida no número anterior, podendo, caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o estado de influenciado do examinando.

Capítulo II Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas

Artigo 8.º Substâncias psicotrópicas a avaliar

1 — Para efeitos do disposto no artigo 81.º do Código da Estrada são especialmente avaliadas as seguintes substâncias psicotrópicas:

a) Canabinóides; b) Cocaína e seus metabolitos; c) Opiáceos; d) Anfetaminas e derivados.

2 — Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a presença no sangue de qualquer outra substância psicotrópica, que tenha influência negativa na capacidade para o exercício da condução.

Artigo 9.º Indícios

Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 157.º do Código da Estrada, deve ser aprovado um guia orientador de indícios de influência por substâncias psicotrópicas, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela saúde.

Artigo 10.º Exame para detecção de substâncias psicotrópicas

A detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação.

Artigo 11.º Exame de rastreio

1 — O exame de rastreio é efectuado através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas.
2 — Para a realização do exame referido no número anterior são competentes as entidades fiscalizadoras, os estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo Governo Regional, e o Instituto Nacional de Medicina Legal.

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3 — Quando o estabelecimento da rede pública de saúde em que o examinando der entrada não dispuser de condições para proceder ao exame de rastreio, deve proceder à colheita de uma amostra de sangue ao examinando e remetê-la à Delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal competente para que proceda à realização daquele exame.

Artigo 12.º Exame de confirmação

1 — O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo.
2 — Quando o exame de rastreio apresente resultado positivo e seja realizado por entidade fiscalizadora, o examinado é conduzido a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser submetido à colheita de uma amostra de sangue a remeter para a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da área respectiva.
3 — Quando o exame de rastreio apresente resultado positivo e seja realizado em estabelecimento da rede pública de saúde, este providencia a colheita e remessa à delegação do Instituto de Medicina Legal competente, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior.
4 — A delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame de confirmação deve enviar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, o seu resultado à entidade fiscalizadora que o requereu, em relatório de modelo aprovado em regulamentação.
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.
6 — Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório daquele exame.

Artigo 13.º Exame médico

1 — Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciação por substâncias psicotrópicas.
2 — O exame referido no número anterior obedece ao procedimento fixado em regulamentação e apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde que conste de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo governo regional.
3 — A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 8.º, ou qualquer outra substância psicotrópica que possa influenciar negativamente a capacidade para a condução, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de sangue.

Capítulo III Disposições finais

Artigo 14.º Aprovação dos equipamentos

1 — Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 — A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
3 — Os analisadores qualitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor a efectuar pelas entidades fiscalizadoras, são aprovados por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 15.º Segurança

É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas e da informação delas obtida, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.

Artigo 16.º Conservação das amostras biológicas

1 — O Instituto Nacional de Medicina Legal guarda e garante a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período que decorre até:

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a) À comprovação de testes negativos; ou b) Ao final do prazo para interposição de impugnação contenciosa; ou c) Ao trânsito em julgado da sentença no caso de acção judicial.

2 — Findo o período referido no número anterior, o Instituto Nacional de Medicina Legal procede à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário.
3– As amostras biológicas referidas no número anterior não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos no presente acto.

Artigo 17.º Estatística

O Instituto Nacional de Medicina Legal e as entidades fiscalizadoras devem remeter à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária o número de exames de pesquisa de álcool e de substâncias psicotrópicas realizados, dando conhecimento dos seus resultados.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 113/X (APROVA O PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Na decorrência do envio pela Presidência do Governo Regional a esta Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes do projecto de diploma referenciado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente de que nada há a obstar ao mesmo.

Funchal, 6 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 114/X (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe, que, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, nada há a opor à aprovação do projecto de lei mencionado em epígrafe.

Ponta Delgada, 8 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 115/X (ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, cumprenos, em resposta ao oficio de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 15 de Fevereiro de 2007, remetido ao Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, informar que, após analise da proposta de lei em causa e do projecto de decreto-lei em anexo, emitimos o seguinte parecer:

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1 — O projecto sub judice visa aprovar o novo quadro legal da pesca nas águas interiores, no intuito de compatibilizar as diferentes utilizações do domínio hídrico com os objectivos de gestão dos recursos aquícolas, através da implementação de medidas mitigadoras dos impactos provocados por aquelas utilizações.
2 — Na generalidade, a proposta acolhe a nossa concordância, uma vez que não contraria a politica definida pelo Governo Regional para o sector.
3 — Não obstante, e apesar do Governo da República ter optado pela inclusão de uma disposição referente às regiões autónomas, conforme o nosso parecer de 19 de Janeiro de 2007, enviado ao Ex.
mo Sr.
Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, não adoptou a redacção por nós veiculada e considerada mais adequada aos interesses a salvaguardar.
4 — Com efeito, persistimos que será preferível fazer depender a entrada em vigor do diploma na Região Autónoma da Madeira da publicação de decreto legislativo regional que proceda à respectiva adaptação.
5 — Com vista a facilitar o trabalho legislativo, propomos a inclusão de um artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 39.º Regiões autónomas

Nas regiões autónomas o presente diploma aplicar-se-á após a respectiva adaptação, a efectuar mediante decreto legislativo regional.»

6 — Pelo exposto, e caso se aceite a nossa proposta supra referida, nada temos a opor ao projecto de proposta de lei sub judice.

O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 120/X APROVA A LEI DA TELEVISÃO, QUE REGULA O ACESSO À ACTIVIDADE DE TELEVISÃO E O SEU EXERCÍCIO

Exposição de motivos

O acesso à actividade de televisão e o respectivo exercício são actualmente regulados pela Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto.
Conforme refere o Programa do XVII Governo Constitucional, «com a massificação dos meios audiovisuais, a multiplicação dos meios de expressão nas novas redes digitais e a convergência de tecnologias, mercados, serviços e equipamentos, a comunicação social constitui hoje um sistema de produção e difusão de informação e de conhecimentos de enorme influência social».
Com esta evolução é hoje inquestionável o impacto dos meios de comunicação social, entre os quais se destaca, com especial relevo, a televisão.
Ocupando um espaço público de comunicação, a actividade de televisão, quer se trate da organização editorial de serviços de programas quer da sua selecção, agregação e disponibilização ao público, envolve uma grande responsabilidade social. Nesse sentido, não podem deixar de lhe corresponder certos fins, designadamente em matéria de informação, formação e entretenimento, que justificam a previsão de um regime de acesso mais exigente para a atribuição e a renovação das licenças e um reforço das obrigações dos principais intervenientes na actividade de televisão, nomeadamente dos operadores de televisão e dos operadores de distribuição. Contudo, adaptam-se estas exigências às especificidades dos diferentes serviços de programas televisivos, consoante a sua natureza, temática e área de cobertura.
Com o aparecimento de novos suportes e tecnologias digitais torna-se necessário redefinir o quadro legal do acesso à actividade de televisão, designadamente de modo a introduzir, de forma faseada, a televisão digital terrestre, «evitando a discriminação no acesso às novas emissões das camadas sociais mais carenciadas ou das regiões mais periféricas e salvaguardando os interesses do tecido tecnológico do nosso país, tanto ao nível das redes de distribuição existentes como da capacidade de indústria de componentes nacional».
Na medida em que as correspondentes emissões utilizam um espaço naturalmente escasso e com grande potencial de difusão, o acesso à actividade de televisão através do espectro hertziano terrestre não pode deixar de continuar sujeito a um exigente regime de licenciamento, através de concurso público, conforme determina a Constituição. Não assim quando o meio utilizado, não sendo propriamente infinito, permite uma maior capacidade de distribuição de serviços de programas de televisão. É o caso das transmissões de serviços de programas por cabo, linha telefónica ou satélite, que se mantêm sujeitas à avaliação prévia dos requisitos indispensáveis ao exercício da actividade de televisão, consubstanciada num regime de autorização.
Já as emissões que se sirvam exclusivamente da Internet, atento o carácter infinito do meio e correspondente pulverização da oferta, apenas ficam sujeitas a registo, estando dispensadas de autorização.

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No entanto, no que concerne ao exercício da actividade de televisão, e salvo as especificidades decorrentes da tipologia adoptada para cada serviço de programas, a presente proposta de lei não pode deixar de se aplicar de modo idêntico a qualquer modo de difusão. Assim é que as diferentes realidades abrangidas pelo conceito de televisão, como os serviços de programas televisivos captados através de receptores tradicionais, do computador ou de painéis colocados em espaços públicos ou abertos ao público, e salvo quando as especiais características dos interesses a regulamentar imponham a sua exclusão, não podem deixar de se sujeitar aos fins e obrigações comuns da televisão.
Ampliando o espaço de liberdade no acesso à actividade de televisão, são finalmente regulados os serviços de programas televisivos de expressão regional e local, através da previsão das respectivas condições, fins e obrigações.
A actividade de televisão desenvolvida pelos operadores de televisão e de distribuição é acompanhada pelo exercício do poder regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, acompanhamento este que, associado às formas legítimas de auto-regulação, co-regulação e de cooperação entre os diversos operadores, pretende garantir o cumprimento da lei e, nomeadamente, a prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas.
Salienta-se, ainda, a preocupação em acautelar os interesses dos telespectadores, através da previsão de mecanismos que contrariem indesejáveis práticas de contraprogramação.
Em relação ao serviço público de televisão, a nova lei acaba com a «concessão especial de serviço público», integrando plenamente o actual serviço de programas «A:2» numa concessão única de serviço público de televisão, reforçando a sua identidade e mantendo formas sustentáveis de participação de entidades representativas da sociedade civil. Por outro lado, num quadro de maior exigência, clarifica-se a finalidade de cada um dos serviços de programas que integram o serviço público e lançam-se as bases para uma efectiva avaliação do cumprimento das respectivas obrigações. Ao mesmo tempo, reforçam-se os princípios da proporcionalidade e da transparência do financiamento do serviço público, remetendo para o contrato de concessão a previsão de mecanismos de controlo adequados.
Aproveita-se, ainda, este momento legislativo para aperfeiçoar e clarificar o regime sancionatório previsto na actual Lei da Televisão e, em simultâneo, para adaptá-lo ao que a presente lei traz de inovador.
A apresentação da presente proposta de lei não ignora o processo de alteração em que se encontra a Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (Directiva Televisão Sem Fronteiras).
Contudo, o carácter urgente de algumas das alterações agora propostas, como seja a previsão do quadro legal para a introdução da televisão digital terrestre e ainda a redefinição do serviço público de televisão, na sequência da recente reestruturação da respectiva concessionária, não permite prorrogar por mais tempo a aprovação de uma nova lei.
Devem ser ouvidas a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e os órgãos de Governo próprios das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho de 1997.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Actividade de televisão», a actividade que consiste na organização, ou na selecção e agregação, de serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à recepção pelo público em geral; b) «Autopromoção», a publicidade difundida pelo operador de televisão relativa aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas televisivos ou programas, assim como às obras cinematográficas e audiovisuais em que tenha participado financeiramente; c) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, reportagens,

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debates, entrevistas, tele-filmes, séries televisivas, programas musicais, artísticos ou culturais e programas didácticos ou com componente didáctica; d) «Obra europeia», a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados no artigo 6.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho de 1997; e) «Operador de distribuição», a pessoa colectiva responsável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações electrónicas; f) «Operador de televisão», a pessoa colectiva responsável pela organização de serviços de programas televisivos e legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão; g) «Produtor independente», a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90% de vendas para o mesmo operador de televisão; iii) Detenção da titularidade dos direitos sobre as obras produzidas, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão; iv) Liberdade na forma de desenvolvimento das obras produzidas, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição.

h) «Serviço de programas televisivo», o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão; i) «Televenda», a difusão de ofertas directas ao público, tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mediante remuneração; j) «Televisão», a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção pelo público em geral.

2 — Não integram o disposto na alínea j) do número anterior:

a) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual; b) A mera retransmissão de emissões alheias; c) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitas às disposições da presente lei as emissões de televisão transmitidas por operadores que prossigam a actividade de televisão sob a jurisdição do Estado português.
2 — Consideram-se sob jurisdição do Estado português os operadores de televisão ou, com as necessárias adaptações, os operadores de distribuição que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho de 1997.

Artigo 4.º Concorrência, concentração e transparência da propriedade

É aplicável aos operadores de televisão e de distribuição o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas e à concentração de empresas, assim como a lei que regula a concentração da titularidade das entidades que prosseguem actividades de comunicação social.

Artigo 5.º Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do Capítulo V.

Artigo 6.º Princípio da cooperação

1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, auto-regulação e cooperação entre os diversos operadores de televisão que permitam alcançar os objectivos referidos no número seguinte.

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2 — O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.

Artigo 7.º Áreas de cobertura

1 — Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local, consoante se destinem a abranger, respectivamente:

a) De forma predominante o território de outros países; b) A generalidade do território nacional, incluindo as regiões autónomas; c) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas regiões autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área metropolitana; d) Um município ou um conjunto de municípios contíguos.

2 — A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizada.
3 — A deliberação referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas.
4 — As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são estabelecidas no acto da licença ou autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º.

Artigo 8.º Tipologia de serviços de programas televisivos

1 — Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado, e dentro destes, de acesso não condicionado livre ou de acesso não condicionado com assinatura.
2 — Consideram-se generalistas os serviços de programas televisivos que apresentem uma programação diversificada e dirigida à globalidade do público.
3 — São temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado em matérias ou géneros audiovisuais específicos, ou dirigido preferencialmente a determinados segmentos do público.
4 — Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.
5 — São de acesso não condicionado livre os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público sem qualquer contrapartida, e de acesso não condicionado com assinatura os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante uma contrapartida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição ou pela sua utilização.
6 — São de acesso condicionado os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infraestrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.
7 — As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º.

Artigo 9.º Fins da actividade de televisão

1 — Constituem fins da actividade de televisão, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas televisivos disponibilizados:

a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;

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b) Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações; c) Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural; d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas portugueses e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 — Os fins referidos no número anterior devem ser tidos em conta na selecção e agregação de serviços de programas televisivos a disponibilizar ao público pelos operadores de distribuição.

Artigo 10.º Normas técnicas

As condições técnicas do exercício da actividade de televisão e as taxas a pagar pela atribuição de direitos ou utilização dos recursos necessários à transmissão são definidas na legislação aplicável em matéria de comunicações electrónicas.

Capítulo II Acesso à actividade

Artigo 11.º Requisitos dos operadores

1 — A actividade de televisão apenas pode ser prosseguida por sociedades ou cooperativas que tenham como objecto principal o seu exercício nos termos da presente lei.
2 — O capital mínimo exigível aos operadores que careçam de licença para o exercício da actividade de televisão é de:

a) € 5000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos generalistas de cobertura nacional ou internacional; b) € 1000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos temáticos de cobertura nacional ou internacional; c) € 200 000 ou € 100 000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas televisivos de cobertura regional ou local, independentemente da sua tipologia.

3 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os operadores que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas televisivos educativos, culturais e de divulgação científica, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação.
4 — O capital dos operadores deve ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação das decisões referidas no artigo 18.º, sob pena de caducidade da licença ou autorização.

Artigo 12.º Restrições

A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.

Artigo 13.º Modalidades de acesso

1 — A actividade de televisão está sujeita a licenciamento, mediante concurso público, aberto por decisão do Governo, quando consista:

a) Na organização de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre que utilizem o espectro hertziano terrestre; b) Na selecção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura que utilizem o espectro hertziano terrestre.

2 — Tratando-se de serviços de programas de acesso não condicionado livre as licenças são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos a fornecer por cada operador de televisão.
3 — Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura são atribuídos, no âmbito do mesmo concurso, dois títulos habilitantes, um que confere direitos de

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utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioeléctricas envolvidas e outro para a selecção e agregação de serviços de programas televisivos a fornecer por um operador de distribuição.
4 — A actividade de televisão está sujeita a autorização, a requerimento dos interessados, quando consista na organização de serviços de programas televisivos que:

a) Não utilizem o espectro hertziano terrestre; b) Se destinem a integrar a oferta de um operador de distribuição previamente licenciado para a actividade de televisão, nos termos da alínea b) do n.º 1.

5 — As autorizações são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos sob jurisdição do Estado português a fornecer por cada operador.
6 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores o serviço público de televisão, nos termos previstos no Capítulo V.
7 — As licenças e as autorizações para a actividade de televisão são intransmissíveis.
8 — Os operadores de televisão que exerçam a actividade exclusivamente através da Internet apenas estão sujeitos a registo, nos termos previstos no artigo 19.º.

Artigo 14.º Planificação de frequências

A planificação do espectro radioeléctrico para o exercício da actividade de televisão compete à Autoridade Reguladora Nacional das Comunicações, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 15.º Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado livre

1 — Sem prejuízo dos procedimentos necessários para a atribuição de direitos de utilização de frequências, a cargo da Autoridade Reguladora Nacional das Comunicações de acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o concurso público de licenciamento para o exercício da actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas de acesso não condicionado livre é aberto por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
2 — As exigências quanto à área de cobertura, à tipologia dos serviços de programas e ao número de horas das respectivas emissões devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta o interesse público que visam salvaguardar.
3 — O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projectos às exigências legais e regulamentares, nomeadamente:

a) Aos requisitos dos operadores e restrições ao exercício da actividade; b) Às regras sobre concentração da titularidade dos meios de comunicação social; c) À correspondência dos projectos ao objecto do concurso; d) À viabilidade económica e financeira dos projectos; e) Às obrigações de cobertura e ao respectivo faseamento; f) À suficiência e qualidade dos meios humanos e técnicos a afectar; g) À regularização da situação fiscal dos candidatos e perante a segurança social.

4 — Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas televisivos generalistas de âmbito nacional são ainda tomados em conta os seguintes critérios:

a) O contributo de cada um dos projectos para qualificar a oferta televisiva na área que se propõem cobrir, aferido em função das garantias de defesa do pluralismo e de independência face ao poder político e económico, do destaque concedido à informação e da salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, da coerência das linhas gerais de programação apresentadas com o respectivo estatuto editorial e da adequação dos projectos à realidade sociocultural a que se destinam; b) O contributo de cada um dos projectos para a diversificação da oferta televisiva na área que se propõem cobrir, aferido em função da sua originalidade, do investimento em inovação e criatividade e da garantia de direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas; c) O contributo de cada um dos projectos para a difusão de obras criativas europeias, independentes e em língua originária portuguesa; d) O cumprimento das normas legais e compromissos assumidos no decurso de anterior exercício de uma actividade licenciada de televisão;

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e) As linhas gerais da política de recursos humanos, nomeadamente quanto aos planos de recrutamento, formação e qualificação profissional.

5 — Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas televisivos temáticos ou de âmbito regional ou local são tomados em conta, quando aplicáveis, os critérios referidos no número anterior.
6 — O regulamento densifica os critérios de graduação das candidaturas a concurso previstos nos n.os 4 e 5 e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.
7 — O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar, tendo em conta as tipologias e o âmbito territorial dos serviços de programas televisivos a licenciar.
8 — O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da actividade, deve estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos.
9 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pronuncia-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.
10 — Decorrido o prazo referido no número anterior, o projecto de regulamento é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na II Série do Diário da República e no sítio electrónico do departamento governamental responsável.

Artigo 16.º Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura e condicionado

1 — O concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências e de licenciamento para a actividade de televisão que consista na selecção e agregação de serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado é aberto por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações electrónicas, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
2 — As exigências quanto à área de cobertura e à tipologia dos serviços de programas a disponibilizar devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta os princípios da gestão óptima do espectro radioeléctrico e do interesse público que visam salvaguardar.
3 — O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, incluindo a documentação que as deve acompanhar, as quais devem incidir, nomeadamente, sobre a viabilidade económica e financeira dos projectos, as obrigações de cobertura e o respectivo faseamento e a conformidade dos candidatos e dos projectos ao objecto do concurso e às exigências legais sectoriais, não podendo ser admitidos os candidatos que não tenham a sua situação fiscal regularizada ou que apresentem dívidas à segurança social.
4 — Constituem critérios de graduação das candidaturas a concurso, a ponderar conjuntamente, de acordo com as respectivas competências, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social e pela Autoridade Reguladora Nacional para as Comunicações:

a) Os custos económicos e financeiros associados aos projectos; b) O contributo dos projectos para o desenvolvimento da sociedade da informação, para a produção de obras europeias e para a difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.

5 — O regulamento densifica os critérios de graduação das candidaturas a concurso previstos no número anterior e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.
6 — O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar.
7 — O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da actividade, deve estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos.
8 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social e a Autoridade Reguladora Nacional das Comunicações pronunciam-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.
9 — Decorrido o prazo referido no número anterior, o projecto de regulamento é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na II Série do Diário da República e no sítio electrónico dos departamentos governamentais responsáveis.

Artigo 17.º Instrução dos processos

1 — Os processos de licenciamento ou de autorização referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 13.º são instruídos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que promove para o efeito a recolha

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do parecer da Autoridade Reguladora Nacional das Comunicações, no que respeita às condições técnicas das candidaturas.
2 — Os processos de licenciamento previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º são instruídos pela Autoridade Reguladora Nacional das Comunicações.
3 — Nos processos referidos no número anterior, a Autoridade Reguladora Nacional das Comunicações submete à verificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social o preenchimento das condições de admissão das candidaturas que respeitem à sua competência.
4 — Os pedidos de autorização são acompanhados de documentação a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
5 — A entidade reguladora competente para a instrução notifica os proponentes, no prazo de 15 dias a contar da recepção, de quaisquer insuficiências detectadas nos respectivos processos, devendo estas ser supridas nos 15 dias subsequentes.
6 — Os processos de candidatura que não preencham as condições de admissão previstas na portaria de abertura do concurso são recusados pela entidade reguladora competente, mediante decisão fundamentada.
7 — Os processos admitidos pela entidade reguladora competente devem, após o suprimento de eventuais insuficiências, ser objecto de decisão de atribuição ou de rejeição dos títulos habilitadores requeridos no prazo de 90 dias, tratando-se de processo de licenciamento, ou de 30 dias, tratando-se de autorização.

Artigo 18.º Atribuição de licenças ou autorizações

1 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social atribuir, renovar, alterar ou revogar as licenças e autorizações para a actividade de televisão.
2 — É condição do licenciamento para a actividade de televisão que consista na disponibilização de serviços de programas televisivos generalistas de âmbito nacional a cobertura da generalidade do território nacional, incluindo as regiões autónomas.
3 — As decisões de atribuição e de exclusão são expressamente fundamentadas por referência ao preenchimento das condições de admissão e a cada um dos critérios de graduação referidos nos artigos 15.º e 16.º, bem como às questões suscitadas em audiência de interessados.
4 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social apenas pode recusar a atribuição de uma autorização quando esteja em causa:

a) A conformidade dos operadores e dos respectivos projectos às obrigações legais aplicáveis; b) A regularização da situação fiscal do proponente e perante a segurança social; c) A qualidade técnica do projecto apresentado.

5 — Os títulos habilitadores relativos à actividade de televisão enunciam as obrigações e condições a que os serviços de programas se vinculam, as classificações dos serviços de programas televisivos e ainda as obrigações e o faseamento da respectiva cobertura.
6 — As decisões referidas no n.º 3 são notificadas aos interessados, publicadas na 2.ª série do Diário da República e disponibilizadas no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, acompanhadas dos títulos habilitadores contendo os fins e obrigações a que ficam vinculados os operadores licenciados ou autorizados.
7 — Compete à Autoridade Reguladora Nacional das Comunicações atribuir, renovar, alterar ou revogar o título habilitante que confere os direitos de utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioeléctricas destinadas à disponibilização dos serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, não condicionado com assinatura ou condicionado, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sem prejuízo do regime de licenciamento estabelecido na presente lei.

Artigo 19.º Registo dos operadores

1 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social organizar um registo dos operadores de televisão e de distribuição e respectivos serviços de programas televisivos com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à protecção da sua designação.
2 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede oficiosamente aos registos e averbamentos que decorram da sua actividade de licenciamento e de autorização.
3 — Os operadores de televisão e de distribuição estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos definidos em decreto regulamentar.

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4 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão e de distribuição.

Artigo 20.º Início das emissões

Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da atribuição do correspondente título habilitador.

Artigo 21.º Observância do projecto aprovado

1 — O exercício da actividade de televisão depende do cumprimento, pelo operador, das condições e termos do projecto licenciado ou autorizado, ficando a modificação deste sujeita a aprovação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
2 — A modificação dos serviços de programas televisivos só pode ocorrer a requerimento, três anos após a atribuição da licença ou um ano após a atribuição da autorização.
3 — O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, as condições legais essenciais de que dependeu a atribuição da licença ou da autorização, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 — No caso de a Entidade Reguladora para a Comunicação Social não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

Artigo 22.º Prazo das licenças ou autorizações

1 — As licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão são emitidas pelo prazo de 15 anos e renováveis por iguais períodos.
2 — O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social entre 240 dias e 180 dias antes do termo do prazo respectivo.
3 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide sobre o pedido de renovação das licenças ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respectivo.
4 — A renovação das licenças e autorizações é acompanhada da densificação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, à luz da evolução entretanto ocorrida no panorama audiovisual, das obrigações a que os operadores se encontram vinculados, por forma a adequá-las às disposições legais à data aplicáveis.
5 — A renovação das licenças ou autorizações apenas é concedida em caso de reconhecido cumprimento das obrigações e condições a que se encontram vinculados os respectivos operadores.

Artigo 23.º Avaliação intercalar

1 — No final do quinto e do décimo ano sobre a atribuição das licenças e autorizações, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora e torna público, após audição dos interessados, um relatório de avaliação do cumprimento das obrigações e condições a que os operadores se encontram vinculados, devendo, em conformidade com a análise efectuada, emitir as devidas recomendações.
2 — Os relatórios das avaliações referidas no número anterior, assim como o da avaliação relativa ao último quinquénio de vigência das licenças e autorizações, devem ser tidos em conta na decisão da sua renovação.

Artigo 24.º Extinção e suspensão das licenças ou autorizações

1 — As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei.
2 — As licenças e autorizações, assim como os programas, podem ser suspensos nos casos e nos termos previstos nos artigos 77.º, 81.º e 85.º.
3 — A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição.

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Capítulo III Distribuição de serviços de programas televisivos

Artigo 25.º Operadores de distribuição

1 — Os operadores de distribuição devem, na ordenação e apresentação da respectiva oferta televisiva, atribuir prioridade, sucessivamente, aos serviços de programas televisivos de expressão originária portuguesa de conteúdo generalista, de informação geral e de carácter científico, educativo ou cultural, tendo em conta o seu âmbito de cobertura e as condições de acesso praticadas.
2 — Os operadores de redes de comunicações electrónicas utilizadas para a actividade de televisão ficam obrigados, mediante decisão da Entidade Reguladora Nacional das Comunicações emitida de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ao transporte dos serviços de programas televisivos a especificar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social nos termos da alínea s) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de televisão responsáveis pela organização dos serviços de programas televisivos nele referidos ficam obrigados a proceder à entrega do respectivo sinal.
4 — A Entidade Reguladora Nacional das Comunicações pode, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas.
5 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode determinar, de modo proporcionado, transparente e não discriminatório, uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de entrega impostas nos termos do n.º 3.
6 — Os operadores de redes de comunicações electrónicas que comportem a emissão de serviços de programas televisivos e os operadores de distribuição devem disponibilizar capacidade de rede e de distribuição para serviços de programas televisivos regionais e locais, assim como para a difusão de actividades de âmbito educativo ou cultural, atendendo às características da composição da oferta e às condições técnicas e de mercado em cada momento verificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito dos processos de autorização a que haja lugar, ouvidas, sempre que entenda necessário, a Autoridade da Concorrência ou a Autoridade Reguladora Nacional das Comunicações.
7 — As alterações à composição da oferta dos serviços de programas televisivos distribuídos ou às respectivas condições de acesso devem ter em conta as obrigações de diversificação e de pluralismo e o respeito pelos direitos dos consumidores.
8 — Independentemente do disposto no número anterior, devem ser comunicadas ao consumidor, com 30 dias de antecedência, quaisquer alterações das condições contratadas.
9 — As comunicações referidas no número anterior devem ser acompanhadas da menção da faculdade de resolução do contrato sempre que respeitem a alterações da composição ou do preço da oferta dos serviços de programas televisivos distribuídos.
10 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, nos termos dos respectivos estatutos, adoptar decisões que assegurem o cumprimento das disposições do presente artigo.

Capítulo IV Programação e informação

Secção I Liberdade de programação e de informação

Artigo 26.º Autonomia dos operadores

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 — Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 27.º Limites à liberdade de programação

1 — A programação televisiva deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

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2 — Os serviços de programas televisivos não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual.
3 — Não é permitida a emissão de programas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita.
4 — Quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes devem ser acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só podem ser transmitidos entre as 22h30m e as 6h00m.
5 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social incentiva a elaboração pelos operadores de televisão de um sistema comum de classificação dos programas de televisão, que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários em função dos conteúdos apresentados e que respeite, na exibição de obras cinematográficas e de videogramas, a classificação da comissão de classificação de espectáculos.
6 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 4 e 5 as transmissões em serviços de programas televisivos de acesso condicionado.
7 — O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade e as mensagens, extractos ou imagens de autopromoção, como ainda serviços de teletexto.
8 — Os elementos de programação com as características a que se referem os n.os 3 e 4 podem ser transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.
9 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define e torna públicos os critérios seguidos para a avaliação do incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, os quais devem ser objectivos, adequados, necessários e proporcionais às finalidades prosseguidas.
10 — Os operadores de televisão podem adoptar códigos de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no âmbito das suas atribuições, os respectivos conselhos de redacção.

Artigo 28.º Limites à liberdade de retransmissão

O disposto nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo anterior é aplicável à retransmissão de serviços de programas televisivos nos casos e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 86.º.

Artigo 29.º Anúncio da programação

1 — Os operadores de televisão devem informar, com razoável antecedência e de forma adequada ao conhecimento pelo público, sobre o conteúdo e alinhamento da programação dos serviços de programas televisivos de que sejam responsáveis.
2 — A programação anunciada, assim como a sua duração prevista e horário de emissão, apenas pode ser alterada pelo operador de televisão com uma antecedência superior a 48 horas.
3 — A obrigação prevista no número anterior pode ser afastada quando a própria natureza dos acontecimentos transmitidos o justifique, por necessidade de cobertura informativa de ocorrências imprevistas ou em casos de força maior.
4 — Independentemente da antecedência com que se verifiquem e das razões que as determinem, as alterações de programação referidas nos n.os 2 e 3 devem ser comunicadas ao público no serviço de programas a que respeitem.
5 — O anúncio da programação prevista para os serviços de programas televisivos efectuado em serviços ou órgãos de comunicação social diversos é obrigatoriamente acompanhado do identificativo a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º, devendo tal informação ser facultada pelo operador responsável.

Artigo 30.º Divulgação obrigatória

1 — São obrigatoriamente divulgadas através do serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro.
2 — Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os restantes operadores de televisão.

Artigo 31.º Propaganda política

É vedada aos operadores de televisão a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no Capítulo V.

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Artigo 32.º Aquisição de direitos exclusivos

1 — É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.
2 — Em caso de aquisição, por operadores de televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional, de direitos exclusivos para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público, os titulares dos direitos televisivos ficam obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados na transmissão que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.
3 — Na falta de acordo entre o titular dos direitos televisivos e os demais operadores interessados na transmissão do evento, há lugar a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, mediante requerimento de qualquer das partes.
4 — Os eventos a que se referem os números anteriores, bem como as condições da respectiva transmissão, constam de lista a publicar na 2.ª série do Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sem prejuízo da publicação de aditamentos excepcionais determinados pela ocorrência superveniente e imprevisível de factos da mesma natureza.
5 — Os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, aos operadores que disponham de emissões internacionais, para utilização restrita a estas, em condições a definir em decreto-lei, que estabelece os critérios da retribuição pela cedência, havendo lugar, na falta de acordo entre os interessados, a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
6 — Aos operadores de televisão sujeitos à presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos em termos que impeçam uma parte substancial do público de outro Estado-membro da União Europeia de acompanhar, na televisão de acesso não condicionado, eventos constantes das listas a que se refere o n.º 8, nas condições nelas fixadas.
7 — A inobservância do disposto nos n.os 2 ou 6 não dá lugar à aplicação das respectivas sanções sempre que o titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações neles previstas.
8 — Para efeito do disposto no n.º 6, a lista definitiva das medidas tomadas pelos Estados-membros, tal como divulgada no Jornal Oficial da União Europeia, é objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 33.º Direito a extractos informativos

1 — Os responsáveis pela realização de espectáculos ou outros eventos públicos que ocorram em território nacional, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de qualquer operador de televisão, nacional ou não.
2 — Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos.
3 — Sem prejuízo de acordo para utilização diversa, os extractos a que se refere o n.º 1 devem:

a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, tendo em conta a natureza dos eventos, desde que não exceda 90 segundos; b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa geral; c) Ser difundidos nas 36 horas subsequentes à cessação do evento, salvo quando a sua posterior inclusão em relatos de outros acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido; d) Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal emitido pelo titular do exclusivo.

Secção II Obrigações dos operadores

Artigo 34.º Obrigações gerais dos operadores de televisão

1 — Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da

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pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes.
2 — Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos generalistas, de cobertura nacional:

a) Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a difusão de uma programação diversificada e plural; b) Assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção; c) Garantir uma programação e uma informação independentes face ao poder político e ao poder económico; d) Emitir as mensagens referidas no n.º 1 do artigo 30.º, em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; e) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos; f) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos; g) Difundir obras criativas de origem europeia, designadamente em língua portuguesa e participar no desenvolvimento da sua produção, de acordo com as normas legais aplicáveis; h) Promover a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais.

3 — Para além das previstas nas alíneas a) a c) e f) do número anterior, constituem obrigações dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:

a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local; b) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência; c) Promover os valores característicos das culturas regionais ou locais.

4 — Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a), b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c) e f) do n.º 1.

Artigo 35.º Director

1 — Cada serviço de programas televisivo deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
2 — Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.

Artigo 36.º Estatuto editorial

1 — Cada serviço de programas televisivo deve adoptar um estatuto editorial que defina clara e detalhadamente, com carácter vinculativo, a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.
2 — O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção, e sujeito a aprovação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 — As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 — O estatuto editorial dos serviços de programas televisivos deve ser disponibilizado em suporte adequado ao seu conhecimento pelo público.

Artigo 37.º Serviços noticiosos

Os serviços de programas televisivos generalistas devem apresentar serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas.

Artigo 38.º Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas

Nos serviços de programas televisivos com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger segundo a forma e com as competências definidas por lei.

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Artigo 39.º Número de horas de emissão

1 — Os serviços de programas televisivos licenciados devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
2 — Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.

Secção III Publicidade

Artigo 40.º Tempo reservado à publicidade

1 — O tempo de emissão destinado às mensagens curtas de publicidade e de televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10% ou 20%, consoante se trate de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.
2 — Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens difundidas pelos operadores de televisão relacionadas com os seus próprios programas e produtos acessórios directamente deles derivados, bem como as que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário, transmitidas gratuitamente.

Artigo 41.º Blocos de televenda

1 — Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado com assinatura podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 — Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.
3 — Nos serviços de programas televisivos de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.

Secção IV Identificação dos programas e gravação das emissões

Artigo 42.º Identificação dos programas

Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 43.º Gravação das emissões

1 — Independentemente do disposto no artigo 92.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de 48 horas.

Secção V Difusão de obras audiovisuais

Artigo 44.º Defesa da língua portuguesa

1 — As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades de imigrantes.

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2 — Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50% das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de programas nele referidos devem dedicar pelo menos 20% do tempo das suas emissões à difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.
4 — As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas, até um máximo de 25%, por programas originários de outros países lusófonos para além de Portugal.
5 — Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 45.º Produção europeia

Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária de obras europeias na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto.

Artigo 46.º Produção independente

Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10% da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras europeias, provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, produzidas há menos de cinco anos.

Artigo 47.º Critérios de aplicação

O cumprimento das percentagens referidas nos artigos 44.º a 46.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos e as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão.

Artigo 48.º Apoio à produção

O Estado deve assegurar a existência de medidas de incentivo à produção audiovisual de ficção, documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições para o cumprimento do disposto nos artigos 44.º a 46.º, através da adopção dos mecanismos jurídicos, financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.

Artigo 49.º Dever de informação

Os operadores de televisão estão obrigados a prestar trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 44.º a 46.º.

Capítulo V Serviço público de televisão

Artigo 50.º Princípios

1 — A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de televisão devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
2 — O serviço público de televisão garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação.

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Artigo 51.º Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão

1 — A concessionária do serviço público de televisão deve, de acordo com os princípios enunciados no artigo anterior, apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2 — À concessionária incumbe, designadamente:

a) Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias; b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada; c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais; d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação; e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos; f) Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esse objectivo; g) Promover a emissão de programas em língua portuguesa e reservar à produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens superiores às exigidas na presente lei a todos os operadores de televisão, atenta à missão de cada um dos seus serviços de programas; h) Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado português, e a co-produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa; i) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora de Portugal; j) Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem por teletexto, à interpretação por meio da língua gestual, à audio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, assim como emitir programação especificamente direccionada para esse segmento do público; l) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos; m) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro; n) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.

Artigo 52.º Concessão de serviço público de televisão

1 — A concessão do serviço público de televisão é atribuída por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária.
2 — A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou, quando razões de natureza tecnológica ou financeira o imponham, de acesso não condicionado com assinatura.
3 — A concessão do serviço público inclui necessariamente:

a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público; b) Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias; c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira; d) Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.

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4 — Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são necessariamente de acesso livre.
5 — Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas a concessão do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objecto, designadamente:

a) A prestação especializada de informação, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos; b) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos audiovisuais da concessionária do serviço público; c) A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil; d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento.

6 — O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação.
7 — O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos referidos no número anterior é objecto de parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
8 — O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.

Artigo 53.º Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional

O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo:

a) À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e documentários; b) Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa; c) À transmissão de programas de carácter cultural; d) À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos.

Artigo 54.º Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional

1 — O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto amador e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.
2 — O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele participando entidades públicas ou privadas com acção relevante nas áreas referidas no número anterior.
3 — Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da administração pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.

Artigo 55.º Serviços de programas televisivos de âmbito internacional

1 — Os serviços de programas televisivos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 52.º prosseguem os seus objectivos próprios tendo em conta os interesses nacionais no que respeita à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa.
2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior a concessionária do serviço público de televisão pode realizar acordos de colaboração com as operadoras privadas de televisão que transmitam serviços de programas televisivos generalistas, assim como com os organismos e serviços públicos com actividade relevante naqueles domínios.
3 — Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da administração pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.

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Artigo 56.º Serviços de programas televisivos de âmbito regional

1 — Os serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais e culturais e valorizar a produção regional.
2 — Os serviços de programas televisivos de âmbito regional devem ceder tempo de emissão à Administração Pública, incluindo a administração regional autónoma, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública.
3 — A concessionária do serviço público de televisão e os governos regionais dos Açores e da Madeira podem estabelecer acordos específicos que prevejam o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão, como tal definidas pelas respectivas assembleias legislativas.

Artigo 57.º Financiamento e controlo da execução

1 — O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão e zela pela sua adequada aplicação, nos termos estabelecidos na lei e no contrato de concessão.
2 — O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
3 — O contrato de concessão deve estabelecer um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, garantindo que estes se limitem ao necessário para a sua prossecução e prevendo os mecanismos adequados para assegurar o reembolso, em caso de sobrecompensação financeira.
4 — O contrato de concessão deve igualmente impedir a concessionária de adoptar práticas não justificadas pelas regras do mercado que conduzam ao incremento de custos ou à redução de proveitos.
5 — Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos.
6 — A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.
7 — A auditoria externa anual, promovida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas competências, inclui necessariamente a verificação do cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

Capítulo VI Direitos de antena, de resposta e de réplica política

Secção I Disposição comum

Artigo 58.º Contagem dos tempos de emissão

Os operadores de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta, para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Secção II Direito de antena

Artigo 59.º Acesso ao direito de antena

1 — Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.
2 — As entidades referidas no número anterior têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) 10 minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de 30 segundos por cada Deputado eleito; b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de 30 segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;

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c) 60 minutos para o Governo e 60 minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade; d) 90 minutos para as organizações sindicais, 90 minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas e 30 minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade; e) 15 minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

3 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a 10 ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 — Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 — A falta de acordo sobre os planos referidos no número anterior dá lugar a arbitragem pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 60.º Limitação ao direito de antena

1 — O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 — O direito de antena é intransmissível.

Artigo 61.º Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19h00m e as 22 horas.
2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.
3 — No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até 48 horas antes da transmissão.
4 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 62.º Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.

Artigo 63.º Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena é regulado pela legislação eleitoral aplicável, abrangendo todos os serviços de programas televisivos generalistas de acesso livre.

Secção III Direito de réplica política

Artigo 64.º Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo no serviço público de televisão que directamente os atinjam.
2 — A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior são iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.

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3 — Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 — Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

Secção IV Direitos de resposta e de rectificação

Artigo 65.º Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 — Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 — As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nos serviços de programas televisivos em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 — O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação.
4 — O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 66.º Direito ao visionamento

1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento do material da emissão em causa, o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de 24 horas.
2 — O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito de resposta ou de rectificação, que volta a correr 24 horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado.
3 — O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de um registo da emissão em causa, mediante pagamento do custo do suporte que for utilizado.

Artigo 67.º Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 — O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.
2 — O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue ao operador de televisão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem.
5 — A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou rectificação pode ser exigida.

Artigo 68.º Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação

1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação.

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2 — Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convida o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.
3 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável.
4 — Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.
5 — Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 — No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 69.º Transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 24 horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador de televisão, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 — A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.
3 — A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivaram.
4 — A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes audiovisuais sempre que a referência que as motivaram tiver utilizado técnica semelhante.
5 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º.

Capítulo VII Responsabilidade

Secção I Responsabilidade civil

Artigo 70.º Responsabilidade civil

1 — Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão observam-se os princípios gerais.
2 — Os operadores de televisão respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

Secção II Regime sancionatório

Artigo 71.º Crimes cometidos por meio de televisão

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através da televisão são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 — Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através da televisão que não estejam previstos na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — O director referido no artigo 35.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à prática dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4 — Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua

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incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos.
5 — No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
6 — Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Artigo 72.º Actividade ilegal de televisão

1 — Quem exercer a actividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até três anos ou com multa até 320 dias.
2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício da actividade de televisão sem habilitação legal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, nos termos do artigo 110.º do Código Penal.
3 — O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:

a) Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada; b) Incumprimento da decisão de revogação da licença ou de interdição da retransmissão de serviço de programas.

Artigo 73.º Desobediência qualificada

1 — Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando, com o intuito de impedir os efeitos visados:

a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 68.º; b) Recusarem a difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 91.º; c) Não cumprirem as deliberações da Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação; d) Não cumprirem decisão cautelar ou definitiva de suspensão da transmissão ou retransmissão.

2 — Incorrem ainda em crime de desobediência qualificada as entidades que não acatarem a decisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social que determine a suspensão de retransmissão, nos termos do disposto no artigo 86.º.

Artigo 74.º Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 — Quem impedir ou perturbar emissão televisiva ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de televisão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.
3 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até três anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 75.º Contra-ordenações leves

1 — É punível com coima de € 7500 a € 37 500:

a) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, nos artigos 29.º e 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º, nos artigos 45.º e 46.º e no artigo 58.º; b) O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 60.º; c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 68.º.

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2 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.

Artigo 76.º Contra-ordenações graves

1 — É punível com coima de € 20 000 a € 150 000:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.º 3 do artigo 33.º, nos artigos 35.º, 36.º e 37.º, 40.º, 41.º, 43.º, nos n.os1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º; b) A omissão da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º; c) A violação do disposto no artigo 20.º, na segunda parte do n.º 1 do artigo 60.º e dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 6 do artigo 68.º.

2 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.

Artigo 77.º Contra-ordenações muito graves

1 — É punível com coima de € 75 000 a € 375 000 e suspensão da licença ou autorização do serviço de programas ou da transmissão do programa em que forem cometidas, consoante a gravidade do ilícito, por um período de um a 10 dias:

a) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 60.º; b) A violação, por qualquer operador, das garantias de cobertura e obrigações de faseamento a que se encontra vinculado; c) A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 30.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 66.º; d) A exploração de serviços de programas televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização; e) A negação do exercício do direito de antena às entidades que a ele tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 59.º.

2 — É punível com a coima prevista no número anterior a retransmissão de serviços de programas televisivos ou de programas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º quando:

a) Os direitos sobre os conteúdos em causa forem adquiridos com conhecimento da sua natureza; ou b) Tratando-se de retransmissões de conteúdos provenientes de países não pertencentes à União Europeia, a infracção seja manifesta e notória e o operador de distribuição não impossibilite o acesso aos respectivos conteúdos.

3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.

Artigo 78.º Responsáveis

1 — Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador de televisão em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 60.º, pela qual responde o titular do direito de antena.
2 — O operador de distribuição responde pelas contra-ordenações que lhe sejam imputáveis nos termos do artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 77.º.

Artigo 79.º Infracção cometida em tempo de antena

A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 60.º, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção,

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punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de três a 12 meses, com um mínimo de seis a 12 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Artigo 80.º Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima

1 — Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:

a) Em caso de contra-ordenação leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; b) Em caso de contra-ordenação muito grave, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa.

2 — Em caso de contra-ordenação leve pode o agente ser dispensado da coima se se verificarem as circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a dispensa da pena.
3 — O operador pode ser dispensado de coima em caso de violação dos limites de tempo de publicidade estabelecidos no artigo 40.º quando o incumprimento desse limite numa dada hora ocorrer por motivos de carácter excepcional devidamente justificados, designadamente o atraso ou prolongamento imprevisto da emissão, e se verificar que, no conjunto dessa hora, da anterior e da seguinte, foi respeitado o limite acumulado da publicidade previsto naquela disposição.

Artigo 81.º Agravação especial

Se o operador cometer uma contra-ordenação depois de ter sido sancionado, há menos de um ano, por outra contra-ordenação prevista na presente lei, os limites mínimo e máximo da coima e da suspensão da transmissão são elevados para o dobro.

Artigo 82.º Revogação da licença ou da autorização

1 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 2 do artigo 62.º e no n.º 1 do artigo 66.º e a violação das obrigações de cobertura e obrigações de faseamento a que o operador se encontra vinculado, em serviços de programas televisivos que já tenham sido objecto de outras duas contra-ordenações da mesma gravidade pode dar lugar à revogação da respectiva licença ou autorização.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer contra-ordenação deixa de ser tomada em conta quando, entre a condenação da sua prática e a da contra-ordenação seguinte, tiver decorrido mais de dois anos.
3 — A violação do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 30.º pode, atendendo à gravidade do ilícito, dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.
4 — A violação do disposto no artigo 20.º pode dar lugar à fixação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de um novo prazo para o início das emissões, findo o qual, em caso de persistência do incumprimento, é revogada a licença ou autorização.
5 — A violação reiterada do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.
6 — A violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.

Artigo 83.º Suspensão da execução

1 — Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa, por um período de três meses a um ano, caso se verifiquem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há pelo menos um ano.
2 — A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre € 20 000 a € 150 000, tendo em conta a duração da suspensão.
3 — A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação muito grave.
4 — A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.

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Artigo 84.º Processo abreviado

1 — No caso de infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e em qualquer outro em que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador será notificado:

a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Da legislação infringida; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.

2 — O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.

Artigo 85.º Suspensão cautelar da transmissão

1 — Havendo fortes indícios da prática de contra-ordenação muito grave prevista presente lei, e se, em concreto, atenta a natureza da transmissão e as demais circunstâncias, se verificar perigo de continuação ou repetição da actividade ilícita indiciada, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode ordenar a suspensão imediata da transmissão do programa ou serviço de programas em que tiver sido cometida a infracção.
2 — A decisão é susceptível de impugnação judicial, que será imediatamente enviada para decisão judicial, devendo ser julgada no prazo máximo de 15 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos no tribunal competente.

Artigo 86.º Limitações à retransmissão

1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode suspender a retransmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura, ou dos respectivos programas, quando:

a) Prejudiquem manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes, nomeadamente com a emissão de programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita; ou b) Incitem ao ódio, ao racismo ou à xenofobia;

e o operador de televisão transmissor tenha cometido tal violação pelo menos duas vezes no decurso dos 12 meses precedentes.

2 — Tratando-se de serviços de programas televisivos ou de programas provenientes de outros Estadosmembros da União Europeia, a providência referida no número anterior deve ser precedida:

a) De notificação feita pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ao operador de televisão transmissor e à Comissão Europeia, na qual são identificadas as alegadas violações e as medidas que serão adoptadas, caso tais violações se verifiquem novamente; b) Em caso de persistência da violação, decorrido o prazo de 15 dias a contar da notificação da alínea anterior e após as consultas conciliatórias entre o Estado-membro de transmissão e a Comissão Europeia, de notificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social à Comissão Europeia, ao Estado-membro de transmissão e ainda ao operador de distribuição da suspensão da retransmissão dos programas que contrariem o disposto no número anterior.

Secção III Disposições especiais de processo

Artigo 87.º Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da televisão rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

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Artigo 88.º Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 — No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o tribunal judicial da comarca de Lisboa.

Artigo 89.º Suspensão cautelar em processo por crime

O disposto no artigo 85.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por crime previsto na presente lei, cabendo ao Ministério Público requerer a suspensão cautelar durante o inquérito.

Artigo 90.º Regime de prova

1 — Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
2 — Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 91.º Difusão das decisões

1 — A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.
2 — O acusado em processo-crime noticiado através da televisão e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja igualmente noticiado pela entidade emissora, no mesmo serviço de programas e em horário, espaço e com destaque televisivo equivalentes.
3 — A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efectuar-se de modo a salvaguardar os direitos de terceiros.

Capítulo VIII Conservação do património televisivo

Artigo 92.º Depósito legal

1 — Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores.
2 — O depósito legal previsto no número anterior é regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores de televisão.
3 — O Estado promove igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.

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Capítulo IX Disposições finais e transitórias

Artigo 93.º Competências de regulação

1 — Salvo disposição legal em contrário, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a regulação das matérias previstas no presente diploma e a fiscalização do seu cumprimento.
2 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas correspondentes.
3 — A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 94.º Reserva de capacidade

1 — Na atribuição de direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre de cobertura nacional de acesso não condicionado livre é reservada capacidade de transmissão para os serviços de programas televisivos difundidos em modo analógico por via hertziana terrestre detidos pelos operadores licenciados ou concessionados à data da entrada em vigor da presente lei.
2 — O direito a que se refere o número anterior deve ser exercido junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias após a data da atribuição do direito de utilização daquelas frequências.
3 — O não exercício do direito previsto nos números anteriores não prejudica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º da presente lei.

Artigo 95.º Alterações supervenientes

A atribuição de novas licenças ou autorizações, bem como a modificação do quadro legislativo existente, não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.

Artigo 96.º Remissões

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições da presente lei as remissões efectuadas para a Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 97.º Norma transitória

1 — O disposto no n.º 1 do artigo 22.º e n.º 1 do artigo 52.º, não prejudica a contagem dos prazos das licenças, autorizações e da concessão do serviço público de televisão em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
2 — O disposto no artigo 23.º é aplicável às licenças ou autorizações detidas pelos operadores em exercício à data da entrada em vigor da presente lei, devendo a primeira avaliação intercalar ocorrer no final do primeiro ou do segundo quinquénio subsequente à data da atribuição ou da última renovação, consoante o caso.
3 — As normas da presente lei são plenamente aplicáveis às empresas que, à data da sua entrada em vigor, exerçam, de facto, uma actividade de televisão, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 98.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) A Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto.

2 — Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, mantêm-se contudo em vigor até à entrada em vigor da lei que aprova o regime legal da concentração da titularidade dos meios de comunicação social.

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Visto e aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 190/X CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ANÁLISE DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE LISBOA

O reforço da capacidade aeroportuária na região de Lisboa, face às necessidades de expansão que se colocam no médio prazo, é uma decisão que comporta repercussões estratégicas e financeiras de grande monta para o País.
Pela magnitude do que está em causa, é incompreensível e impensável que a Assembleia da República se alheie ou seja, por uma qualquer maioria, marginalizada deste processo.
A intenção anunciada pelo Governo, e que subrepticiamente se pretende apresentar como facto consumado, mobiliza meios — nacionais, públicos e privados, e de Fundos Estruturais a que Portugal tem direito — e tem fortes implicações na própria estruturação do território que afectam de forma relevante o nosso futuro colectivo.
Impõe-se, pois, sobremaneira, a constituição de uma comissão parlamentar que avalie se a intenção do Governo de construir um novo aeroporto na Ota é mesmo necessária, se é urgente, se os seus custos são comportáveis para o País, qual o seu impacte para a nossa competitividade externa, se há alternativa melhor, mais barata e mais segura, se faz sentido um tão fabuloso investimento num aeroporto que só tem de vida útil 30 e poucos anos e cujas condições de segurança, para o tráfego e para os passageiros, são muitíssimo reduzidas face aos padrões actuais.
Assim, nos termos regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República delibere:

1 — Criar uma comissão eventual para a análise do processo de renovação do Aeroporto Internacional de Lisboa.
2 — A comissão tem por mandato analisar a necessidade, a urgência, os custos e a sua reprodutividade, as condições de segurança, o tempo de vida e as eventuais alternativas à construção da Ota.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 2007.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — António Montalvão Machado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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