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3 | II Série A - Número: 056 | 17 de Março de 2007

à evidência a desadequação e errada orientação do novo regime de concurso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro».
De modo a fundamentar esta posição, é também enunciado o seguinte conjunto de problemas relacionados com o concurso de 2006/2007:

1 — O desaparecimento de 1500 vagas, 1/3 das quais nos quadros de zona pedagógica do 1.º ciclo do ensino básico; 2 — O desrespeito pelas normas relativas ao preenchimento de horários incompletos com menos de 12 horas, não atendendo à ordenação de preferências manifestadas pelos candidatos; 3 — A não consideração de horários de francês na colocação de professores com habilitação profissional para tal; 4 — A transferência forçada de professores do 1.º ciclo por se prever o encerramento da escola a cujo quadro pertenciam, tendo a respectiva escola permanecido aberta; 5 — A colocação indiscriminada de docentes de educação tecnológica; 6 — A colocação de docentes na educação especial à margem das regras de concurso, quer para quadro quer para destacamento.

Assim, mesmo reconhecendo que não é oportuno propor alterações estruturais ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 Janeiro, face às recentes alterações legislativas constantes no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o projecto de lei determina, para o ano de 2007, a realização de novo concurso interno e externo para a selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2007/2008.
Para tanto, o articulado do projecto de lei em apreciação prevê, no seu artigo 1.º, n.º 2, que «o Governo procederá à adaptação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, à realização do concurso de colocação de docentes relativos ao ano lectivo de 2007/2008».

3 — Enquadramento jurídico

3.1 — Antecedentes: Até 2003 o regime de selecção, recrutamento e mobilidade dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário constava no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, e nas subsequentes alterações a tais diplomas.
Em síntese, podemos referir que o Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, atribuía o recrutamento e a transferência dos educadores de infância e dos professores de 1.º ciclo do ensino básico a um serviço central, delegando para o nível regional a gestão dos quadros distritais de vinculação.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, direccionado para os 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básicos e secundário, centralizava a gestão do recrutamento e da mobilidade para os diferentes tipos de quadros, num regime marcado pela complexidade dos procedimentos.
Com efeito, só a partir do ano de 2003, com o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, passou a existir, neste âmbito, um único concurso, ao nível nacional, visando o provimento de lugares, a mobilidade interna por transferência e a satisfação de necessidades residuais de horários, sendo estas supridas por formas diferentes de destacamento, pela afectação dos docentes dos quadros de zona pedagógica e por contrato.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 20/2005, de 19 de Janeiro, introduzem algumas alterações com o propósito de melhorar o novo regime, em função de algumas vicissitudes e ineficiências detectadas.

3.2 — O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro: Assumindo como desígnio programático prioritário a adopção de medidas que favorecessem a estabilização dos sistema de colocação do corpo docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o XVII Governo Constitucional veio implementar um novo enquadramento normativo, constante no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
Assim, retendo os aspectos positivos do sistema previsto pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, o novo regime preconiza as seguintes soluções:

i) Consagração do princípio da plurianualidade das colocações resultantes do concurso de âmbito nacional, que passam a revestir a periodicidade trienal ou quadrienal; ii) Admissão de concurso intercalares com regularidade anual para o preenchimento das necessidades residuais; iii) Previsão da possibilidade de renovação automática da contratação, até ao limite do novo concurso plurianual; iv) Manutenção de um mecanismo de mobilidade para aproximação à residência familiar; v) Revogação do actual mecanismo da colocação temporária de docentes da educação especial, com a criação do grupo de recrutamento de educação especial;

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