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5 | II Série A - Número: 056 | 17 de Março de 2007

Palácio de São Bento, 6 de Março de 2007.
O Deputado Relator, João Bernardo — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.° 359/X (ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE DO PASSAGEIRO, NO ACESSO AO SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO NOS SERVIÇOS AÉREOS REGULARES QUE ENVOLVAM AS REGIÕES AUTÓNOMAS, PERIFÉRICAS, EM DESENVOLVIMENTO OU COM FRACA DENSIDADE DE TRÁFEGO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me o Sr. Secretário Regional, por incumbência de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de diploma em título, afigura-se-nos que, estando em curso nessa data a revisão do Decreto-Lei n.° 138/99, de 23 de Abril, a matéria em apreço deveria ser equacionada no âmbito da referida revisão, pelo que parece-nos não dever ser tratada autonomamente.

Funchal, 12 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

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PROJECTO DE LEI N.° 363/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.° 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.° 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.° 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, IMPONDO A TRANSCRIÇÃO DIGITAL GEOREFERENCIADA DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me o Sr. Secretário Regional, por incumbência de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o nosso parecer sobre o projecto de lei referenciado em epígrafe: O projecto de lei merece, genericamente, concordância, atentos os seus objectivos. Formulam-se, no entanto, as seguintes propostas e observações:

Sob o ponto de vista substancial: —A universalidade que se pretende instituir no acesso simples e rápido dos cidadãos à informação justificaria a inclusão de um sistema de uniformização formal de acesso como meta a atingir; — Deveria ser prevista a concessão de incentivos financeiros para a concretização da medida; — Não é claro que o acesso a cada um dos diferentes níveis de planeamento pode ser autónomo, pelo que se nos afigura de consignar a obrigatoriedade de a transcrição digital georeferenciada dos planos ser acompanhada de um esquema espacial do território municipal, contendo a indicação precisa de qual o plano que vigora em cada espaço para que se possa aceder autonomamente ao seu conteúdo; — Discorda-se de que os prazos de implementação da medida sejam mais curtos para os municípios mais populosos. Se é certo que estes municípios terão, em princípio, maior capacidade técnica e maiores recursos financeiros e que é maior o número de destinatários da medida, não é menos certo que o Estado deve garantir a todos os cidadãos, ao mesmo tempo, iguais direitos no acesso à informação.

Sob o ponto de vista formal: O n.° 3 do artigo 83.º-B deveria ser autonomizado, porquanto, ao referir-se — como se julga — a todos os planos municipais, não deveria ser incluído num artigo cujos números precedentes respeitam aos planos de urbanização e planos de pormenor.

Funchal, 12 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

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