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Sábado, 17 de Março de 2007 II Série-A — Número 56

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resolução: Primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos Deputados).
Projectos de lei (n.os 347, 359 e 363/X): N.º 347/X (Determina a realização de concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário para o ano lectivo de 2007/2008): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 359/X (Elimina a discriminação em razão da nacionalidade do passageiro, no acesso ao subsídio ao preço do bilhete público nos serviços aéreos regulares que envolvam as regiões autónomas, periféricas, em desenvolvimento ou com fraca densidade de tráfego): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 363/X (Altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, impondo a transcrição digital georeferenciada dos planos municipais de ordenamento do território): — Idem.
Proposta de lei (n.os 115/X (Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas): — Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projectos de resolução (n.os 191 e 192/X): N.º 191/X — Recomenda ao Governo medidas no sentido de promover uma política pública de saúde sexual e reprodutiva (apresentado pelo BE).
N.º 192/X — Recomenda ao Governo medidas no sentido de prevenir a gravidez na adolescência (apresentado pelo BE).
Proposta de resolução n.
o
47/X: Aprova a Emenda ao artigo 1.º da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001, em Genebra. (a) (a) É publicada em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO PRIMEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 57/2004, DE 6 DE AGOSTO (PRINCÍPIOS GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E ALOJAMENTO E DE AJUDAS DE CUSTO AOS DEPUTADOS)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

O artigo 17.º da Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º Viagens e alojamento

1 — A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais é obrigatoriamente feita pelos serviços competentes, em sistema de rotatividade, junto de agências de viagens legalmente pré-qualificadas para a prestação simultânea de serviços de viagens e alojamento.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.
3 — A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer inquéritos com vista a conhecer o grau de satisfação dos utentes, por forma a avaliar a capacidade das agências para prestarem um serviço de qualidade.»

Aprovada em 8 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 347/X/ (DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA A SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICOS E SECUNDÁRIO PARA O ANO LECTIVO DE 2007/2008)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Relatório

1 — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 347/X, que «Determina a realização de concurso para a selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário para o ano lectivo de 2007/2008», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

2 — Motivação e objecto

Na sua exposição de motivos a presente iniciativa legislativa assume que a estabilidade do corpo docente e das condições de funcionamento da escola são «dois factores determinantes para o bom funcionamento do sistema público de ensino e para o cabal cumprimento dos objectivos que lhe são colocados».
Com efeito, preconiza-se que esta estabilidade depende de duas condições:

— Adequação e adaptação dos quadros de escolas às suas reais necessidades; e — Realização de um concurso público nacional de colocação de docentes que constitua «não pelas intenções mas sobretudo pelos seus resultados» um contributo positivo.

Entendem os Srs. Deputados do Partido Comunista Português, ora proponentes, que a opção, em sentido contrário, pela eliminação dos quadros de escola e sua substituição por quadros de agrupamento assume «um carácter profundamente negativo, contribuindo para a degradação das condições de funcionamento do sistema educativo».
Por outro lado, de acordo com os proponentes, o concurso para a selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2006/2007 «trouxe

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à evidência a desadequação e errada orientação do novo regime de concurso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro».
De modo a fundamentar esta posição, é também enunciado o seguinte conjunto de problemas relacionados com o concurso de 2006/2007:

1 — O desaparecimento de 1500 vagas, 1/3 das quais nos quadros de zona pedagógica do 1.º ciclo do ensino básico; 2 — O desrespeito pelas normas relativas ao preenchimento de horários incompletos com menos de 12 horas, não atendendo à ordenação de preferências manifestadas pelos candidatos; 3 — A não consideração de horários de francês na colocação de professores com habilitação profissional para tal; 4 — A transferência forçada de professores do 1.º ciclo por se prever o encerramento da escola a cujo quadro pertenciam, tendo a respectiva escola permanecido aberta; 5 — A colocação indiscriminada de docentes de educação tecnológica; 6 — A colocação de docentes na educação especial à margem das regras de concurso, quer para quadro quer para destacamento.

Assim, mesmo reconhecendo que não é oportuno propor alterações estruturais ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 Janeiro, face às recentes alterações legislativas constantes no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o projecto de lei determina, para o ano de 2007, a realização de novo concurso interno e externo para a selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2007/2008.
Para tanto, o articulado do projecto de lei em apreciação prevê, no seu artigo 1.º, n.º 2, que «o Governo procederá à adaptação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, à realização do concurso de colocação de docentes relativos ao ano lectivo de 2007/2008».

3 — Enquadramento jurídico

3.1 — Antecedentes: Até 2003 o regime de selecção, recrutamento e mobilidade dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário constava no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, e nas subsequentes alterações a tais diplomas.
Em síntese, podemos referir que o Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, atribuía o recrutamento e a transferência dos educadores de infância e dos professores de 1.º ciclo do ensino básico a um serviço central, delegando para o nível regional a gestão dos quadros distritais de vinculação.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, direccionado para os 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básicos e secundário, centralizava a gestão do recrutamento e da mobilidade para os diferentes tipos de quadros, num regime marcado pela complexidade dos procedimentos.
Com efeito, só a partir do ano de 2003, com o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, passou a existir, neste âmbito, um único concurso, ao nível nacional, visando o provimento de lugares, a mobilidade interna por transferência e a satisfação de necessidades residuais de horários, sendo estas supridas por formas diferentes de destacamento, pela afectação dos docentes dos quadros de zona pedagógica e por contrato.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 20/2005, de 19 de Janeiro, introduzem algumas alterações com o propósito de melhorar o novo regime, em função de algumas vicissitudes e ineficiências detectadas.

3.2 — O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro: Assumindo como desígnio programático prioritário a adopção de medidas que favorecessem a estabilização dos sistema de colocação do corpo docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o XVII Governo Constitucional veio implementar um novo enquadramento normativo, constante no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
Assim, retendo os aspectos positivos do sistema previsto pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, o novo regime preconiza as seguintes soluções:

i) Consagração do princípio da plurianualidade das colocações resultantes do concurso de âmbito nacional, que passam a revestir a periodicidade trienal ou quadrienal; ii) Admissão de concurso intercalares com regularidade anual para o preenchimento das necessidades residuais; iii) Previsão da possibilidade de renovação automática da contratação, até ao limite do novo concurso plurianual; iv) Manutenção de um mecanismo de mobilidade para aproximação à residência familiar; v) Revogação do actual mecanismo da colocação temporária de docentes da educação especial, com a criação do grupo de recrutamento de educação especial;

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vi) Clarificação do sentido e alcance da situação da candidatura na primeira prioridade para efeitos de ordenação no concurso externo; vii) Explicitação e aperfeiçoamento de aspectos que se prendem com a conformação da candidatura ao concurso, reforçando a aplicação da candidatura electrónica e a extensão deste princípio a todas as etapas do processo; viii) Aperfeiçoamento de aspectos que reforçam o rigor dos critérios de ordenação das candidaturas ao concurso; ix) Afixação sistematizada de um calendário que permita articular os diversos blocos processuais que caracterizam o concurso e a utilização dos mecanismos de mobilidade intercalares; x) Aperfeiçoamento das condições de operacionalidade do concurso para destacamento por condições específicas, abrangendo os ascendentes e os docentes que vivam em união de facto; xi) Flexibilização da validade do processo de recrutamento para contratações cíclicas, prevendo-se a possibilidade da sua suspensão ao longo do ano escolar e a sua consequente substituição por oferta de escola;

Atendendo à dimensão, ao detalhe e a diversidade das alterações referidas, o novo regime, a aplicar aos concursos para o ano escolar de 2006-2007 e seguintes, implicou a revisão integral do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

4 — Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Em 28 de Fevereiro de 2007 a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pronunciou-se sobre a presente iniciativa legislativa, rejeitando-a com fundamento no princípio da plurianualidade em vigor na Região Autónoma da Madeira, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 25-A/M/2006, de 29 de Abril.

5 — Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Em 6 de Março de 2007 a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pronunciou-se sobre a presente iniciativa legislativa, considerando que a não aplicabilidade do diploma em apreço à Região Autónoma dos Açores determina a deliberação, por unanimidade, de não emitir parecer.

II — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 347/X, que «Determina a realização de concurso para a selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário para o ano lectivo de 2007/2008», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 — De acordo com os proponentes, o concurso para a selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2006/2007 «trouxe à evidência a desadequação e errada orientação do novo regime de concurso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro».
3 — Reconhecem os proponentes que não é oportuno propor alterações estruturais ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 Janeiro, face às recentes alterações legislativas constantes no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o projecto de lei determina, para o ano de 2007.
4 — O articulado do projecto de lei em apreciação prevê, no seu artigo 1.º, n.º 2, que «o Governo procederá à adaptação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, à realização do concurso de colocação de docentes relativos ao ano lectivo de 2007/2008».
5 — O enquadramento normativo, constante no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, assumindo a adopção de medidas que favorecem a estabilização dos sistema de colocação do corpo docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, encontra-se em consonância com os princípios orientadores que fundamentam a presente iniciativa legislativa.
6 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira rejeitou o projecto de lei em apreciação, com fundamento no princípio da plurianualidade em vigor na Região Autónoma da Madeira, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 25-A/M/2006, de 29 de Abril.
7 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não emitiu parecer sobre o projecto de lei em apreciação, com fundamento da não aplicabilidade do diploma em apreço à Região Autónoma dos Açores.

III — Parecer

O projecto de lei n.º 347/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, encontra-se em condições regimentais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

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Palácio de São Bento, 6 de Março de 2007.
O Deputado Relator, João Bernardo — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.° 359/X (ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE DO PASSAGEIRO, NO ACESSO AO SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO NOS SERVIÇOS AÉREOS REGULARES QUE ENVOLVAM AS REGIÕES AUTÓNOMAS, PERIFÉRICAS, EM DESENVOLVIMENTO OU COM FRACA DENSIDADE DE TRÁFEGO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me o Sr. Secretário Regional, por incumbência de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de diploma em título, afigura-se-nos que, estando em curso nessa data a revisão do Decreto-Lei n.° 138/99, de 23 de Abril, a matéria em apreço deveria ser equacionada no âmbito da referida revisão, pelo que parece-nos não dever ser tratada autonomamente.

Funchal, 12 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

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PROJECTO DE LEI N.° 363/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.° 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.° 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.° 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, IMPONDO A TRANSCRIÇÃO DIGITAL GEOREFERENCIADA DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me o Sr. Secretário Regional, por incumbência de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o nosso parecer sobre o projecto de lei referenciado em epígrafe: O projecto de lei merece, genericamente, concordância, atentos os seus objectivos. Formulam-se, no entanto, as seguintes propostas e observações:

Sob o ponto de vista substancial: —A universalidade que se pretende instituir no acesso simples e rápido dos cidadãos à informação justificaria a inclusão de um sistema de uniformização formal de acesso como meta a atingir; — Deveria ser prevista a concessão de incentivos financeiros para a concretização da medida; — Não é claro que o acesso a cada um dos diferentes níveis de planeamento pode ser autónomo, pelo que se nos afigura de consignar a obrigatoriedade de a transcrição digital georeferenciada dos planos ser acompanhada de um esquema espacial do território municipal, contendo a indicação precisa de qual o plano que vigora em cada espaço para que se possa aceder autonomamente ao seu conteúdo; — Discorda-se de que os prazos de implementação da medida sejam mais curtos para os municípios mais populosos. Se é certo que estes municípios terão, em princípio, maior capacidade técnica e maiores recursos financeiros e que é maior o número de destinatários da medida, não é menos certo que o Estado deve garantir a todos os cidadãos, ao mesmo tempo, iguais direitos no acesso à informação.

Sob o ponto de vista formal: O n.° 3 do artigo 83.º-B deveria ser autonomizado, porquanto, ao referir-se — como se julga — a todos os planos municipais, não deveria ser incluído num artigo cujos números precedentes respeitam aos planos de urbanização e planos de pormenor.

Funchal, 12 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

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PROPOSTA DE LEI 115/X (ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)

Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão de Economia reuniu, no dia 13 de Março de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 115/X, que «Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa estabelecer as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
As profundas alterações socioeconómicas ocorridas nas últimas décadas originaram um conjunto de utilizações dos recursos hídricos que introduziram alterações no meio, causando o empobrecimento e a fragilização das comunidades aquáticas. Ao mesmo tempo aumentaram as actividades de contacto com a natureza e com o meio rural, entre as quais a pesca.
As particulares características da Região Autónoma dos Açores aconselham a adopção de medidas que visem a conservação e protecção das espécies piscícolas nas águas interiores, potenciando actividades como a pesca desportiva, enquanto contributo para o desenvolvimento turístico das ilhas, onde a prática daquele desporto é possível.
A diferente natureza das massas de água interiores existentes na Região Autónoma dos Açores quando comparadas com as continentais aconselham à existência de um regime específico de gestão sustentável dos seus recursos aquícolas.
Na Região Autónoma dos Açores está a ser preparada a revisão do actual quadro legal e regulamentar numa perspectiva de reforço das medidas cautelares à preservação e melhoria da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores da Região e da sua qualidade, tendo, designadamente, em conta os novos instrumentos legais e de planificação entretanto aprovadas.
A Subcomissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor a este diploma e, atendendo às especiais características das massas de água interiores e dos recursos aquícolas dos Açores, a Região deve proceder, no uso das competências legislativas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo e na alínea g) do artigo 165.° da Constituição da República, ao desenvolvimento da lei de bases ora proposta.
Para a especialidade propõe-se a alteração da actual redacção do artigo 39.º, «Regiões autónomas», dado que ela não faz sentido porque se encontra desajustada da revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho.
Apresentamos a seguinte proposta de alteração:

«Artigo 39.º Regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.»

Ponta Delgada, 13 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 191/X RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NO SENTIDO DE PROMOVER UMA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA

Os direitos sexuais e reprodutivos fazem parte integrante dos direitos humanos. Esta afirmação é hoje mundialmente aceite e consta de diversos documentos internacionais que Portugal tem vindo a subscrever.
A generalização destes direitos, nomeadamente no acesso ao planeamento familiar, à contracepção, a serviços médicos de acompanhamento na gravidez, ao aborto seguro, a informação e serviços de aconselhamento em matéria de saúde sexual e reprodutiva, entre outros, são também factores decisivos para a promoção da saúde, o combate à pobreza, assim como para a promoção dos direitos de raparigas e mulheres.
Nenhuma pessoa pode ser discriminada no acesso a estes direitos por razões de idade, orientação sexual, de deficiência física ou mental, assim como todas têm direito à privacidade e à garantia da confidencialidade por parte dos serviços a que recorram — estes são também princípios fundamentais que devem nortear todas as decisões políticas nesta matéria.
A educação sexual, o planeamento familiar e o acesso à contracepção estão consignados em lei desde 1984 (Lei n.º 3/84), dela constando o seguinte:

N.º 2 do artigo 3.º:

«O planeamento familiar tem por objecto proporcionar aos indivíduos e aos casais informação, conhecimentos e meios que lhes permitam uma decisão livre e responsável sobre o número de filhos e o intervalo entre o seu nascimento.»

N.º 1 do artigo 5.º:

«É assegurado a todos, sem discriminação, o livre acesso às consultas e outros meios de planeamento familiar.»

N.º 2 do artigo 5.º:

«Com esse objectivo, o Estado promoverá a cobertura progressiva do território nacional com meios de consulta sobre planeamento familiar, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.»

N.º 1 do artigo 6.º:

«As consultas sobre planeamento familiar e os meios contraceptivos proporcionados por entidades públicas são gratuitas.»

A Lei n.º 120/99 viria a reforçar as garantias do direito à saúde reprodutiva e o Decreto-Lei n.º 259/2000 regulamenta esta lei.
Não será preciso uma exposição exaustiva para que se verifique que a maioria dos aspectos referidos nestas leis está longe de ser uma realidade e que em matéria de saúde sexual e reprodutiva continuamos muito longe de uma situação satisfatória.
O estudo realizado pela Sociedade Portuguesa de Ginecologia e pela Sociedade de Medicina da Reprodução, publicado em Março do ano passado, revela que, embora se tenham registado alguns avanços em matéria de acesso e uso de contraceptivos, ainda persistem problemas importantes, como seja a continuação de práticas sexuais de risco, sobretudo nas mulheres mais jovens, a continuação de falhas no uso de contraceptivos e de crenças erradas e mitos em relação aos contraceptivos, nomeadamente a pílula, entre outros.
Se juntarmos a estes factos a taxa de gravidez na adolescência, as taxas de infecções sexualmente transmissíveis e a ruptura de stocks de contraceptivos nos centros de saúde fica clara a necessidade urgente de se tomarem medidas eficazes na área da saúde sexual e reprodutiva: Tendo em conta toda esta situação e a necessidade urgente de cumprir o espírito e a letra das leis aprovadas pela Assembleia da República desde 1984, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta este projecto de resolução, que contempla um conjunto de medidas que visam contribuir para uma eficaz melhoria dos serviços de saúde sexual e reprodutiva no nosso país.
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, delibera recomendar ao Governo:

1 — A implementação de uma rede nacional de cuidados contraceptivos, que permitirá o cabal cumprimento das leis já aprovadas sobre planeamento familiar e contracepção:

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— Todos os centros de saúde devem dispor de serviços de planeamento familiar; — Em todos os centros de saúde devem ser disponibilizados contraceptivos, de forma gratuita; — Deve ser garantido que a cada utente será disponibilizado o método contraceptivo adequado e não simplesmente o disponível; — Os hospitais têm, obrigatoriamente, que disponibilizar contracepção após o parto e após o aborto; — O Ministério da Saúde deve implementar um sistema de monitorização de forma a garantir que não se verificará ruptura de stocks de contraceptivos.

2 — Promover a nível nacional, e em articulação entre o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação e a Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, campanhas informativas sobre saúde sexual e reprodutiva, com especial incidência na prevenção da gravidez precoce, nas infecções sexualmente transmissíveis e na utilização da contracepção de emergência. Estas campanhas devem também incluir uma perspectiva de igualdade de género.
3 — Associar ao novo Plano Nacional de Luta Contra a SIDA um programa nacional para a prevenção e tratamento de todas as infecções sexualmente transmissíveis, em articulação com os cuidados de saúde sexual e reprodutiva.
4 — Realizar uma avaliação periódica do funcionamento dos serviços de saúde sexual e reprodutiva de modo a garantir a sua efectiva implementação a nível nacional e o seu aperfeiçoamento, tendo em conta o atraso em que nos encontramos.
5 — Reformular os chamados Centros de Apoio à Vida em centros de apoio à maternidade vulnerável, que englobe o apoio a mães adolescentes, mas alargue este apoio a outras situações de maternidade vulnerável, em função da idade, da sua situação de saúde e da sua situação social, assumindo como valências a informação sobre saúde sexual e reprodutiva e o planeamento familiar, para além de um acompanhamento social abrangente, tendo em conta cada situação particular.
6 — O Ministério da Saúde é responsável pela elaboração de um relatório anual sobre o funcionamento dos serviços de saúde sexual e reprodutiva e os serviços de interrupção da gravidez, que apresentará à Assembleia da República, de modo a permitir um acompanhamento regular, uma avaliação regular e a possibilidade de aperfeiçoamento legislativo sempre que tal se mostre necessário.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Cecília Honório — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 192/X RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NO SENTIDO DE PREVENIR A GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA

Uma democracia avançada, um país moderno só pode considerar que o lugar dos adolescentes é na escola. A sua aprendizagem ainda está a decorrer.
Por isso condenamos o trabalho infantil, defendemos o ensino obrigatório e, por isso, apostamos na qualificação e formação dos jovens.
A gravidez na adolescência interrompe, quantas vezes abruptamente, este processo. Como afirma Maria José Alves, médica obstetra e responsável pela consulta de gravidez e contracepção na adolescência da Maternidade Alfredo da Costa, «a gravidez precoce é norma para algumas, transgressão para outras, mas cola-lhes à pele a marca da vulnerabilidade».
Portugal é o segundo país da União Europeia com maior número de gravidezes na adolescência e os números demonstram que esta tendência mantém-se.
As consequências de uma gravidez na adolescência são muitas e variadas e englobam diversos aspectos: desde as consequências físicas e psicológicas, às educativas, económicas e relacionais e atingem a rapariga, o rapaz e o seu filho ou filha.
Uma das consequências, muitas vezes, é o risco da adolescente tornar a engravidar, pois após uma primeira gravidez não é acompanhada por serviços de contracepção e aconselhamento.
Em muitas situações a gravidez é fruto do acaso, da «pouca sorte», o que levanta outro problema — relações sexuais desprotegidas que expõem as e os adolescentes a infecções sexualmente transmissíveis.
A criminalização do aborto contribuiu em muito para que esta realidade não fosse conhecida. A clandestinidade a que muitas jovens eram forçadas impedia que se tomassem medidas adequadas.
A dimensão deste problema coloca como imperativo que se estude, se faça o diagnóstico e, como consequência, se elabore um plano nacional de prevenção da gravidez na adolescência.
Todas as acções devem ser dirigidas a raparigas e rapazes, incluindo uma perspectiva de igualdade de género, contribuindo, assim, para a igualdade entre mulheres e homens junto das jovens gerações.

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9 | II Série A - Número: 056 | 17 de Março de 2007

Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, delibera recomendar ao Governo:

1 — Realização de um estudo nacional, exaustivo, sobre a gravidez na adolescência, por concelho, que proporcione um real diagnóstico da situação.
2 — Em sequência deste estudo, e em consonância com o diagnóstico, deve ser elaborado um programa nacional sobre prevenção da gravidez na adolescência de acordo com as realidades concretas.
3 — Este plano deve ser elaborado por um grupo de especialistas ao nível da saúde e educação, que deve avaliar as poucas experiências já realizadas nesta área.
4 — Garantir, no imediato, pelo menos um serviço de atendimento e aconselhamento a jovens em cada concelho, articulando os serviços de saúde, o Instituto da Juventude, as estruturas municipais de informação e as organizações não governamentais.
5 — Implementar aquilo que está consignado no n.º 3 da Portaria n.º 52/85:

«3 — São criados centros de atendimento para jovens nos centros de saúde e hospitais a implantar inicialmente a nível regional e progressivamente nas restantes estruturas de saúde, na medida em que a preparação dos profissionais necessários ao seu funcionamento o permita.»

6 — Garantir que é cumprido o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 120/99:

«Os jovens podem ser atendidos em qualquer consulta de planeamento familiar, ainda que em centro de saúde ou serviço hospitalar que não seja da área da sua residência»

garantindo a divulgação destes serviços de forma acessível nas escolas e outros locais frequentados por jovens.
7 — Promover campanhas de informação e sensibilização dirigidas a adolescentes e jovens sobre saúde sexual e reprodutiva, regulares e devidamente avaliadas.
8 — Incluir a prevenção da gravidez na adolescência em todos os programas de luta contra a pobreza.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Cecília Honório — Fernando Rosas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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