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13 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007


Em 2005 a União Europeia subscreveu o princípio da adopção de um tratado sobre o comércio de armas; em Outubro, os Ministros dos Negócios Estrangeiros aprovaram conclusões nesse sentido, tendo deixado expresso o compromisso da União Europeia de actuar em prol da negociação de um tratado sobre o comércio de armas.
14 VI — Iniciativas da comunidade internacional

Wassenaar Arrangement (Acordo de Wassenaar )
15 O «Acordo de Wassenaar sobre Controlos de Exportação para Armas Convencionais e Bens e Tecnologias de Duplo Uso» (Acordo de Wassenaar) foi criado em Dezembro de 1995 e estabeleceu as suas bases estruturais em Julho de 1996, por forma a contribuir para a segurança e estabilidade regionais e internacionais, pela promoção da transparência e maior responsabilidade nas transferências de armas convencionais e bens e tecnologias de duplo uso, prevenindo, assim, situações destabilizadoras.
Os Estados participantes procuram, através das suas políticas nacionais, assegurar que as transferências destes itens não contribuem para o desenvolvimento ou melhoria de capacidades militares que prejudiquem aqueles objectivos e que tais itens não são desviados para apoiar aquelas capacidades. Fazem parte do Acordo de Wassenaar 33 países.

Missile Technology Control Regime (MTCR)
:
16 Criado em 1987, e tendo como objectivo obstar à proliferação de mísseis e aeronaves não tripuladas, seu equipamento e tecnologias associadas, integra actualmente a participação de mais de 30 países. Portugal faz parte do regime desde 1992.

Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas:
17 O desenvolvimento de armas químicas e o seu potencial emprego por países de preocupação e até por eventuais organizações terroristas salientou os perigos da proliferação das mesmas, reforçando a necessidade, muito urgente, da implementação da proibição das armas químicas através da criação dum acordo internacional, cujos alicerces vinham a ser discutidos desde 1972.
A Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (Convenção) foi aberta à assinatura em Paris, em 13 de Janeiro de 1993, e aprovada, para ratificação, por Portugal em 1996. A Convenção é considerada um instrumento legal internacional que proíbe o desenvolvimento, produção, armazenagem e utilização das armas químicas, que podem provocar efeitos devastadores nos seres humanos e no meio ambiente.
Um dos seus objectivos principais é o da eliminação das armas químicas no prazo de 10 a 15 anos, através do desmantelamento das unidades fabris de produção, e da neutralização de stocks antigos e recentes que podem poluir o meio ambiente.
Actualmente tomam parte na Convenção 162 países, sendo o órgão de apoio técnico e de organização a OPCW (Organisation for the Prohibition of Chemical Weapons), com sede em Haia (Holanda).

Convenção sobre a proibição ou limitação do uso de certas armas que possam causar efeitos traumáticos excessivos:
18 Os Protocolos desta Convenção regulamentam a proibição ou limitação do uso daquelas armas, da seguinte forma: Protocolo I — armas que deixem fragmentos indetectáveis no corpo humano, Protocolo II — minas, armadilhas e outros dispositivos idênticos, Protocolo III — armas incendiárias, Protocolo IV — armas laser cegantes e Protocolo V — remanescentes de guerra explosivos.
A Convenção foi aberta à assinatura de todos os Estados, na sede da Organização das Nações Unidas, a partir de 10 de Abril de 1981, tendo entrado em vigor seis meses após a apresentação do 20.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, tomada firme por um Estado.
Portugal ratificou a Convenção em 13 de Janeiro de 1997, existindo actualmente 92 Estados parte da mesma.

Fórum para a Cooperação de Segurança da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE);
19 O Fórum para a Cooperação de Segurança da OSCE lida com os aspectos militares da segurança na área da OSCE. Visa criar uma atmosfera de transparência e abertura no que respeita a questões militares, e 14 in Sétimo relatório anual elaborado nos termos da disposição operacional do n.º 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas (Jornal Oficial n.º C 328, de 23 de Dezembro de 2005 p. 0001–0288).
15 Página internet : http://www.wassenaar.org/ 16 Página Internet: http://www.mtcr.info/ 17 Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96, publicada na I Série A do Diário da República n.º 169, de 23 de Julho, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-C/96, de 23 de Julho. Página internet : http://www.opcw.org/ 18 Página internet : http://disarmament2.un.org/ccw/index.html 19 Página internet : http://www.osce.org/fsc/

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