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19 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007


«O regime do presente diploma não prejudica as competências político-administrativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitucionalmente consagradas.»;

É nos permitido, ainda, fazer algumas sugestões e observações que a seguir se identifica:

1 — Como medida de simplificação, o artigo 23.º deveria prever a existência de um só documento como requisito para o exercício da pesca, em vez dos dois actualmente propostos (carta de pescador e licença de pesca); 2 — O n.º 6 do artigo 24.º não esclarece por que via será estabelecido o «regime transitório» ali previsto; 3 — Entende-se que a dispensa de carta de pesca lúdica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º não faz, de todo, sentido — nem o n.º 3 do mesmo artigo; 4 — O n.º 2 do artigo 29.º não estipula qual a entidade competente para conceder a «autorização» ali prevista; 5 — Por não se conhecer a tipologia no Código Penal vigente, deveria ser retirado do presente projecto de proposta de Lei a previsão de «crimes contra a preservação do património aquícola»; 6 — A menção «disposto no § 2.º do artigo 46.º do referido Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962» deveria ser substituída por «disposto no § 2.º do artigo 46.º do mesmo decreto»; 7 — Deveria ser acrescentado, na norma revogatória do artigo 40.º, uma alínea j), com o seguinte teor: «Os artigos 15.º a 17.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho».

Ponta Delgada, 16 e Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 116/X (APROVA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJECTOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA DIRECÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS, E REVOGA O DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 14 de Março de 2007, pelas 10:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei mencionada em epígrafe.
Após análise atenta da proposta, a. Comissão Permanente entende nada ter a opor ao conteúdo da mesma.

Funchal, 14 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 20 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 121/X ALTERA A LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

Exposição de motivos

Decorridos cerca de dois anos e meio desde a entrada em vigor da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais com o objectivo essencial de tornar mais rigoroso o

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