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47 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007


A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Os artigos 24.º e 30.º da Lei n.º 78/98, de 24 de Novembro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 24.º (Contas públicas)

1 — (…) 2 — O Governo Regional deve publicar contas provisórias trimestrais 90 dias após o termo do trimestre a que se referem e apresentar à Assembleia Legislativa e à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas a Conta da Região até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
3 — A Assembleia Legislativa, após parecer da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, aprecia e aprova a Conta da Região até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 —(…)

Artigo 30.º Conta da Assembleia Legislativa

1 — (…) 2 — O relatório e a Conta da Assembleia Legislativa são submetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que digam respeito.»

Artigo 2.º Assembleia Legislativa

Na Lei n.º 74/98, de 24 de Novembro, a referência à Assembleia Legislativa Regional é substituída por Assembleia Legislativa.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 123/X SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS), ALTERADA PELAS LEIS N.
OS 41/83, DE 21 DE DEZEMBRO, 111/91, DE 29 DE AGOSTO, 113/91, DE 29 DE AGOSTO, E 18/95, DE 13 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.
OS 3/99, DE 18 DE SETEMBRO, E 4/2001, DE 30 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, que procedeu à sexta revisão constitucional, extinguiu o cargo de Ministro da República e instituiu a figura de Representante da República para cada uma das regiões autónomas.
Resulta do confronto daquelas duas figuras, que o Representante da República não sucedeu ao Ministro da República nas suas atribuições e competências, pelo que o seu estatuto jurídico-político deve ser densificado pelo legislador ordinário.
A alteração operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, ao artigo 230.º da Constituição da República Portuguesa, retira ao Representante da República a função de representante do Estado em cada uma das regiões autónomas e despoja-o de competências de natureza administrativa.

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