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4 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007

II — Do objecto e dos motivos

O projecto de lei é justificado pela importância ambiental e económico-social que a floresta espontânea e as espécies da flora autóctone portuguesa representam, designadamente na conservação da natureza e na biodiversidade, com reflexos no sector agro-florestal e no turismo de natureza.
Com este projecto de lei os Deputados subscritores visam dotar as espécies da floresta espontânea em Portugal de um estatuto legal em conformidade com essa importância, tendo presente a necessidade de «preservar, conservar, consolidar e desenvolver os nossos biótopos e habitats naturais, bem como as espécies que neles sobrevivem, com particular acuidade, as da nossa fauna e flora autóctone, designadamente as espécies vegetais de porte arbustivo e arbóreo, por constituírem o pilar fundamental e basilar dos diferentes ecossistemas». No seu entender, a área reduzida (4%) que os carvalhos actualmente ocupam na floresta nacional deve-se à falta de protecção legal.

III — Da legislação nacional e comunitária

A flora autóctone portuguesa tem consagrada legislação específica dirigida à protecção do azevinho (Ilex aquifolium), por via do Decreto-Lei n.º 423/89 de 4 de Dezembro (Regime de protecção do azevinho espontâneo) e do sobreiro (quercus suber) e da azinheira (quercus rotundifolia) por via do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio (Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e azinheira), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho.
A transposição da Directiva Habitats (Directiva 92/43/CEE) para a legislação nacional consagrada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da protecção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração. Este decreto-lei veio consagrar a protecção das «espécies vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação», ao proibir «a colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural».
O Decreto-Lei n.º 63/2004 que cria o Fundo Florestal Permanente que define objectivos como a «promoção, através dos incentivos adequados, do investimento, gestão e ordenamento florestais, nas suas distintas valências, incluindo a valorização e expansão do património florestal, apoiando os respectivos instrumentos de ordenamento e gestão», assim como da «valorização e promoção das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais, apoiando a prestação de serviços ambientais e de conservação de recursos naturais».
Define ainda o Decreto-Lei n.º 63/2003 a criação de um conjunto de apoios financeiros dirigidos a múltiplas acções de apoio florestal, entre as quais a «arborização e rearborização com espécies florestais de relevância ambiental e de longos ciclos de produção».
A Lei de Bases da Política Florestal, consignada na Lei n.º 33/96, dos muitos objectivos que prossegue, destaca a «Garantia de protecção das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade, nomeadamente os ecossistemas frágeis de montanha, os sistemas dunares, os montados de sobro e azinho e as formações ripícolas e zonas marginais dulçaquícolas», através de medidas de política florestal contempladas nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal.
Finalmente, uma referência ao Decreto-Lei n.º 28469, de 15 de Fevereiro de 1938, que sujeita a autorização prévia, o «arranjo, corte e derrama de exemplares isolados de espécies vegetais, que pelo seu porte, pela sua idade ou raridade», os serviços florestais classifiquem de interesse público.

IV — Do enquadramento

O projecto de lei em análise considera como espécies protegidas para efeitos da aplicação do diploma as seguintes espécies arbustivas e arbóreas da flora autóctone nacional:

i) Árvores:

a) Quercus faginea lam (Carvalho cerquinho, Carvalho-português) b) Quercus robur L. (Carvalho roble, Carvalho alvarinho) c) Quercus pyrenaica L. (Carvalho negral) d) Quercus coccifera L. (Carrasco, Carrasqueiro) e) Quercus canariensis (Carvalho de Monchique) f) Quercus ilex var. rotundifolia Lam. (Azinheira-da-bolota-doce) g) Quercus suber L. (Sobreiro) h) Acer monspessulanum (Zelha) i) Acer pseudoplatanus (Padreiro)

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