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Quinta-feira, 22 de Março de 2007 II Série-A — Número 58

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resoluções: — Eleição de cinco personalidades para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
— Eleição de um membro suplente para a delegação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar EuroMediterrânica.
Projectos de lei (n.os 255, 290, 302, 359, 363 e 371/X): N.º 255/X (Estabelece medidas de protecção aos carvalhos e outras espécies autóctones da flora portuguesa): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 290/X [Altera a Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional instituído no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar]: — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 302/X (Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armamento, bens e tecnologias militares): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 359/X (Elimina a discriminação em razão da nacionalidade do passageiro, no acesso ao subsídio ao preço do bilhete público nos serviços aéreos regulares que envolvam as regiões autónomas, periféricas, em desenvolvimento ou com fraca densidade de tráfego): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 363/X (Altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, impondo a transcrição digital georeferenciada dos planos municipais de ordenamento do território): — Idem.
— Idem.
N.º 371/X — Elevação da povoação de Prior Velho, no concelho de Loures, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
Propostas de lei (n.os 115, 116, 121 a 123/X): N.º 115/X (Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 116/X (Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.

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N.º 121/X — Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
N.º 122/X — Primeira alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, que aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores.
N.º 123/X — Sétima alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, e 4/2001, de 30 de Agosto.
Projectos de resolução (n.os 193 e 194/X): N.º 193/X — Deslocação do Presidente da República em visita de carácter oficial a Riga (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
N.º 194/X — Recomenda ao Governo a aplicação do princípio da precaução em relação a milho geneticamente modificado (apresentado por Os Verdes).
Propostas de resolução (n.os 48 a 50/X): N.º 48/X — Aprova a Convenção Contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 31 de Outubro de 2003. (a) N.º 49/X — Aprova o Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V) à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pelas Altas Partes Contratantes na reunião de Estados Partes na referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003. (a) N.º 50/X — Aprova o Acordo que Altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estadosmembros, assinado em Cotonou, a 23 de Junho de 2000, e respectiva Acta Final, assinados no Luxemburgo, a 25 de Junho de 2005. (a) (a) São publicadas em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE CINCO PERSONALIDADES PARA O CONSELHO NACIONAL DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, designar para o Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida, as seguintes personalidades:

Efectivos: — Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira — Salvador Massano Cardoso — Sérgio Manuel Madeira Jorge Castedo — Carlos Calhaz Jorge — Eurico José Marques Dos Reis

Suplentes: — Domingos Manuel Pinto Henrique — Carlos Manuel De Andrade Miranda

Aprovada em 15 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE UM MEMBRO SUPLENTE PARA A DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR EURO-MEDITERRÂNICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de Agosto, eleger para a Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, o seguinte Deputado:

Suplente: Renato Luís Pereira Leal, do PS.

Aprovada em 15 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia da República; Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 255/X (ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO AOS CARVALHOS E OUTRAS ESPÉCIES AUTÓCTONES DA FLORA PORTUGUESA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

I — Nota prévia

Os Deputados Francisco Madeira Lopes e Heloísa Apolónia, ambos integrados no Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, tomaram a iniciativa de subscrever um projecto de lei sobre o «Estabelecimento de medidas de protecção aos carvalhos e outras espécies autóctones da flora portuguesa».
Esta iniciativa legislativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 10 de Maio de 2006 e baixou em 16 de Maio de 2006 a esta Comissão Parlamentar, para efeitos de análise e elaboração de relatório, antes da sua discussão na generalidade em Plenário.
Encontrando-se agendada para a Sessão Plenária de 23 de Março, cumpre a esta Comissão Parlamentar, nos termos regimentais, emitir o competente relatório e parecer.

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II — Do objecto e dos motivos

O projecto de lei é justificado pela importância ambiental e económico-social que a floresta espontânea e as espécies da flora autóctone portuguesa representam, designadamente na conservação da natureza e na biodiversidade, com reflexos no sector agro-florestal e no turismo de natureza.
Com este projecto de lei os Deputados subscritores visam dotar as espécies da floresta espontânea em Portugal de um estatuto legal em conformidade com essa importância, tendo presente a necessidade de «preservar, conservar, consolidar e desenvolver os nossos biótopos e habitats naturais, bem como as espécies que neles sobrevivem, com particular acuidade, as da nossa fauna e flora autóctone, designadamente as espécies vegetais de porte arbustivo e arbóreo, por constituírem o pilar fundamental e basilar dos diferentes ecossistemas». No seu entender, a área reduzida (4%) que os carvalhos actualmente ocupam na floresta nacional deve-se à falta de protecção legal.

III — Da legislação nacional e comunitária

A flora autóctone portuguesa tem consagrada legislação específica dirigida à protecção do azevinho (Ilex aquifolium), por via do Decreto-Lei n.º 423/89 de 4 de Dezembro (Regime de protecção do azevinho espontâneo) e do sobreiro (quercus suber) e da azinheira (quercus rotundifolia) por via do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio (Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e azinheira), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho.
A transposição da Directiva Habitats (Directiva 92/43/CEE) para a legislação nacional consagrada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da protecção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração. Este decreto-lei veio consagrar a protecção das «espécies vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação», ao proibir «a colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural».
O Decreto-Lei n.º 63/2004 que cria o Fundo Florestal Permanente que define objectivos como a «promoção, através dos incentivos adequados, do investimento, gestão e ordenamento florestais, nas suas distintas valências, incluindo a valorização e expansão do património florestal, apoiando os respectivos instrumentos de ordenamento e gestão», assim como da «valorização e promoção das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais, apoiando a prestação de serviços ambientais e de conservação de recursos naturais».
Define ainda o Decreto-Lei n.º 63/2003 a criação de um conjunto de apoios financeiros dirigidos a múltiplas acções de apoio florestal, entre as quais a «arborização e rearborização com espécies florestais de relevância ambiental e de longos ciclos de produção».
A Lei de Bases da Política Florestal, consignada na Lei n.º 33/96, dos muitos objectivos que prossegue, destaca a «Garantia de protecção das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade, nomeadamente os ecossistemas frágeis de montanha, os sistemas dunares, os montados de sobro e azinho e as formações ripícolas e zonas marginais dulçaquícolas», através de medidas de política florestal contempladas nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal.
Finalmente, uma referência ao Decreto-Lei n.º 28469, de 15 de Fevereiro de 1938, que sujeita a autorização prévia, o «arranjo, corte e derrama de exemplares isolados de espécies vegetais, que pelo seu porte, pela sua idade ou raridade», os serviços florestais classifiquem de interesse público.

IV — Do enquadramento

O projecto de lei em análise considera como espécies protegidas para efeitos da aplicação do diploma as seguintes espécies arbustivas e arbóreas da flora autóctone nacional:

i) Árvores:

a) Quercus faginea lam (Carvalho cerquinho, Carvalho-português) b) Quercus robur L. (Carvalho roble, Carvalho alvarinho) c) Quercus pyrenaica L. (Carvalho negral) d) Quercus coccifera L. (Carrasco, Carrasqueiro) e) Quercus canariensis (Carvalho de Monchique) f) Quercus ilex var. rotundifolia Lam. (Azinheira-da-bolota-doce) g) Quercus suber L. (Sobreiro) h) Acer monspessulanum (Zelha) i) Acer pseudoplatanus (Padreiro)

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j) Alnus glutinosa [L.] Gaertn. (Amieiro) k) Betula celtiberica Rothm. & Vasc. (Bétula, Vidoeiro) l) Castanea sativa Miller (Castanheiro) m) Celtis australis L. (Lódão bastardo, Agreira) n) Ceratonia siliqua L. (Alfarrobeira) o) Corylus avellana (Aveleira) p) Crataegus monogyna (Pilritiero) q) Frangula alnus (Sanguinho das ribeiras) r) Fraxinus angustifolia L. (Freixo) s) Ilex aquifolium (Azevinho) t) Olea europaea L. var. sylvestris (Miller) Lehr. (Zambujeiro) u) Pinus pinea L. (Pinheiro manso) v) Pinus sylvestris L. (Pinheiro de casquinha, Pinheiro silvestre) w) Prunus avium (Cerejeira brava) x) Populus nigra (Choupo negro) y) Populus alba (Choupo branco) z) Salix atrocinerea (Borrazeira negra ou salgueiro negro) aa) Salix alba (Salgueiro branco ou borrazeira branca) bb) Salix salvifolia (Salgueiro) cc) Sorbus aucuparia (Sorveira dos pássaros) dd) Sorbus latifolia (Mostajeira) ee) Ulmus minor (Ulmeiro) ff) Ulmus procera (Ulmeiro)

ii) Arbustos:

a) Arbutus unedo L. (Medronheiro, Ervodo, Ervedeiro) b) Corema album (Camarinha) c) Juniperus oxycedrus (Zimbro) d) Juniperus phoenicea L. (Sabina, Zimbro, Zimbreira) e) Juniperus turbinata (Sabina-das-praias) f) Laurus nobilis (Loureiro) g) Phillyrea latifolia (Aderno) h) Pistacia lentiscus (Aroeira) i) Prunus lusitanica L. ssp. lusitanica (Azereiro) j) Rhamnus alaternus L. (Sanguinho-das-sebes, Aderno-bastardo) k) Rhamnus frangula (Espinheiro) l) Taxus baccata L. (Teixo) m) Viburnum tinus (Folhado)

Este projecto de lei tem na sua génese a experiência legislativa de protecção ao sobreiro e azinheira, cujo modelo foi transposto.
O projecto de lei preconiza a criação no âmbito do Fundo Florestal Permanente (artigo 12.º) de (a) um programa de reflorestação de espécies autóctones destinado a apoiar o fomento e a protecção dos povoamentos florestais de espécies protegidas da flora autóctone portuguesa, bem como a reflorestação de novas áreas, incluindo áreas ardidas, afectadas por doença, desérticas ou em processo de desertificação ou de erosão, (b) um programa de subsidiação à plantação de espécies protegidas a fim de incentivar o seu fomento por parte dos produtores florestais e (c) um programa de compensações para os proprietários que mantenham povoamentos de espécies protegidas em boas condições vegetativas.
É preconizado ainda a rearborização de áreas afectadas com corte ou arranque ilegal de espécie protegida (artigo 17.º), bem como advoga a preferência do uso das espécies protegidas, que em cada zona se adaptem às respectivas condições edafo-climáticas, em processo de reflorestação de novas áreas ou de recuperação de áreas ardidas, afectadas por doença, desérticas ou em processo de desertificação ou de erosão (artigo 18.º).
Algumas das medidas de apoio financeiro propostas, no âmbito do Fundo Florestal Permanente, no tocante às espécies madeireiras de relevância ambiental e longos ciclos de produção, estão já contempladas no Decreto-Lei n.º 63/2003 que regulamenta aquele Fundo, e poderão ainda encontrar resposta na versão final da Medida 2.3.2. do Plano de Desenvolvimento Rural, em fase de aprovação global nas instâncias comunitárias.
De referir ainda que Portugal, um dos países signatários das resoluções das Conferências Ministeriais para a Protecção das Florestas na Europa (MCPFE ), assumiu o compromisso ao mais alto nível de aplicar no seu território as resoluções e as linhas orientadoras da «Gestão Florestal Sustentável», enquanto processo participativo, holístico, intersectorial, interactivo, onde a ciência se conjuga com a economia e a presença humana sustentável nos territórios.

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Conclusões

Os Deputados de Os Verdes apresentaram um projecto de lei que visa estabelecer medidas de protecção aos carvalhos e outras espécies autóctones da flora portuguesa, com vista à conservação da natureza e da biodiversidade.
Da análise que fazemos da proposta de diploma, concluímos:

1 — O diploma elege um conjunto muito vasto de espécies arbóreas (32) e arbustivas (11) da flora autóctone portuguesa, com características ecológicas muito dispares, onde se inserem espécies legalmente já bem protegidas como o sobreiro (Quercus Suber) e a azinheira (Quercus Ilex), espécies de grande interesse produtivo como o pinheiro manso (Pinus Pinea) e carvalho negral (Quercus Pyrenaica), em que a própria utilização produtiva é condição de protecção; variados arbustos presentes em áreas protegidas da orla costeira, como a camarinha (Corema Álbum) e a sabina das praias (Junisperus Turbinata), ou o caso do zimbro (Junisperus Oxucedrus), frequente nos Parques da Arrábida e Douro Internacional, e ainda do Teixo (Taxus Baccata), reduzido a poucas centenas de exemplares, localizadas nas áreas protegidas do Gerês e da Estrela.
2 — Os termos propostos neste projecto de Lei, baseados numa adaptação da legislação de protecção do sobreiro e azinheira (Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 155/2004, de 30 de Junho), generalizados a tão extenso e diversificado conjunto de espécies arbustivas e arbóreas da flora espontânea autóctone do território nacional, dificultam uma boa, coerente e sustentada aplicação de medidas de «Protecção aos carvalhos e outras espécies autóctones da flora portuguesa».
3 — Os problemas que assistem à pouca expressão que os carvalhos apresentam actualmente no coberto florestal nacional poderão não ser solucionados com o projecto de lei agora proposto.

A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do seguinte

Parecer

1 — O projecto de lei n.º 255/X, que «Estabelece medidas de protecção aos carvalhos e outras espécies autóctones da flora portuguesa», reúne, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido pelo Plenário da Assembleia da República.
2 — Os grupos parlamentares reservam a sua orientação de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Jorge Almeida — O Presidente da Comissão, Jorge Almeida.

Nota: — O ponto 1 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, PCP e Os Verdes.
Os pontos 2 e 3 foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e Os Verdes.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

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PROJECTO DE LEI N.º 290/X [ALTERA A LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO (LEI DO SERVIÇO MILITAR), CONSAGRANDO COMO FACULTATIVA A COMPARÊNCIA AO DIA DA DEFESA NACIONAL INSTITUÍDO NO ARTIGO 11.º DA LEI DO SERVIÇO MILITAR]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Considerações prévias

A Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, institui, no seu artigo 11.º, o Dia da Defesa Nacional, que, segundo o n.º 1 do mesmo artigo, visa «sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República».
No n.º 4 do artigo 11.º da supra referida lei estatui-se que «a comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever para todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham».

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O projecto de lei

O projecto de diploma ora em apreço visa consagrar como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional.
Consideram os proponentes que:

a) Tendo a 4.ª revisão constitucional permitido o estabelecimento, em sede da Lei do Serviço Militar, da transição de um sistema de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado; b) Tendo o Conselho de Ministros tomado a Resolução nº 31/2003 que estabelece como objectivo prioritário e permanente do XV Governo Constitucional «a valorização e dignificação das Forças Armadas».

O n.º 4 do artigo 11.º da Lei do Serviço Militar, ao instituir como obrigatória a comparência no Dia da Defesa Nacional, está, por isso, em contra ciclo com a mens legis que superintende ao diploma.
Propõe, assim, o Bloco de Esquerda, uma alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, concretamente ao n.º 4 do seu artigo 11.º, passando aí a constar que a comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui uma faculdade de todos os cidadãos que procedam ao recenseamento militar nesse ano, uniformizando, no entender dos proponentes, a interpretação de ambas as normas supra citadas.
Admitindo-se a perspectiva avançada neste projecto de lei, não se vislumbra, todavia, que o n.º 4 do artigo 11.º da Lei do Serviço Militar, mesmo instituindo como obrigatória a comparência no Dia da Defesa Nacional dos cidadãos que se encontrem nas condições aí referidas, esteja em contra ciclo com o espírito que presidiu à 4.ª alteração ao texto constitucional, designadamente na parte em que põe termo ao regime da conscrição e passa a fazer assentar o regime da prestação do serviço militar no voluntariado.
Entendendo-se, pois, que a obrigatoriedade de comparecer ao Dia da Defesa Nacional, com o qual se visa «sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República», não representa uma obrigatoriedade para o cumprimento do serviço militar obrigatório, antes constitui uma forma de sensibilização dos jovens para uma temática com a qual, em regra, até esse momento, não tiveram qualquer oportunidade de contacto.

Conclusões

1 — No n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 174/99 de 21 de Setembro – Lei da Defesa Nacional —, estatui-se que «a comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever para todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham».
2 — A Lei do Serviço Militar estabelece, na sequência da 4.ª revisão constitucional, a transição de um sistema de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado.
3 — A alteração proposta à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, concretamente ao n.º 4 do seu artigo 11.º, prevê que a comparência ao Dia da Defesa Nacional constitua uma faculdade de todos os cidadãos que procedam ao recenseamento militar nesse ano.

Parecer

O projecto de lei n.º 290/X, apresentado pelo Deputado Fernando Rosas e outros Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, consagrando como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional, instituído no artigo 11.º da Lei nº 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2007.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROJECTO DE LEI N.º 302/X (CRIA MECANISMOS DE CONTROLO DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAMENTO, BENS E TECNOLOGIAS MILITARES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 302/X, que «Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armamento, bens e tecnologias militares».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Julho de 2006, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Defesa Nacional para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II — Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

O presente projecto de lei tem como desiderato proceder à aprovação de medidas que visam disciplinar as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento, bens e tecnologias militares por empresas privadas, organismos do Estado, autónomos ou não, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, criadas nos termos da legislação portuguesa.
Segundo a exposição de motivos, o Bloco de Esquerda, com esta iniciativa legislativa, pretende evitar que mesmo as transferências lícitas de armamento, bens e tecnologias militares sejam fonte de proliferação de armamento pelo mundo, definindo-se, como princípio geral, a subordinação desta actividade à «salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança, à tranquilidade dos cidadãos, aos compromissos internacionais do Estado, bem como ao cumprimento escrupuloso dos direitos humanos, tal como definido em tratados, convenções ou outros instrumentos de organizações internacionais das quais o Estado português seja membro».
Para tal, prevê-se no projecto de lei em apreço um conjunto de regras, das quais sucintamente se destacam as seguintes:

— A exportação, reexportação, importação e trânsito de armamento, bens e tecnologias militares pelas forças armadas, empresas nacionais de armamento e empresas privadas passam a depender de expressa autorização, caso a caso, do Ministro da Defesa Nacional e de parecer favorável por parte do Ministro dos Negócios Estrangeiros acerca da posição do país estrangeiro no que concerne ao respeito pelos direitos humanos (artigo 4.º, n.º 1); — Para efeitos do acima referido, o pedido de autorização para acto comercial, por parte das empresas interessadas, deve ser dirigido à Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED), contendo obrigatoriamente referência ao país de origem, procedência ou destino dos bens e tecnologias e o motivo do pedido (artigo 6.º); — A autorização para a prática desse acto passa a ser concedida somente se se verificarem cumulativamente determinados requisitos, tais como respeito pelos compromissos de aplicação dos embargos de armas imposto pela ONU, pela OSCE e pela União Europeia, bem como pelas obrigações decorrentes do Tratado de Não Proliferação Nuclear, da Convenção sobre Armas Biológicas e Tóxicas e pela Convenção sobre Armas Químicas e demais convenções subscritas pelo Estado português, respeito pelos direitos humanos no país a que se refere a transacção, inexistência de tensões ou conflitos armados no país a que se refere a transacção e preservação da segurança nacional e da paz na região a que se destinam ou donde provêm os bens a transaccionar, tendo em atenção, designadamente, a luta contra o terrorismo, a nãoproliferação de armamento, o risco de retrotécnica ou de transferência fortuita de tecnologia e o respeito pelo direito internacional.

De acordo com os subscritores da iniciativa, entende-se que «as actividades de importação e exportação de armas, por tudo aquilo que envolvem, devem merecer um escrutínio por parte dos representantes eleitos pelo povo», pelo que se prevê que a Assembleia da República passe a ter uma intervenção fiscalizadora na importação e exportação de armas (artigo 17.º). Assim, estatui-se a obrigatoriedade do Governo publicar semestralmente um relatório contendo informação detalhada relativa à importação e exportação de armamento, bens e tecnologias militares, que será apresentado à Assembleia da República a fim de ser emitido o respectivo parecer.

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Refere-se ainda que o projecto de lei sub judice surge na sequência da petição n.º 7/IX (1.ª) – «Ousemos Desmascarar os Comerciantes da Morte» –, promovida pela Associação de Imprensa Missionária (Missão Press), pela Amnistia Internacional - Secção Portuguesa, pela Rede Fé e Justiça África-Europa, Comissão Justiça e Paz dos Institutos Religiosos, Agência Ecclesia e Fundação Pró Dignitate, onde se solicitava que «a Assembleia da República debata e legisle sobre o tráfico ilegal de armas ligeiras em Portugal».
1 III — Enquadramento legal
2 1 — O quadro legal que regula o acesso e o exercício da actividade de indústria e comércio de bens e tecnologias militares encontra-se vertido nos seguintes diplomas:

— Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro, que estabelece as normas relativas à exportação de material de guerra e importação de componentes e define as competências dos Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros nesta matéria, em particular na emissão de parecer político sobre a conveniência das operações de exportação, tendo em conta os países destinatários (DR, I Série n.º 210, de 11 de Setembro de 1980, pág. 2606); — Decreto-Lei n.º 1/86, de 2 de Janeiro, que regulamenta a transferência de tecnologia que possa lesar os interesses do país e estabelece o poder do Ministro da Defesa Nacional de proibir a exportação de bens produzidos em Portugal, previamente importados ou que se encontrem em trânsito pelo território nacional (DR, I Série n.º1, de 2 de Janeiro de 1986, pág. 2); — Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, que estabelece normas relativas ao controlo da importação e exportação de equipamento, produtos e tecnologias que possam pôr em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais (DR I Série n.º 257, de 8 de Novembro de 1991, pág. 5717); — Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho, que institui a lista dos bens de dupla utilização, bens militares e respectivas tecnologias cuja produção e comércio são objecto do controlo, respectivamente, do Ministério da Economia (Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais) e do Ministério da Defesa Nacional (Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa) (DR 148/94, I Série B, 1.º Suplemento, de 119 de Junho de 1994); — Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro (alterados os artigos 2.º, 4.º, 11.º e 12.º pela Lei n.º 164/99, de 14 de Setembro de 1999)
3
, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de indústria de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício da mesma actividade por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos. Este diploma dispõe igualmente sobre a autorização do Ministro da Defesa Nacional para a constituição de empresas privadas ou inclusão da actividade de indústria de armamento nos estatutos das empresas já constituídas, bem como sobre o respectivo processamento, atribuindo à Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED), do Ministério da Defesa Nacional, em articulação com a Direcção-Geral da Indústria, do Ministério da Economia, competências nesta matéria. Estabelecem-se também ainda normas de credenciação de segurança nacional destas empresas pela Autoridade Nacional de Segurança. (DR, I Série A, n.º 290, de 17 de Dezembro de 1998, pág. 6867); — Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro (alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 11.º, pela Lei n.º 153/99 de 14 de Setembro)
4
, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício daquela actividade por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, no mesmo âmbito (DR, I Série A n.º 290, de 17 de Dezembro de 1998, pág. 6869).

Nos termos do quadro legal vigente, a produção e o comércio de bens e tecnologias militares estão sujeitas a autorização e controlo por parte do Ministério da Defesa Nacional, sendo as operações de exportação e importação sujeitas também a parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a salvaguarda dos interesses estratégicos do País, da sua defesa e dos compromissos assumidos por Portugal na União Europeia e no seio das organizações internacionais em que participa.
A constituição de empresas privadas que pretendam exercer a actividade de indústria ou de comércio de armamento, ou a inclusão de qualquer destas actividades no seu objecto, depende de autorização do Ministro 1 v. Ponto IV – Antecedentes parlamentares.
2 Cf. Relatório do projecto de lei n.º 359/IX, da autoria do Sr. Deputado Vitalino Canas (in DAR II Série A n.º 29, de 17 de Janeiro de 2004 (págs 1639 - 1644).
3 Lei n.º 164/99. DR 215/99 I Série A, de 14 de Setembro de 1999 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de empresas privadas na indústria de armamento (apreciação parlamentar n.º 78/VII) 4 Lei n.º 153/99. DR 215/99, I Série A, de 14 de Setembro de 1999 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de empresas privadas no comércio de armamento (apreciação parlamentar n.º 79/VII)

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da Defesa Nacional, ficando as mesmas sujeitas a credenciação de segurança nacional pela Autoridade Nacional de Segurança.
As operações de exportação e importação estão obrigadas a registo, bem como estão obrigados a registo os contratos celebrados entre residentes em Portugal e não residentes em que ocorra cedência de bens ou de serviços que possam pôr em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais.
Quando se trate de operações de importação, exportação, exportação temporária e reexportação de equipamentos, produtos e tecnologias que possam ser utilizados para fins diferentes daqueles a que geralmente se destinam e que possam também pôr em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais, as operações ficam sujeitas a licenciamento ou certificação prévio pelos Ministérios da Defesa Nacional e da Economia.
Foram criados mecanismos que vista a controlar essas operações, através da emissão de certificados internacionais de importação ou exportação, da emissão de certificados de garantia de entrega, do estabelecimento de prazos para a utilização dos certificados e da devolução de certos exemplares, confirmados pelos serviços ou autoridades competentes, nacionais e internacionais, conforme o caso.
É também estabelecido um regime sancionatório, nos termos do qual toda a operação efectuada sem a emissão de certificado ou de certificado obtido mediante a prestação de falsas declarações será púnico com prisão de um mês a cinco anos, se ao facto não couber penas mais grave por força de outra disposição legal, sendo punível a tentativa.
As falsas declarações, por sua vez, são punidas com prisão até dois anos e a não devolução dos certificados sujeita os infractores ao pagamento de uma coima.
2 — No que respeita a outro tipo de armas, são de referir os recentes diplomas aprovados pela Assembleia da República que vieram alterar e sistematizar um quadro legal desactualizado e disperso, a saber:

— Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
5 — Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições —, que estabelece o quadro legal relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal, ficando excluídas do seu âmbito de aplicação as actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
De referir que, de acordo com o artigo 115.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, o Ministro da Administração Interna emitiu o Despacho n.º 17 263/2006, nos termos do qual devem os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas requerer a sua apresentação a exame e manifesto até ao dia 20 de Dezembro de 2006, não ficando, quem o fizer, sujeito a qualquer procedimento criminal. Visa-se com a disposição antecedente que as armas em causa sejam legalizadas ou, se tal não for possível, possam ser voluntariamente entregues ao Estado sem qualquer consequência penal para os seus detentores; — Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto
6
, que estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil; — Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto
7
, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.

3 — Ministério da Defesa Nacional — Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED): O site do Ministério da Defesa Nacional (MDN) na Internet disponibiliza bastante informação, nomeadamente a legislação aplicável, bem como um resumo da documentação, procedimentos e condicionantes relativos a estas actividades. Encontram-se também disponíveis no site do MDN os relatórios 5 Proposta de lei n.º 28/X – Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições. 20 de Julho de 2005 Publicação [DAR II Série A n.º 34 X, Supl, de 20 de Julho de 2005 (págs 2-41)]; Relatório: 27 de Setembro de 2005 [DAR II Série A n.º 53, de 30 de Setembro de 2005 (págs 80-83)]; 29 de Setembro de 2005. Discussão generalidade [DAR I Série n.º 51, de 30 de Setembro de 2005 (pág 2342-2352)]; 13 de Outubro de 2005. Votação na generalidade [DAR I Série n.º 54, de 14 de Outubro de 2005 (pág 2481)]; votação (na reunião plenária n.º 52). Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e Os Verdes, abstenção do BE; 13 de Outubro de 2005; 21 de Dezembro de 2005. Votação final global [DAR I Série n.º 71, de 22 de Dezembro de 2005 (pág 3412)].
6 Projecto de lei n.º 230/X/ — Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil. 23 de Março de 2006. Publicação [DAR II Série A n.º 97, de 23 de Março de 2006 (págs 5-8)]; 12 de Maio de 2006 discussão generalidade [DAR I Série n.º 123, de 13 de Maio de 2006 (pág 5689-5694)]; 18 de Maio de 2006.Votação na generalidade [DAR I Série n.º 125, de 19 de Maio de 2006 (pág 5781)] Aprovado por unanimidade; 6 de Julho de 2006.Votação final global [DAR I Série n.º 144, de 7 de Julho de 2006 (pág 6600)] Aprovado por unanimidade.
7 Projecto de lei n.º 231/X — Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural. 23 de Março de 2006. Publicação [DAR II Série A n.º 97, de 23 de Março de 2006 (págs 8-20)]; 22 de Março de 2006. Baixa comissão distribuição inicial generalidade [DAR II Série A n.º 108, de 11 de Maio de 2006 (págs 2-6)]; 12 de Maio de 2006 Discussão generalidade [DAR I Série n.º 123, de 13 de Maio de 2006 (págs 56945705)]; 18 de Maio de 2006. Votação na generalidade [DAR I Série n.º 125, de 19 de Maio de 2006 (pág 5781)]. Aprovado por unanimidade; 6 de Julho de 2006. Votação final global [DAR I Série n.º 144, de 7 de Julho de 2006 (pág 6600)] Aprovado por unanimidade.

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anuais da actividade de exportação e importação desenvolvida, reportando-se o mais recente ao ano de 2004.
Estes relatórios configuram o cumprimento da disposição operacional 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, a qual prescreve que cada Estado-membro publicará um relatório nacional sobre exportações de armas, bem como contém os dados necessários para a redacção da parte portuguesa do Relatório Anual de Exportações de Armas Convencionais da União Europeia, a ser divulgado publicamente no Jornal Oficial da União Europeia.
A Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED)
8 tem por missão o estudo e coordenação das actividades relativas ao armamento e equipamento de defesa. Neste contexto, compete-lhe o essencial das actividades de estudo, definição de políticas, conceitos e normas, supervisão, coordenação, controlo administração e execução relativas ao reequipamento das Forças Armadas, à logística de produção, de investigação e desenvolvimento que lhe estão conexas, e, também, o controlo das actividades de produção e comércio de armamento.

IV — Antecedentes parlamentares

— Petição n.º 7/IX, em que solicitam que a Assembleia da República debata e legisle com urgência sobre o tráfico ilegal de armas ligeiras em Portugal.
9 A petição «Ousemos Desmascarar os Comerciantes da Morte», subscrita por mais de 95 000 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República em 7 de Junho de 2002, solicitando à Assembleia da República que «aborde com a maior urgência o tema e legisle, contribuindo para a clarificação do negócio e o combate ao tráfico ilícito das armas ligeiras em Portugal».
Os promotores da petição foram, entre outros, as seguintes organizações: Associação de Imprensa Missionária (Missão Press), Amnistia Internacional/Secção Portuguesa, Rede Fé e Justiça África/Europa, Comissão Justiça e Paz dos Institutos Religiosos, Agência Ecclesia e Fundação Pró Dignitate.
Através da petição os subscritores, manifestando-se «como cidadãos responsáveis e preocupados com os direitos humanos, não querendo ser cúmplices das mortes provocadas pelo armamento fabricado em Portugal ou pelos tráficos que se valem do secretismo português para tornar o País numa placa giratória de armas ligeiras, sobretudo para África», pretendiam que a Assembleia da República debatesse a questão do negócio e do tráfico de armas e que fosse aprovada legislação semelhante à adoptada em Espanha, no sentido de permitir aos cidadãos acesso aos dados referentes ao negócio do armamento.
— Projectos de lei n.os 359/IX
10 e 226/IX
11 — Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armas (Bloco de Esquerda).
Ambas as iniciativas legislativas, da autoria do Bloco de Esquerda, versavam sobre a mesma matéria: a criação de mecanismos com o objectivo garantir a transparência do negócio de importação e exportação de armas, criando a obrigatoriedade da elaboração pelo Governo de um relatório semestral desta actividade económica, sua publicação e apresentação à Assembleia da República para apreciação, a regulamentação da actividade de corretagem ou intermediação neste ramo de negócio, a consagração da emissão de um certificado de autenticação do utilizador final, de forma a garantir que a exportação é realizada para países legítimos e a marcação e identificação de todo o armamento importado ou exportado, segundo critérios internacionalmente aceites.
De notar que o projecto de lei n.º 302/X, objecto do presente relatório, retoma a mesma temática abordada nas iniciativas supra referidas, mas com um âmbito de aplicação mais restrito, ou seja, ao armamento, bens e tecnologias militares.
— Proposta de lei n.º 207/VII – Autoriza o Governo a legislar em matéria de importação e exportação de bens e tecnologias que possam a afectar os interesses estratégicos nacionais.
Esta iniciativa legislativa consubstanciava uma autorização legislativa no sentido do Governo legislar em matéria de importação, introdução, exportação, trânsito e reexportação de equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de afectar interesses estratégicos nacionais, estabelecendo limitações àquelas operações e fixando sanções penais e contra-ordenacionais para as respectivas infracções. A iniciativa caducou em 24 de Outubro de 1999, sem ter sido objecto de discussão em Plenário.
8 A orgânica e competências da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED) estão definidas no Decreto Regulamentar n.º 12/95, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 40/97, de 3 de Outubro.
9 1.º Peticionante — José António Mendes Rebelo; número de assinaturas: 95 841; Data de entrada na Assembleia da República: 7 de Junho de 2002; situação da petição na Assembleia da República. Arquivada na Assembleia da República; publicação da petição [DAR II Série B n.º 8, de 29 de Junho de 2002]. Comissões a que baixou: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias — admitida em 19 de Junho de 2002. Relator, Deputado Vitalino Canas, do PS, relatório final: aprovado por unanimidade em 27 de Novembro de 2002 (com a ausência do BE e dos Verdes); debate realizado a 30 de Novembro de 2002 [DAR I Série n.º 62, de 30 de Novembro de 2002].
10 17 de Outubro de 2003. Publicação [DAR II Série A n.º 7, de 17 de Outubro de 2003 (págs 240-242)]; 15 de Janeiro de 2004.
Discussão generalidade [DAR I Série n.º 39, de 16 de Janeiro de 2004 (págs 2228-2241)]. 15 de Janeiro de 2004. Votação na generalidade [DAR I Série n.º 39, de 16 de Janeiro de 2004 (pág 2242)] Rejeitado. Votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e votos contra do PSD e CDS-PP.
11 17 de Outubro de 2003. Publicação [DAR II Série A n.º 7, de 17 de Outubro de 2003 (págs 240-242)]; 3 de Outubro de 2003.Baixa comissão distribuição inicial generalidade; 15 de Janeiro de 2004. Discussão na generalidade [DAR I Série n.º 39, de 16 de Janeiro de 2004 (págs 2228-2241)]; 15 de Janeiro de 2004. Votação na generalidade [DAR I Série n.º 39, de 16 de Janeiro de 2004 (pág 2242)]; rejeitado, com votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e votos contra do PSD e CDS-PP.

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V — Enquadramento comunitário

Tratado da União Europeia: Prevê-se, no artigo 296.º do Tratado, que «qualquer Estado-membro pode tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado comum no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares».

Código de Conduta da União Europeia: Em 8 de Junho de 1998 o Conselho aprovou o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, baseado nos critérios comuns para a exportação de armas acordados nos Conselhos Europeus do Luxemburgo e de Lisboa, em 1991 e 1992. O Código de Conduta estabelece oito critérios para a exportação de armas convencionais, bem como um procedimento de notificação de recusas que obriga os Estadosmembros a consultarem-se mutuamente em caso de eventual autorização apesar da recusa.
Em concreto, os critérios estipulados pelo Código de Conduta a ter em conta no âmbito da actividade de exportação de equipamento militar são os seguintes:

— Respeito pelos compromissos internacionais dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de sanções decretadas pelo Conselho de Segurança da ONU e pela Comunidade, de acordos sobre nãoproliferação e assuntos conexos e demais obrigações internacionais; — Respeito pelos direitos humanos no país destinatário final das armas; — Situação interna do país destinatário final, em função da existência de tensões ou conflitos armados; — Preservação da paz, segurança e estabilidade regionais; — Segurança nacional dos Estados-membros e dos territórios cujas relações externas são assumidas por um Estado-membro, bem como dos países amigos e aliados; — Comportamento do país adquirente perante a comunidade internacional, nomeadamente no que se refere à sua atitude em relação ao terrorismo, à natureza das suas alianças e ao respeito do direito internacional; — Risco de os equipamentos serem desviados no interior do país comprador ou reexportados em condições indesejáveis; — Compatibilidade das exportações de armas com as capacidades técnicas e económicas do país destinatário, tendo em conta a conveniência de os Estados satisfazerem as suas necessidades legítimas de segurança e de defesa consagrando um mínimo de recursos humanos e económicos ao armamento.

Grupo de Trabalho da União Europeia sobre Exportações de Armas Convencionais (COARM):
12 O Grupo PESC «Exportação de Armas Convencionais», do Conselho da União Europeia, constitui o quadro privilegiado de concertação entre os Estados-membros no que respeita às políticas de controlo das exportações de bens e tecnologias militares. Entre outros resultados práticos da sua actividade, salientam-se a redacção e aplicação do Código de Conduta da União Europeia sobre a Exportação de Armamento, a redacção e actualizações da Lista Militar Comum da União Europeia, o intercâmbio de informações e a aplicação dos mecanismos de notificações e de consultas entre os Estados-membros.

Consulta pública da Comissão Europeia relativa a transferências intracomunitárias de material de defesa:
13 A Comissão Europeia promoveu recentemente (finalizou em 15 de Setembro último) uma consulta pública relativa a transferências intracomunitárias de material de defesa. Tal consulta visa recolher elementos para a formulação de uma comunicação da Comissão sobre vários aspectos relacionados com as indústrias de defesa (incluindo transferências intracomunitárias), em como para uma iniciativa da Comissão no âmbito da aplicação das directivas do mercado público à defesa, para apresentação ao Conselho Europeu, no princípio de 2007, e ao Parlamento Europeu. No seguimento desta iniciativa, em 2007, poderá surgir uma eventual proposta da Comissão sobre um instrumento aplicável (directiva ou regulamento).
Continua a discussão entre os Estados-membros de um conjunto de procedimentos provisórios a serem aplicados a países em relação aos quais a União Europeia tenha decidido levantar o embargo à exportação de armas. Esses procedimentos basear-se-iam em mecanismos específicos para as notificações das licenças de exportação de equipamento militar emitidas pelos Estados-membros, para um exame das recusas notificadas que se relacionassem unicamente com o embargo e para consultas na eventualidade de uma alteração importante da política de exportação de um Estado-membro. Esta ‘caixa de ferramentas» serviria de complemento ao código de conduta. 12 Página internet : http://ue.eu.int/pesc/ExportCTRL/pt/Index.htm 13 Página internet: http://ec.europa.eu/enterprise/regulation/inst_sp/defense_en.htm#cons

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Em 2005 a União Europeia subscreveu o princípio da adopção de um tratado sobre o comércio de armas; em Outubro, os Ministros dos Negócios Estrangeiros aprovaram conclusões nesse sentido, tendo deixado expresso o compromisso da União Europeia de actuar em prol da negociação de um tratado sobre o comércio de armas.
14 VI — Iniciativas da comunidade internacional

Wassenaar Arrangement (Acordo de Wassenaar )
15 O «Acordo de Wassenaar sobre Controlos de Exportação para Armas Convencionais e Bens e Tecnologias de Duplo Uso» (Acordo de Wassenaar) foi criado em Dezembro de 1995 e estabeleceu as suas bases estruturais em Julho de 1996, por forma a contribuir para a segurança e estabilidade regionais e internacionais, pela promoção da transparência e maior responsabilidade nas transferências de armas convencionais e bens e tecnologias de duplo uso, prevenindo, assim, situações destabilizadoras.
Os Estados participantes procuram, através das suas políticas nacionais, assegurar que as transferências destes itens não contribuem para o desenvolvimento ou melhoria de capacidades militares que prejudiquem aqueles objectivos e que tais itens não são desviados para apoiar aquelas capacidades. Fazem parte do Acordo de Wassenaar 33 países.

Missile Technology Control Regime (MTCR)
:
16 Criado em 1987, e tendo como objectivo obstar à proliferação de mísseis e aeronaves não tripuladas, seu equipamento e tecnologias associadas, integra actualmente a participação de mais de 30 países. Portugal faz parte do regime desde 1992.

Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas:
17 O desenvolvimento de armas químicas e o seu potencial emprego por países de preocupação e até por eventuais organizações terroristas salientou os perigos da proliferação das mesmas, reforçando a necessidade, muito urgente, da implementação da proibição das armas químicas através da criação dum acordo internacional, cujos alicerces vinham a ser discutidos desde 1972.
A Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (Convenção) foi aberta à assinatura em Paris, em 13 de Janeiro de 1993, e aprovada, para ratificação, por Portugal em 1996. A Convenção é considerada um instrumento legal internacional que proíbe o desenvolvimento, produção, armazenagem e utilização das armas químicas, que podem provocar efeitos devastadores nos seres humanos e no meio ambiente.
Um dos seus objectivos principais é o da eliminação das armas químicas no prazo de 10 a 15 anos, através do desmantelamento das unidades fabris de produção, e da neutralização de stocks antigos e recentes que podem poluir o meio ambiente.
Actualmente tomam parte na Convenção 162 países, sendo o órgão de apoio técnico e de organização a OPCW (Organisation for the Prohibition of Chemical Weapons), com sede em Haia (Holanda).

Convenção sobre a proibição ou limitação do uso de certas armas que possam causar efeitos traumáticos excessivos:
18 Os Protocolos desta Convenção regulamentam a proibição ou limitação do uso daquelas armas, da seguinte forma: Protocolo I — armas que deixem fragmentos indetectáveis no corpo humano, Protocolo II — minas, armadilhas e outros dispositivos idênticos, Protocolo III — armas incendiárias, Protocolo IV — armas laser cegantes e Protocolo V — remanescentes de guerra explosivos.
A Convenção foi aberta à assinatura de todos os Estados, na sede da Organização das Nações Unidas, a partir de 10 de Abril de 1981, tendo entrado em vigor seis meses após a apresentação do 20.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, tomada firme por um Estado.
Portugal ratificou a Convenção em 13 de Janeiro de 1997, existindo actualmente 92 Estados parte da mesma.

Fórum para a Cooperação de Segurança da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE);
19 O Fórum para a Cooperação de Segurança da OSCE lida com os aspectos militares da segurança na área da OSCE. Visa criar uma atmosfera de transparência e abertura no que respeita a questões militares, e 14 in Sétimo relatório anual elaborado nos termos da disposição operacional do n.º 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas (Jornal Oficial n.º C 328, de 23 de Dezembro de 2005 p. 0001–0288).
15 Página internet : http://www.wassenaar.org/ 16 Página Internet: http://www.mtcr.info/ 17 Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96, publicada na I Série A do Diário da República n.º 169, de 23 de Julho, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-C/96, de 23 de Julho. Página internet : http://www.opcw.org/ 18 Página internet : http://disarmament2.un.org/ccw/index.html 19 Página internet : http://www.osce.org/fsc/

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desenvolver medidas para reduzir o risco de conflito armado. O trabalho do fórum incide na implementação das medidas de construção de confiança e segurança da OSCE, um conjunto de mecanismos de troca de informação e regimes de verificação que têm contribuído para reduzir a ameaça de conflitos convencionais em larga escala na Europa.

Organização das Nações Unidas: A Carta da ONU menciona especificamente a importância da regulamentação dos armamentos para a manutenção da paz e segurança internacionais (artigos 11.º e 26.º). Neste sentido, a assembleia geral tem consistentemente exortado todos os Estados para que dêem alta prioridade à eliminação do tráfico ilícito de todos os tipos de armas e equipamento militar.
De acordo com as directrizes da ONU para as Transferências Internacionais de Armas, de 1996 (aprovadas pela Assembleia Geral na Resolução A/RES/51/47 B, de 10 de Dezembro de 1996), «Podem ser encontradas limitações para as transferências de armas nos tratados internacionais, nas decisões vinculativas adoptadas pelo Conselho de Segurança no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas e nos princípios e objectivos da Carta». Além disso, Entende-se que o tráfico ilícito de armas inclui o comércio internacional de armas convencionais, que é contrário às leis dos Estados e/ou à legislação internacional». Para que tais obrigações internacionais se efectivem «os Estados deverão criar e manter um sistema eficaz de emissão de licenças de exportação e importação para as transferências internacionais de armas, que exija a apresentação de toda a documentação comprobatória» e que «a fim de combater o tráfico ilícito de armas, os Estados deverão envidar esforços para desenvolver e melhorar a aplicação de padrões compatíveis nos seus procedimentos legislativos e administrativos para regulamentar a exportação e a importação de armas».
Em reconhecimento da necessidade de um combate integrado relativamente à temática do tráfico transnacional de armas, a ONU adoptou, em complemento à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, o Protocolo Contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, as suas Partes e Componentes e Munições
20
, já assinado por Portugal, em Setembro de 2002, mas que ainda não está em vigor por carência de ratificação. Este Protocolo visa promover a adopção pelos Estados, entre outras, de medidas de registo e marcação das armas, de licenciamento e autorização da importação, exportação e trânsito desses bens, bem como de regulamentação da actividade de corretagem.

Organizações não governamentais – CONTROLARMS.ORG: No âmbito do combate à proliferação de armas sem controlo, um grupo de organizações não governamentais — a Oxfam, a Amnesty International e a IANSA – International Action Network on Small Arms (Rede Internacional de Acção para Armas de Pequeno Porte) — resolveu promover uma campanha internacional em prol do controlo eficiente de armas, com o objectivo de para aumentar a segurança das pessoas em relação à ameaça da violência armada. Neste sentido, este grupo de ONG lançou um documento, em Junho último, a que chamaram «Compilação de princípios globais para a transferência de armas», que reúnem as obrigações existentes dos Estados em relação à transferência internacional de armas e munições.
Os princípios reflectem o conteúdo de vários instrumentos internacionais, entre os quais se encontram: tratados regionais e internacionais, declarações e resoluções das Nações Unidas e de outras organizações regionais e multilaterais, bem como regulamentos cuja intenção é servir de modelo para a legislação nacional.
Alguns dos princípios reflectem o direito consuetudinário e o direito dos tratados, enquanto que outros reflectem normas emergentes de aceitação mais ampla. A compilação aponta regras gerais para o controlo eficaz das transferências internacionais de todas as armas e munições convencionais.

Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 302/X, da autoria do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, visa «Criar mecanismos de controlo da importação e exportação de armamento, bens e tecnologias militares».
2 — A apresentação da iniciativa vertente foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 — A iniciativa sub judice estabelece um conjunto de medidas que visam disciplinar as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento, bens e tecnologias militares por empresas privadas, organismos do Estado, autónomos ou não, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, criadas nos termos da legislação portuguesa.

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de
20
Protocol against the Illicit Manufacturing of and Trafficking in Firearms, Their Parts and Components and Ammunition, supplementing the United Nations Convention against Transnational Organized Crime (Resolution n.º A/RES/55/255).
Páginas Internet: http://www.unodc.org/unodc/en/crime_cicp_signatures.html; http://disarmament2.un.org/index.html

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Parecer

Que o projecto de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Joaquim Ponte — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 359/X (ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE DO PASSAGEIRO, NO ACESSO AO SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO NOS SERVIÇOS AÉREOS REGULARES QUE ENVOLVAM AS REGIÕES AUTÓNOMAS, PERIFÉRICAS, EM DESENVOLVIMENTO OU COM FRACA DENSIDADE DE TRÁFEGO)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 14 de Março de 2007, pelas 10:00 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei mencionado em epígrafe.
Após análise do projecto de lei, a Comissão Permanente entende que, estando em curso nesta data a revisão do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, a matéria em apreço deveria ser equacionada no âmbito da referida revisão, não devendo ser tratada autonomamente.

Funchal, 14 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor, na generalidade, à aprovação do projecto de lei mencionado em epígrafe.
No entanto, sugere-se que a redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 11.° que consta do projecto de lei n.º 359/X passe a ter o seguinte teor:

«e) Os trabalhadores com menos de seis meses de residência nas regiões abrangidas que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano, celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nessas regiões, e ao abrigo do qual o local de trabalho seja numa delas.»

Alerta-se, ainda, para a necessidade de compatibilizar o disposto no presente diploma com o consagrado no artigo 12.° e nos n.os 2 a 4 do artigo 18.° da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, relativa ao cartão do cidadão.

Ponta Delgada, 14 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 363/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, IMPONDO A TRANSCRIÇÃO DIGITAL GEOREFERENCIADA DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 14 de Março de 2007, pelas 10:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei mencionado em epígrafe.

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Após análise do projecto de diploma, a Comissão Permanente deliberou emitir parecer genérico favorável.

Funchal, 14 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor, na generalidade, à aprovação do projecto de lei mencionado em epígrafe.
No entanto, é nos permitido fazer as seguintes sugestões:

1 — Alterar-se a redacção do n.º 1 do artigo 83.º-B para:

«1 — Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanização e planos de pormenor em vigor»;

2 — Que se preveja, com vista a uma informação completa relativa aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, que cada município deva indicar, também, na Internet, quais os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) aplicáveis no município.
3 — E, também, que se estabeleça que as entidades responsáveis pela elaboração dos Planos Especiais de Ordenamento do Território fiquem obrigadas a disponibilizar os respectivos documentos na Internet, nos mesmos moldes dos PMOT; 4 — Mencionando o n.º 3 do artigo 150.º do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ou seja, do diploma que o presente projecto pretende alterar), que «a consulta dos instrumentos de gestão territorial prevista neste artigo deve igualmente ser possível em suporte informático adequado», entende-se que justificaria que fosse introduzida uma remissão, deste número, para os artigos que agora se pretendem aditar, no sentido de uma melhor articulação entre os mesmos.

Ponta Delgada, 15 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 371/X ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PRIOR VELHO, NO CONCELHO DE LOURES, À CATEGORIA DE VILA

I — Caracterização histórica

As primeiras referências ao lugar do Prior Velho (concelho de Loures) remontam a meados do século XIX.
O topónimo Prior Velho parece estar relacionado com a presença de algum clérigo que ali viveu, tendo, assim, estado na origem do baptismo da freguesia. É também neste período que começa a sua industrialização.
O desenvolvimento que se verificou ao longo de todo o século XX levou à criação da freguesia do Prior Velho em 1989 (pelo Decreto-Lei n.º 68/89, de 25 de Agosto). Até essa data, o Prior Velho esteve ligado à freguesia de Sacavém.
O Prior Velho tem como padroeiro da paróquia S. Pedro.
Em termos de património histórico, destaca-se claramente a Quinta da Francelha, com o seu belo palacete.
A quinta, brasonada, ostenta galhardas tradições históricas e arquitectónicas e está classificada como Monumento Nacional.

Heráldica: O Prior Velho utiliza a seguinte bandeira e brasão de armas, conforme publicado no Diário da República, III Série, de 29 de Abril de 1999: Armas: um escudo de prata, uma roda dentada de vermelho entre dois ramos de oliveira de verde, frutados de negro; em chefe, um chapéu eclesiástico de negro com duas borlas e, em ponta, um cacho de uvas de ouro

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sustentado por folhas de verde. Coroa mural de prata de três torres. Listel branco, com a legenda de negro, em maiúsculas: «PRIOR VELHO — LOURES». Bandeira de verde; cordões e borlas de prata e verde.
A roda dentada simboliza as actividades mecânicas das primeiras indústrias a instalarem-se na área da freguesia e ainda com alguma predominância no conjunto das empresas existentes. Os dois ramos de oliveira evocam os olivais que pontuavam o território da freguesia, dos quais ainda resta alguma toponímia evocativa dos mesmos, bem como, em alguns locais ainda sem construção, as próprias oliveiras. O Chapéu Eclesiástico, evocativo do topónimo «Prior Velho», no qual tem origem o nome da freguesia. Por fim, o cacho de uvas é uma referência ao vinho produzido na Quinta da Francelha.

II — Condições socioeconómicas

O Prior Velho é uma das 18 freguesias do concelho de Loures, sendo possível distinguir duas vertentes: uma habitacional e outra industrial.
O seu crescimento urbano, que lhe permitiu a ascensão à categoria de freguesia, iniciou-se em meados do século XX, com a construção do Aeroporto da Portela e da Auto-Estrada do Norte. Foi nessa altura que começaram a fixar-se no território as primeiras unidades industriais e, de seguida, numerosos núcleos populacionais.
A proximidade a Lisboa é um factor de fixação importante e muitas empresas continuam a preferir o Prior Velho para a sua localização, sendo, na vertente industrial, uma das mais importantes do concelho.
O comércio desempenha também um papel muito significativo, contando o Prior Velho com cerca de 185 estabelecimentos comerciais.
Das empresas que se encontram nesta freguesia é possível destacar algumas:

— Stec — Sociedade Técnica de Equipamentos e Tractores — Joca — Metalomecânica — Evicar — Comércio de Camiões — ACP — Automóvel Clube de Portugal — Cepra — Centro de Formação Profissional da Reparação Automóvel — Cenfic — Centro de Formação Profissional — Sidefarma — Sociedade Industrial de Expansão Farmacêutica — Salvador Caetano — Hertz — Aluguer de Automóveis — Europcar Internacional — Aluguer de Automóveis

Em termos culturais, desportivos e sociais, salientam-se, entre outras, as seguintes:

— Futebol Clube do Prior Velho — Grupo Recreativo e Cultural Priorenses — União Cultural Amigos do Prior Velho — Sociedade Columbófila do Prior Velho — Grupo Desportivo Pescadores do Prior Velho. Clube de Caça e Pesca do Prior Velho — Associação dos Reformados e Pensionistas Idosos — Associação Raízes em África

A freguesia do Prior Velho dispõe hoje dos seguintes equipamentos colectivos:

— Posto médico (um) — Clínicas médicas (três) — Farmácias (duas) — Cruz Vermelha Portuguesa — Agências bancárias (BES, BPI, BPN e BCP) — Caixas multibanco (quatro) — Estação dos CTT — Mercado — Campo de futebol (Futebol Clube do Prior Velho) — Pavilhão multiusos desportivo — Escola do ensino básico — Jardim-de-infância — IPSS — Associação Cantinho da Criança — Infantários (um) — Transportes públicos colectivos assegurados pela CARRIS e RN — Igreja de culto — Casa mortuária

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— Estabelecimentos comerciais (185) — Zona industrial/empresas (110) — Valências sociais asseguradas e apoiadas pela junta de freguesia — oficina de apoio ao idoso, apoio social e apoio domiciliário

III — Caracterização geo-demográfica

A freguesia do Prior Velho situa-se a sul do concelho de Loures, tendo sido criada em 1989, pelo DecretoLei n.º 68/89, de 25 de Agosto.
Com uma área 1,49 km
2
, o Prior Velho tem como delimitações as freguesias de Camarate, Sacavém, Portela e Santa Maria dos Olivais.
O Prior Velho tem, actualmente, cerca de 13 000 habitantes e 5100 eleitores recenseados, importando também realçar o constante crescimento a nível demográfico que esta freguesia tem vindo a registar.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Prior Velho reúne as condições necessárias para ser elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Prior Velho, no concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 16 de Março de 2007.
Os Deputados do PS: Pedro Farmhouse — Irene Veloso.

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PROPOSTA DE LEI N.º 115/X (ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 14 de Março de 2007, pelas 10:00 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei em epígrafe.
Após a análise da proposta de lei, a Comissão Permanente entende nada ter a opor, desde que fique adquirido no artigo 34.º que o produto das coimas cobradas nas regiões deverá reverter a favor das mesmas, conforme estatuído no Estatuto Político-Administrativo, e, ainda, desde que no artigo 37.º, alínea b), fique clarificado que o produto da venda de instrumentos utilizados nas infracções à lei verificadas nas regiões autónomas constitui receitas das mesmas.

Funchal, 14 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que a proposta de lei em apreço contende com as competências político-administrativas, constitucional e estatutariamente consagradas, da Região Autónoma dos Açores, e, desta forma, o Governo Regional dos Açores opõe-se à sua aprovação, nos termos propostos.
No entanto, e sendo que a norma do artigo 39.º é a que contende, directamente, com as competências político-administrativas, constitucional e estatutariamente consagradas, pois à região não compete meramente adaptar mas também desenvolver as normas respeitantes à matéria que a presente proposta predispõe, propõe-se que a sua redacção passe a ser a seguinte:

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«O regime do presente diploma não prejudica as competências político-administrativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitucionalmente consagradas.»;

É nos permitido, ainda, fazer algumas sugestões e observações que a seguir se identifica:

1 — Como medida de simplificação, o artigo 23.º deveria prever a existência de um só documento como requisito para o exercício da pesca, em vez dos dois actualmente propostos (carta de pescador e licença de pesca); 2 — O n.º 6 do artigo 24.º não esclarece por que via será estabelecido o «regime transitório» ali previsto; 3 — Entende-se que a dispensa de carta de pesca lúdica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º não faz, de todo, sentido — nem o n.º 3 do mesmo artigo; 4 — O n.º 2 do artigo 29.º não estipula qual a entidade competente para conceder a «autorização» ali prevista; 5 — Por não se conhecer a tipologia no Código Penal vigente, deveria ser retirado do presente projecto de proposta de Lei a previsão de «crimes contra a preservação do património aquícola»; 6 — A menção «disposto no § 2.º do artigo 46.º do referido Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962» deveria ser substituída por «disposto no § 2.º do artigo 46.º do mesmo decreto»; 7 — Deveria ser acrescentado, na norma revogatória do artigo 40.º, uma alínea j), com o seguinte teor: «Os artigos 15.º a 17.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho».

Ponta Delgada, 16 e Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 116/X (APROVA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJECTOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA DIRECÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS, E REVOGA O DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 14 de Março de 2007, pelas 10:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei mencionada em epígrafe.
Após análise atenta da proposta, a. Comissão Permanente entende nada ter a opor ao conteúdo da mesma.

Funchal, 14 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 20 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 121/X ALTERA A LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

Exposição de motivos

Decorridos cerca de dois anos e meio desde a entrada em vigor da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais com o objectivo essencial de tornar mais rigoroso o

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procedimento de concessão de protecção jurídica e reforçar a componente da informação e da consulta jurídicas, entendeu-se oportuno proceder à avaliação desse regime, identificando e introduzindo os aspectos carecidos de aperfeiçoamento ou alteração.
Um dos objectivos centrais da presente alteração consiste no reforço do efectivo acesso ao direito e aos tribunais, direito este constitucionalmente consagrado. Neste sentido, opta-se, por um lado, pela clarificação do conceito de insuficiência económica introduzido com a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que passa a fazer referência expressa aos elementos objectivos, relativos ao requerente e ao seu agregado familiar, que são hoje ponderados para o cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica — designadamente o rendimento, o património e a despesa permanente daqueles — e, por outro, pela revisão dos critérios de apreciação daquela insuficiência mediante a elevação dos valores-referência do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica e de contabilização do número de elementos do agregado familiar, por forma a torná-la mais justa, assim permitindo o alargamento da concessão de protecção jurídica.
Procede-se, também, num esforço de reconhecimento da particular relevância do direito de acesso ao direito e aos tribunais, à transposição dos critérios de apreciação da insuficiência económica, ao presente plasmados em anexo à lei, para o articulado da mesma, e dos critérios que concretizam o conceito de rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, ao presente consagrados na Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, para o anexo daquela, assim submetendo tais opções à decisão última do órgão de soberania representativo de todos os cidadãos.
Em resposta à necessidade de racionalizar, simplificar e promover a qualidade do patrocínio e defesa oficiosos, abre-se caminho para a introdução de novas regras relativas à admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, nomeação de patrono e de defensor e pagamento da respectiva compensação. Assim, prevê-se a regulamentação, designadamente, do modelo de recrutamento e selecção dos profissionais forenses que assegure a qualidade dos serviços prestados, da participação de advogados, advogados-estagiários e solicitadores no sistema de acesso ao direito e da possibilidade da nomeação dos profissionais forenses ser realizada para lotes de processos e de diligências avulsas. Será igualmente objecto de regulamentação o sistema de remuneração dos profissionais forenses, pretendendo-se que este garanta uma tramitação célere dos pagamentos e promova a resolução extrajudicial dos litígios.
É criada, outrossim, a par da consulta jurídica gratuita que integra, ao presente, a protecção jurídica, uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, de que poderá beneficiar o requerente que, em razão do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica apurado, tenha direito a apoio judiciário em qualquer das suas modalidades, mas não a consulta jurídica gratuita. Pretende-se, desta forma, garantir a prestação de aconselhamento jurídico a custo reduzido a todos os cidadãos cuja situação económica justifique a atribuição de protecção jurídica.
Igualmente, na linha do reforço do acesso ao direito e aos tribunais, consagra-se a possibilidade de a consulta jurídica, gratuita ou sujeita ao pagamento de taxa ser prestada quer em gabinetes de consulta jurídica quer nos escritórios dos advogados que participem no sistema de acesso ao direito, numa lógica de promover uma maior cobertura do território nacional, aproximando efectivamente o cidadão do direito.
O apoio judiciário, por sua vez, passa a aplicar-se também em estruturas de resolução alternativa de litígios, para além dos julgados de paz, em condições a regulamentar por portaria.
No que respeita à informação jurídica, e reconhecendo o papel fundamental do Estado no esclarecimento ao cidadão, comete-se ao Ministério da Justiça, em colaboração com as entidades interessadas, o dever da sua prestação.
A protecção jurídica, nas suas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, é igualmente objecto de reponderação, no sentido da clarificação do seu âmbito e procedimento.
Assim, para além da intervenção direccionada para o fortalecimento do direito de acesso ao direito e aos tribunais, atrás mencionada, explicita-se que a consulta jurídica se destina ao esclarecimento técnico sobre o direito aplicável, podendo haver lugar a diligências extrajudiciais para resolução dos conflitos. Em contrapartida, é suprimida a consulta jurídica para apreciação prévia da inexistência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono, introduzida, enquanto acto autónomo, com a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, por se entender que a realização desse tipo de consulta jurídica, para além de encarecer o sistema de protecção jurídica, burocratiza o procedimento de concessão do benefício, com claro prejuízo para o requerente.
Relativamente ao apoio judiciário, elimina-se a possibilidade de concessão de dispensa parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo, cuja lógica é manifestamente incongruente com a modalidade de pagamento faseado introduzida pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Por outro lado, suprimem-se as modalidades de pagamento e de pagamento faseado da remuneração do solicitador de execução designado, estabelecendo-se um regime em que o agente de execução passa a ser sempre um oficial de justiça. Procurase, desta forma, superar os entorpecimentos verificados em acções executivas em que o exequente beneficia de apoio judiciário, sendo exemplo daqueles a não promoção, pelos solicitadores de execução, de diligências que importem pagamentos a terceiras entidades, como é o caso das penhoras com remoção de bens.
Por outro lado, elimina-se a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

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Estabelece-se ainda um regime especial para o processo penal que visa desincentivar o recurso a um defensor oficioso pelos arguidos que não se encontram numa situação de insuficiência económica.
Procede-se, por outro lado, à reorganização sistemática do normativo referente às modalidades de apoio judiciário, autonomizando as várias submodalidades de pagamento faseado — cujo pagamento deverá ser regulado em lei —, com o fito de simplificar o pedido e o processo de decisão quanto às concretas modalidades peticionadas.
O aperfeiçoamento do sistema de acesso ao direito é igualmente ambicionado ao nível do procedimento administrativo de concessão de protecção jurídica, que encontra nesta lei melhoramentos e pequenas correcções.
Desde logo, é introduzida a possibilidade de o requerente solicitar que a apreciação da insuficiência económica tome em consideração apenas os elementos referentes a si ou a parte do seu agregado familiar, o que poderá afigurar-se adequado nas situações em que o benefício seja requerido para litígio que envolva o próprio agregado familiar. A competência para apreciação deste particular pedido é atribuída à mesma entidade que decide da concessão de protecção jurídica, prevendo-se, em ambos os casos, a susceptibilidade de delegação e de subdelegação dessas competências.
Por outro lado, procurando temperar a objectividade inerente ao critério de insuficiência económica delineado para as pessoas singulares na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, introduz-se um novo mecanismo de apreciação dos pedidos de protecção jurídica, que permite ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão do benefício decidir, com fundamentação especial, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na lei se esta conduzir, no caso concreto, a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais. O objectivo ora prosseguido é o mesmo do assumido em 2004, com a previsão, no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, da comissão constituída por representantes do Ministério da Justiça e de entidades judiciárias. Esta comissão não chegou, contudo, a ser criada, julgando-se mais adequado e exequível substituí-la pelo mecanismo ora consagrado, tanto mais que o elevado número de pedidos que a segurança social avança como susceptíveis de remessa àquela não parece coadunável com a sua natureza colegial.
Também a este nível pretende-se promover a simplificação administrativa, designadamente no âmbito da audiência prévia obrigatória, estatuindo-se agora que a proposta de decisão de indeferimento, total ou parcial, se converta em definitiva, sem necessidade de nova notificação ao requerente, quando o mesmo, notificado para se pronunciar, nada diga.
Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Associação dos Oficiais de Justiça.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Câmara dos Solicitadores, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º a 18.º, 20.º, 23.º a 25.º, 27 a 36.º, 39.º e 41.º a 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…)

1 — (…) 2 — O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
3 — É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei e da portaria referida no artigo 45.º.

Artigo 4.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.

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Artigo 7.º Âmbito pessoal

1 — (…) 2 — (…) 3 — As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.
4 — As pessoas colectivas sem fins lucrativos têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 8.º (…)

1 — Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas sem fins lucrativos.
3 — (revogado) 4 — (revogado) 5 — (revogado)

Artigo 10.º (…)

1 — A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:

a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirir meios suficientes para poder dispensá-la; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido da multa aplicável.

2 — (…) 3 — A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído.
4 — (…) 5 — Sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 11.º (…)

1 — (…) 2 — O apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e de nomeação e pagamento faseado de honorários de patrono é incompatível com o patrocínio pelo Ministério Público nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.

Artigo 13.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

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5 — As importâncias cobradas revertem para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, IP.
6 — (…)

Artigo 14.º (…)

1 — A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.
2 — No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada.
3 — (revogado) 4 — (revogado)

Artigo 15.º Prestação da consulta jurídica

1 — A consulta jurídica pode ser prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso ao direito.
2 — A prestação de consulta jurídica deve, tendencialmente, cobrir todo o território nacional.
3 — A criação de gabinetes de consulta jurídica, bem como as suas regras de funcionamento, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
4 — Os gabinetes de consulta jurídica podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça.
5 — O disposto nos números anteriores não obsta à prestação de consulta jurídica por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos da lei ou a definir por protocolo celebrado entre estas entidades e a Ordem dos Advogados e sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça.

Artigo 16.º (…)

1 — O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; g) Atribuição de agente de execução.

2 — Sem prejuízo de, em termos a definir por lei, a periodicidade do pagamento poder ser alterada em função do valor das prestações, nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do número anterior, o valor da prestação mensal dos beneficiários de apoio judiciário é o seguinte:

a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for igual ou inferior a uma vez e meia o valor do Indexante de apoios sociais; b) 1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for superior a uma vez e meia o valor do Indexante de apoios sociais.

3 — Nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do n.º 1 não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final da causa.
4 — Havendo pluralidade de causas relativas ao mesmo requerente ou a elementos do seu agregado familiar, o prazo mencionado no número anterior conta-se desde o trânsito em julgado da última decisão final.
5 — O pagamento das prestações relativas às modalidades mencionadas nas alíneas d) a f) do n.º 1 é efectuado em termos a definir por lei.
6 — Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.
7 — (anterior n.º 4)

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Artigo 17.º (…)

1 — O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, nos processos de contraordenação.
3 — O apoio judiciário é aplicável nos processos que corram nas conservatórias, em termos a definir por lei.

Artigo 18.º Pedido de apoio judiciário

1 — (…) 2 — O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
3 — Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicandose o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 20.º (…)

1 — A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente.
2 — (anterior n.º 3) 3 — A competência referida nos números anteriores é susceptível de delegação e de subdelegação.
4 — A decisão quanto ao pedido referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º-A compete igualmente ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica, sendo susceptível de delegação e de subdelegação.

Artigo 23.º (…)

1 — A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 — Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.
3 — A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada.

Artigo 24.º (…)

1 — (…) 2 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3 — Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 — (…)

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5 — (…)

Artigo 25.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — No caso previsto no número anterior, é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito e, quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras:

a) Quando o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente solicita à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do patrono, nos termos da portaria referida no artigo 45.º; b) Quando o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar a nomeação do patrono, nos termos da portaria referida no artigo 45.º.

4 — O tribunal ou, no caso referido na alínea b) do número anterior, a Ordem dos Advogados devem confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis.
5 — Enquanto não for possível disponibilizar a informação de forma desmaterializada e em tempo real, os serviços da segurança social enviam mensalmente a informação relativa aos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e ao tribunal em que a acção se encontra, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial.

Artigo 27.º (…)

1 — A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 — (…) 3 — Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.

Artigo 28.º (…)

1 — É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 — No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 — (…) 4 — (…) 5 — A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.

Artigo 29.º (…)

1 — (…) 2 — Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 16.º, devem os interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
3 — (revogado) 4 — O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas, bem como, no caso de ter sido solicitada a nomeação de patrono, o pagamento ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, IP , da quantia prevista no n.º 2 do artigo 36.º.

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5 — Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:

a) (…) b) Tendo havido já decisão do serviço da segurança social, concedendo apoio judiciário numa ou mais modalidades de pagamento faseado, o pagamento da primeira prestação é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão; c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.

Artigo 30.º (…)

1 — A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no artigo 45.º.
2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (revogado) 5 — (revogado)

Artigo 31.º (…)

1 — A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
2 — (…) 3 — (revogado) 4 — (revogado)

Artigo 32.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo, a Ordem dos Advogados deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono.

Artigo 33.º (…)

1 — O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo.
2 — O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.
3 — Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.
4 — (…)

Artigo 34.º (…)

1 — O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos.
2 — (…) 3 — O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior.

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4 — (…) 5 — Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.
6 — (…)

Artigo 35.º (…)

1 — O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, desde que indique substituto.
2 — A remuneração do substituto é da responsabilidade do patrono nomeado.
3 — (revogado)

Artigo 36.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são determinados nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 39.º (…)

1 — A nomeação do defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no artigo 45.º.
2 — A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir advogado.
3 — Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder, no momento em que presta termo de identidade e residência, à emissão de uma declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do seu agregado familiar.
4 — A secretaria do tribunal deve apreciar a insuficiência económica do arguido em função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na presente lei.
5 — Se a secretaria concluir pela insuficiência económica do arguido, deve ser-lhe nomeado defensor ou, no caso contrário, adverti-lo de que deve constituir advogado.
6 — A nomeação de defensor ao arguido, nos termos do número anterior, tem carácter provisório e depende de concessão de apoio judiciário pelos serviços da segurança social.
7 — Se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.
8 — Se os serviços da segurança social decidirem não conceder o benefício de apoio judiciário ao arguido, este fica sujeito ao pagamento do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, salvo se se demonstrar que a declaração proferida nos termos do n.º 3 foi manifestamente falsa, caso em que fica sujeito ao pagamento do quíntuplo do valor estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º.
9 — Se, no caso previsto na parte final do n.º 5, o arguido não constituir advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, deve este ser nomeado, ficando o arguido responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.
10 — (anterior n.º 4)

Artigo 41.º Escalas de prevenção

1 — A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal processa-se nos termos do artigo 39.º, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados e advogados estagiários para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no artigo 45.º.
2 — A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local de realização da diligência após a sua chamada.
3 — O defensor nomeado para um acto pode manter-se para os actos subsequentes do processo, em termos a regulamentar na portaria referida no artigo 45.º.
4 — (revogado)

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Artigo 42.º (…)

1 — O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.
2 — A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias.
3 — (…) 4 — Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no artigo 45.º.
5 — (revogado)

Artigo 43.º (…)

1 — (…) 2 — O defensor nomeado não pode, no mesmo processo, aceitar mandato do mesmo arguido.

Artigo 44.º (…)

1 — Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
2 — (…)

Artigo 45.º Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito

1 — A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação realiza-se nos termos seguintes:

a) A selecção dos profissionais forenses deve assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito; b) Os participantes no sistema de acesso ao direito podem ser advogados, advogados estagiários e solicitadores; c) Os profissionais forenses podem ser nomeados para lotes de processos e escalas de prevenção; d) Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso ao beneficiário; e) Todas as notificações e comunicações entre os profissionais forenses, a Ordem dos Advogados, os serviços da segurança social, os tribunais e os requerentes previstos no sistema de acesso ao direito devem realizar-se, sempre que possível, por via electrónica; f) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios electrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e requerimentos autónomos; g) Os profissionais forenses que não observem as regras do exercício do patrocínio e da defesa oficiosos podem ser excluídos do sistema de acesso ao direito; h) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito que saiam do sistema, independentemente do motivo, antes do trânsito em julgado de um processo ou do termo definitivo de uma diligência para que estejam nomeados devem restituir, no prazo máximo de 30 dias, todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso; i) O disposto na alínea anterior aplica-se aos casos de escusa e de dispensa de patrocínio, relativamente aos processos em que cesse o patrocínio e a defesa oficiosa; j) O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado até ao termo do mês seguinte àquele em que é devido; l) A resolução extrajudicial dos litígios, antes da audiência de julgamento, deve ser incentivada mediante a previsão de um montante de compensação acrescido.

2 — A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação, nos termos do número anterior, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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3 — (revogado) 4 — (revogado) 5 — (revogado)»

Artigo 2.º Alteração ao anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho

O anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo Cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

I — Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

1 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, YAP = YC — A.
2 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é expresso em múltiplos do Indexante de Apoios Sociais.

II — Rendimento líquido completo do agregado familiar

1 — O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (YR), ou seja, YC = Y + YR.
2 — Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento e das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social.
3 — O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no ponto V.

III — Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica

1 — O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H), ou seja, A = D + H.
2 — O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula: C
Yd
n
LnD ××







++= )
2
1
1(1
, em que (n) é o número de elementos do agregado familiar e (d) é o coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar, determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto na tabela do ponto VI.
3 — O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) resulta da aplicação do coeficiente (h) ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC), ou seja, H = C
Yh×
, em que (h) é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto na tabela do ponto VII.

IV — Fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos pontos I a III, é calculado através da seguinte fórmula:
2
1
11
CAP
Yhd
n
LnY ×






−×











⎛ +
+−=

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A fórmula de cálculo resulta das seguintes identidades algébricas:

Consultar Diário Original

1 — O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do ponto II é calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos patrimoniais do agregado familiar.
2 — A taxa de juro de referência é a taxa Euribor a seis meses correspondente ao valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil em curso.
3 — Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.
4 — Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a 100 000 euros e na estrita medida desse excesso.
5 — O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.
6 — Entende-se por valor dos bens móveis sujeitos a registo o respectivo valor de mercado.

VI — Tabela a que se refere o n.º 2 do ponto III

Escalões de rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) (valores anuais expressos em euros) Coeficientes de dedução de despesa (d) YC < 4500 0,371 4500 ≤ YC < 9000 0,320 9000 ≤ YC < 13 500 0,288 13 500 ≤ YC < 18 000 0,264 YC ≥ 18 000 0,217

VII — Tabela a que se refere o n.º 3 do ponto III

Escalões de rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) (valores anuais expressos em euros) Coeficientes de dedução de despesa (h) YC < 4 500 0,224 4500 ≤ YC < 9000 0,238 9000 ≤ YC < 13 500 0,207 13 500 ≤ YC < 18 000 0,198 YC ≥ 18 000 0,184

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Artigo 3.º Aditamentos à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho

São aditados os artigos 8.º-A, 8.º-B e 35.º-A à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A Apreciação da insuficiência económica

1 — A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo com os seguintes critérios:

a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do Indexante de Apoios Sociais não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita; b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais tem condições objectivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução; c) Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a duas vezes e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais.

2 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica e calcula-se nos termos previstos no anexo à presente lei.
3 — Considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.
4 — O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b) do n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 — Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do agregado familiar.
6 — O requerente pode solicitar, excepcionalmente e por motivo justificado, que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar.
7 — Em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da insuficiência económica tem em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite.
8 — Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios.

Artigo 8.º-B Prova da insuficiência económica

1 — A prova da insuficiência económica é feita nos termos a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
2 — Em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica, pode ser solicitado pelo dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecia o pedido que o requerente autorize, por escrito, o acesso a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos perante esse serviço e, quando tal se justifique, perante a administração tributária.
3 — Se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues com o requerimento de protecção jurídica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de acto tácito.
4 — No termo do prazo referido no número anterior, se o interessado não tiver procedido à apresentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade de proceder a nova notificação ao requerente.

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Artigo 35.º-A Atribuição de agente de execução

Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.»

Artigo 4.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 61.º, 62.º, 64.º, 65.º e 67.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro e pela Lei n.º ___/___, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º (…)

1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor; f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 62.º (…)

1 — (…) 2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (…)

Artigo 64.º (…)

1 — (…) 2 — Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.
4 — (revogado)

Artigo 65.º (…)

Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.

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Artigo 67.º (…)

1 — Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto.
2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 5.º Regulamentação

As portarias referidas no n.º 4 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 8.º B, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º devem ser aprovadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do diploma.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 5.º, os n.os 3 a 5 do artigo 8.º, os n.os 3 e 4 do artigo 14.º, o artigo 21.º, o n.º 5 do artigo 22.º, o n.º 3 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 29.º, os n.os 2 a 5 do artigo 30.º, os n.os 3 e 4 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 35.º, o artigo 40.º, o n.º 4 do artigo 41.º, o n.º 5 do artigo 42.º, os n.os 3 a 5 do artigo 45.º e os artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho; b) Os n.os 2 e 3 do artigo 62.º, o n.º 4 do artigo 64.º, o n.º 2 do artigo 65.º e o artigo 66.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro e pela Lei n.º ___/___; c) Os artigos 6.º a 10.º e 16.º a 18.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto.

Artigo 7.º Regime transitório

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º Republicação

A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção resultante da presente alteração, é republicada em anexo, que é parte integrante da presente lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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Anexo Republicação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho

Capítulo I Concepção e objectivos

Artigo 1.º Finalidades

1 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2 — Para concretizar os objectivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

Artigo 2.º Promoção

1 — O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.
2 — O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica.

Artigo 3.º Funcionamento

1 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.
2 — O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
3 — É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei e da portaria referida no artigo 45.º.

Capítulo II Informação jurídica

Artigo 4.º Dever de informação

1 — Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
2 — A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.

Artigo 5.º Serviços de informação jurídica

(revogado)

Capítulo III Protecção jurídica

Secção I Disposições gerais

Artigo 6.º Âmbito de protecção

1 — A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

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2 — A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.
3 — Lei própria regulará os sistemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.
4 — No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado da União Europeia, a protecção jurídica abrange ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio, em termos a definir por lei.

Artigo 7.º Âmbito pessoal

1 — Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
2 — Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado-membro da União Europeia é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.
3 — As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.
4 — As pessoas colectivas sem fins lucrativos têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1.
5 — A protecção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários do direito ou objecto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele benefício.

Artigo 8.º Insuficiência económica

1 — Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas sem fins lucrativos.
3 — (revogado) 4 — (revogado) 5 — (revogado)

Artigo 8.º-A Apreciação da insuficiência económica

1 — A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo com os seguintes critérios:

a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do Indexante de Apoios Sociais não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita; b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais tem condições objectivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução; c) Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a duas vezes e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais.

2 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica e calcula-se nos termos previstos no anexo à presente lei.
3 — Considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.

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4 — O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b) do n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 — Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do agregado familiar.
6 — O requerente pode solicitar, excepcionalmente e por motivo justificado, que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar.
7 — Em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da insuficiência económica tem em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite.
8 — Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios.

Artigo 8.º-B Prova da insuficiência económica

1 — A prova da insuficiência económica é feita nos termos a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
2 — Em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica, pode ser solicitado pelo dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecia o pedido que o requerente autorize, por escrito, o acesso a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos perante esse serviço e, quando tal se justifique, perante a administração tributária.
3 — Se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues com o requerimento de protecção jurídica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de acto tácito.
4 — No termo do prazo referido no número anterior, se o interessado não tiver procedido à apresentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade de proceder a nova notificação ao requerente.

Artigo 9.º Isenções

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de protecção jurídica.

Artigo 10.º Cancelamento da protecção jurídica

1 — A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:

a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la; b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida; c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado; d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé; e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda; f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido da multa aplicável.

2 — No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.

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3 — A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído.
4 — O requerente de protecção jurídica é sempre ouvido.
5 — Sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 11.º Caducidade

1 — A protecção jurídica caduca nas seguintes situações:

a) Pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do requerimento de apoio judiciário e os mesmos vierem a ser deferidos; b) Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente.

2 — O apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e de nomeação e pagamento faseado de honorários de patrono é incompatível com o patrocínio pelo Ministério Público nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.

Artigo 12.º Impugnação

Da decisão que determine o cancelamento ou verifique a caducidade da protecção jurídica cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 27.º e 28.º.

Artigo 13.º Aquisição de meios económicos suficientes

1 — Caso se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.
2 — Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos suficientes a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º.
3 — A acção a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior.
4 — Para fundamentar a decisão, na acção a que se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social.
5 — As importâncias cobradas revertem para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, IP.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da protecção jurídica, o requerente cometer crime.

Secção II Consulta jurídica

Artigo 14.º Âmbito

1 — A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.
2 — No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada.
3 — (revogado) 4 — (revogado)

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Artigo 15.º Prestação da consulta jurídica

1 — A consulta jurídica pode ser prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso ao direito.
2 — A prestação de consulta jurídica deve, tendencialmente, cobrir todo o território nacional.
3 — A criação de gabinetes de consulta jurídica, bem como as suas regras de funcionamento, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
4 — Os gabinetes de consulta jurídica podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça.
5 — O disposto nos números anteriores não obsta à prestação de consulta jurídica por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos da lei ou a definir por protocolo celebrado entre estas entidades e a Ordem dos Advogados e sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça.

Secção III Apoio judiciário

Artigo 16.º Modalidades

1 — O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; g) Atribuição de agente de execução.

2 — Sem prejuízo de, em termos a definir por lei, a periodicidade do pagamento poder ser alterada em função do valor das prestações, nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do número anterior, o valor da prestação mensal dos beneficiários de apoio judiciário é o seguinte:

a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for igual ou inferior a uma vez e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais; b) 1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for superior a uma vez e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais.

3 — Nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do n.º 1 não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final da causa.
4 — Havendo pluralidade de causas relativas ao mesmo requerente ou a elementos do seu agregado familiar, o prazo mencionado no número anterior conta-se desde o trânsito em julgado da última decisão final.
5 — O pagamento das prestações relativas às modalidades mencionadas nas alíneas d) a f) do n.º 1 é efectuado em termos a definir por lei.
6 — Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.
7 — No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado-membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.

Artigo 17.º Âmbito de aplicação

1 — O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, nos processos de contraordenação.
3 — O apoio judiciário é aplicável nos processos que corram nas conservatórias, em termos a definir por lei.

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Artigo 18.º Pedido de apoio judiciário

1 — O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 — O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
3 — Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicandose o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º.
4 — O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5 — O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
6 — Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
7 — No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

Secção IV Procedimento

Artigo 19.º Legitimidade

A protecção jurídica pode ser requerida:

a) Pelo interessado na sua concessão; b) Pelo Ministério Público em representação do interessado; c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.

Artigo 20.º Competência para a decisão

1 — A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente.
2 — No caso de o requerente não residir ou não ter a sua sede em território nacional, a decisão referida no número anterior compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social onde tiver sido entregue o requerimento.
3 — A competência referida nos números anteriores é susceptível de delegação e de subdelegação.
4 — A decisão quanto ao pedido referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º-A compete igualmente ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica, sendo susceptível de delegação e de subdelegação.

Artigo 21.º Juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão

(revogado)

Artigo 22.º Requerimento

1 — O requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social.
2 — O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo, a aprovar por portaria dos ministros com a tutela da justiça e da segurança social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão

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electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.
3 — Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.
4 — O pedido deve especificar a modalidade de protecção jurídica pretendida, nos termos dos artigos 6.º e 16.º, e, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular.
5 — (revogado) 6 — A prova da entrega do requerimento de protecção jurídica pode ser feita:

a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal; b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.

7 — É da competência dos serviços da segurança social a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 24.º e nos artigos 30.º e 31.º.

Artigo 23.º Audiência prévia

1 — A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 — Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.
3 — A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada.

Artigo 24.º Autonomia do procedimento

1 — O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3 — Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 — Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 — O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Artigo 25.º Prazo

1 — O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considerase tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.

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3 — No caso previsto no número anterior, é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito e, quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras:

a) Quando o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente solicita à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do patrono, nos termos da portaria referida no artigo 45.º; b) Quando o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar a nomeação do patrono, nos termos da portaria referida no artigo 45.º.

4 — O tribunal ou, no caso referido na alínea b) do número anterior, a Ordem dos Advogados devem confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis.
5 — Enquanto não for possível disponibilizar a informação de forma desmaterializada e em tempo real, os serviços da segurança social enviam mensalmente a informação relativa aos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e ao tribunal em que a acção se encontra, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial.

Artigo 26.º Notificação e impugnação da decisão

1 — A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.
2 — A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º.
3 — (revogado) 4 — Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.
5 — A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2.

Artigo 27.º Impugnação judicial

1 — A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 — O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.
3 — Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.

Artigo 28.º Tribunal competente

1 — É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 — No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 — Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.
4 — Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.
5 — A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.

Artigo 29.º Alcance da decisão final

1 — A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido.

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2 — Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 16.º devem os interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
3 — (revogado) 4 — O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas, bem como, no caso de ter sido solicitada a nomeação de patrono, o pagamento ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, IP, da quantia prevista no n.º 2 do artigo 36.º.
5 — Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente; b) Tendo havido já decisão do serviço da segurança social, concedendo apoio judiciário numa ou mais modalidades de pagamento faseado, o pagamento da primeira prestação é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão; c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.

Artigo 30.º Nomeação de patrono

1 — A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no artigo 45.º.
2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (revogado) 5 — (revogado)

Artigo 31.º Notificação da nomeação

1 — A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
2 — A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.
3 — (revogado) 4 — (revogado)

Artigo 32.º Substituição do patrono

1 — O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 — Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos do artigo 34.º e seguintes.
3 — Se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo, a Ordem dos Advogados deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono.

Artigo 33.º Prazo de propositura da acção

1 — O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo.
2 — O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.

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3 — Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.
4 — A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Artigo 34.º Pedido de escusa

1 — O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos.
2 — O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º.
3 — O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior.
4 — A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias.
5 — Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.
6 — O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 35.º Substituição em diligência processual

1 — O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, desde que indique substituto.
2 — A remuneração do substituto é da responsabilidade do patrono nomeado.
3 — (revogado)

Artigo 35.º-A Atribuição de agente de execução

Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.

Artigo 36.º Encargos

1 — Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final.
2 — Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são determinados nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 37.º Regime subsidiário

São aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei.

Artigo 38.º Contagem de prazos

Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil.

Capítulo IV Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 39.º Nomeação de defensor

1 — A nomeação do defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no artigo 45.º.

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2 — A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir advogado.
3 — Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder, no momento em que presta termo de identidade e residência, à emissão de uma declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do seu agregado familiar.
4 — A secretaria do tribunal deve apreciar a insuficiência económica do arguido em função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na presente lei.
5 — Se a secretaria concluir pela insuficiência económica do arguido, deve ser-lhe nomeado defensor ou, no caso contrário, adverti-lo de que deve constituir advogado.
6 — A nomeação de defensor ao arguido, nos termos do número anterior, tem carácter provisório e depende de concessão de apoio judiciário pelos serviços da segurança social.
7 — Se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.
8 — Se os serviços da segurança social decidirem não conceder o benefício de apoio judiciário ao arguido, este fica sujeito ao pagamento do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, salvo se se demonstrar que a declaração proferida nos termos do n.º 3 foi manifestamente falsa, caso em que fica sujeito ao pagamento do quíntuplo do valor estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º.
9 — Se, no caso previsto na parte final do n.º 5, o arguido não constituir advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, deve este ser nomeado, ficando o arguido responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.
10 — O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.

Artigo 40.º Escolha de advogado

(revogado)

Artigo 41.º Escalas de prevenção

1 — A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal processa-se nos termos do artigo 39.º, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados e advogados estagiários para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no artigo 45.º.
2 — A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local de realização da diligência após a sua chamada.
3 — O defensor nomeado para um acto pode manter-se para os actos subsequentes do processo, em termos a regulamentar na portaria referida no artigo 45.º.
4 — (revogado)

Artigo 42.º Dispensa de patrocínio

1 — O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.
2 — A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias.
3 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
4 — Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no artigo 45.º.
5 — (revogado)

Artigo 43.º Constituição de mandatário

1 — Cessam as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua mandatário.
2 — O defensor nomeado não pode, no mesmo processo, aceitar mandato do mesmo arguido.

Artigo 44.º Disposições aplicáveis

1 — Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições

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do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
2 — Ao pedido de protecção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito

1 — A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação realizam-se nos termos seguintes:

a) A selecção dos profissionais forenses deve assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito; b) Os participantes no sistema de acesso ao direito podem ser advogados, advogados estagiários e solicitadores; c) Os profissionais forenses podem ser nomeados para lotes de processos e escalas de prevenção; d) Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso ao beneficiário; e) Todas as notificações e comunicações entre os profissionais forenses, a Ordem dos Advogados, os serviços da segurança social, os tribunais e os requerentes previstos no sistema de acesso ao direito devem realizar-se, sempre que possível, por via electrónica; f) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios electrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e requerimentos autónomos; g) Os profissionais forenses que não observem as regras do exercício do patrocínio e da defesa oficiosos podem ser excluídos do sistema de acesso ao direito; h) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito que saiam do sistema, independentemente do motivo, antes do trânsito em julgado de um processo ou do termo definitivo de uma diligência para que estejam nomeados devem restituir, no prazo máximo de 30 dias, todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso; i) O disposto na alínea anterior aplica-se aos casos de escusa e de dispensa de patrocínio, relativamente aos processos em que cesse o patrocínio e a defesa oficiosa; j) O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado até ao termo do mês seguinte àquele em que é devido; l) A resolução extrajudicial dos litígios, antes da audiência de julgamento, deve ser incentivada mediante a previsão de um montante de compensação acrescido.

2 — A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação, nos termos do número anterior, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 — (revogado) 4 — (revogado) 5 — (revogado)

Artigo 46.º Colaboração de outras instituições com a Ordem dos Advogados

(revogado)

Artigo 47.º Gabinetes de consulta jurídica

(revogado)

Artigo 48.º Comissão de acompanhamento

(revogado)

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Artigo 49.º Encargos da segurança social

Os encargos decorrentes da presente lei a assumir pelos serviços da segurança social são suportados pelo Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento da segurança social. Artigo 50.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

Artigo 51.º Regime transitório

1 — As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004.
2 — Aos processos de apoio judiciário iniciados até à entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime legal anterior.
3 — Nos processos judiciais pendentes em 1 de Setembro de 2004 em que ainda não tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, este poderá ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 52.º Transposição

A presente lei efectua a transposição parcial da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Artigo 53.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2004, salvo o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 16.º, que entram em vigor no dia 30 de Novembro de 2004.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 122/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Exposição de motivos

As regras referentes ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores, designadamente no que se refere aos procedimentos para a respectiva elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região, obedecem ao regime constante da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro.
Da comparação da supramencionada Lei com a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado e com regime relativo à Conta Geral do Estado, aprovado pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, verifica-se existir uma divergência quanto aos prazos de apresentação da Conta da Região e da Conta Geral do Estado aos Parlamentos regional e nacional, respectivamente, para a sua aprovação.
Verifica-se, ainda, haver uma diferença nos prazos para emissão de parecer pelo Tribunal de Contas quanto à Conta da Região e à Conta Geral do Estado.
A alteração do regime consagrado na Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, no que concerne aos prazos para apresentação da Conta da Região, pelo Governo Regional, à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas para parecer e à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para aprovação justifica-se pelos factos anteriormente descritos, não só porque se aconselha a existência de uma homogeneidade de regimes jurídicos na actuação do Estado, como, também, porque a mesma permitirá acolher em tempo oportuno as recomendações do Tribunal de Contas veiculadas no respectivo parecer e corrigir, atempadamente e de modo eficaz, os pontos negativos eventualmente apontados quanto a cada Conta da Região Autónoma dos Açores, com oportunidade e celeridade.

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A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Os artigos 24.º e 30.º da Lei n.º 78/98, de 24 de Novembro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 24.º (Contas públicas)

1 — (…) 2 — O Governo Regional deve publicar contas provisórias trimestrais 90 dias após o termo do trimestre a que se referem e apresentar à Assembleia Legislativa e à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas a Conta da Região até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
3 — A Assembleia Legislativa, após parecer da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, aprecia e aprova a Conta da Região até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 —(…)

Artigo 30.º Conta da Assembleia Legislativa

1 — (…) 2 — O relatório e a Conta da Assembleia Legislativa são submetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que digam respeito.»

Artigo 2.º Assembleia Legislativa

Na Lei n.º 74/98, de 24 de Novembro, a referência à Assembleia Legislativa Regional é substituída por Assembleia Legislativa.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 123/X SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS), ALTERADA PELAS LEIS N.
OS 41/83, DE 21 DE DEZEMBRO, 111/91, DE 29 DE AGOSTO, 113/91, DE 29 DE AGOSTO, E 18/95, DE 13 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.
OS 3/99, DE 18 DE SETEMBRO, E 4/2001, DE 30 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, que procedeu à sexta revisão constitucional, extinguiu o cargo de Ministro da República e instituiu a figura de Representante da República para cada uma das regiões autónomas.
Resulta do confronto daquelas duas figuras, que o Representante da República não sucedeu ao Ministro da República nas suas atribuições e competências, pelo que o seu estatuto jurídico-político deve ser densificado pelo legislador ordinário.
A alteração operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, ao artigo 230.º da Constituição da República Portuguesa, retira ao Representante da República a função de representante do Estado em cada uma das regiões autónomas e despoja-o de competências de natureza administrativa.

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Deste modo, a eventual participação do Representante da República no Conselho Superior de Defesa Nacional está desajustada face às suas competências e à função que a Constituição da República Portuguesa lhe atribui em cada região autónoma.
Actualmente, os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira integram o Conselho Superior de Defesa Nacional, devendo a representação institucional de cada região autónoma ser alargada às assembleias legislativas através da eleição de dois Deputados — um de cada uma das regiões —, fazendo convergir neste órgão representantes do poder legislativo e executivo regionais.
A unidade do Estado e a coesão nacional, afirmadas pela participação conjugada do poder legislativo e do poder executivo das regiões autónomas, são reforçadas com as alterações agora apresentadas em matéria de soberania, como a Defesa Nacional e as Forças Armadas de Portugal.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), quanto à composição do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 2.º Alteração ao artigo 46.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro

O artigo 46.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, e 4/2001, de 30 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 46.º Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)»

Artigo 3.º Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 193/X DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM VISITA DE CARÁCTER OFICIAL A RIGA

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em

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deslocação de carácter oficial a Riga, nos dias 10 e 11 do próximo mês de Abril, para uma reunião de Chefes de Estado no âmbito do Processo de Arraiolos.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação em visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Riga, nos dias 10 e 11 do próximo mês de Abril.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 194/X RECOMENDA AO GOVERNO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM RELAÇÃO A MILHO GENETICAMENTE MODIFICADO

Conforme anunciado em Portugal pela Plataforma Transgénicos Fora do Prato, foi realizado e publicado um estudo científico, do qual é co-autor um membro do comité de biossegurança francês, que revela que o milho MON 863 provocou, nos animais de laboratório que consumiram aquele milho transgénico, anomalias nas funções hepáticas e renais.
O milho MON 863 é produzido pela multinacional Monsanto e foi aprovado pela União Europeia, em Agosto de 2005, para rações e importação e, em Janeiro de 2006, para alimentação humana.
Esta autorização suportada pela Autoridade Europeia de Segurança Alimentar sustentou-se unicamente na garantia dada pela própria Monsanto de que o MON 865 seria totalmente inócuo.
A União Europeia, repare-se, não fez qualquer outro tipo de avaliação e suportou-se na garantia dada pela maior interessada na comercialização e generalização daquele milho.
Assim, o sistema comunitário de autorizações para organismos geneticamente modificados deve, seriamente, ser posto em causa, na medida em que não oferece garantias de isenção e, consequentemente, não favorece a defesa dos consumidores.
E face a este quadro torna-se imperioso que o Governo português não se alheie da responsabilidade de exigir com rigor a aplicação do princípio da precaução.
De uma vez por todas é preciso que o poder político deixe de estar ao serviço dos interesses da Monsanto, da Pionner ou da Syngenta e se ponha, efectivamente ao serviço do interesse público, da salvaguarda do ambiente e dos direitos dos consumidores.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera recomendar ao Governo:

1 — Que, face aos recentes estudos divulgados na Archieves of Environmental Contamination and Toxicology sobre os efeitos para a saúde animal e humana do consumo do MON 863, proíba a circulação deste milho transgénico em Portugal, alegando danos para a saúde pública; 2 — Que introduza na agenda da Presidência da União Europeia, a decorrer no segundo semestre de 2007, a revisão, com vista à credibilização e sustentação, do sistema de autorizações da União Europeia no que concerne a produtos transgénicos.

Assembleia da República, Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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