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2 | II Série A - Número: 059 | 24 de Março de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 359/X (ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE DO PASSAGEIRO, NO ACESSO AO SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO NOS SERVIÇOS AÉREOS REGULARES QUE ENVOLVAM AS REGIÕES AUTÓNOMAS, PERIFÉRICAS, EM DESENVOLVIMENTO OU COM FRACA DENSIDADE DE TRÁFEGO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 20 de Março de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 359/X — «Elimina a discriminação em razão da nacionalidade do passageiro, no acesso ao subsidio ao preço do bilhete público nos serviços aéreos regulares que envolvam as regiões autónomas, periféricas, em desenvolvimento ou com fraca densidade de tráfego».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei visa eliminar a discriminação existente na actual lei, consagrando a possibilidade dos cidadãos nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia beneficiarem do subsidio ao preço do bilhete nas mesmas condições que os cidadãos portugueses e cidadãos da União Europeia e determinar a impossibilidade de, através de regulamentação, ser criado um qualquer regime diferenciado em razão da nacionalidade dos passageiros.
O regime de obrigações de serviço público no transporta aéreo para regiões periféricas ou em desenvolvimento, estabelecido pelo artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, foi adaptado ao serviço público de transporte aéreo entre o Continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pelo Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril.
O artigo 11.º do referido decreto-lei exclui a possibilidade de os cidadãos nacionais de países não pertencentes à União Europeia beneficiarem do subsídio ao preço do bilhete, ainda que residam ou permaneçam de maneira estável nas regiões em causa.
A modalidade de subsídio ao preço do bilhete, em substituição ao regime de compensação financeira, que vigorou até 31 de Dezembro de 2004, para efeitos dos serviços aéreos entre Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, veio pôr termo àquele subsídio para os cidadãos nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia.
O projecto de lei visa, igualmente, retirar da lei qualquer elemento de discriminação, evitando que em qualquer rota e em qualquer caso sejam criados regimes distintos em razão da nacionalidade dos passageiros.
A Subcomissão entendeu, por unanimidade nada ter a opor na generalidade ao projecto de lei.
Para a especialidade os Deputados do Partido Socialista apresentaram as seguintes propostas de alteração e de eliminação:

Proposta de alteração: A alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º deverá ter a seguinte redacção:

«Os trabalhadores com menos de seis meses de residência nas regiões autónomas que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nessas regiões e ao abrigo do qual o local de trabalho seja uma dessas regiões.»

Proposta de eliminação: Artigo 13.º.

Justificação: Não faz qualquer sentido a proposta de alteração prevista no projecto de lei. A redacção do diploma actual é mais correcta, pelo que deverá ser mantida.
Por fim, e tendo em conta a recente Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que veio criar o Cartão de Cidadão, deverá ser tida em conta na alteração do diploma em análise. Assim, o artigo 12.º deve prever a existência do

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