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7 | II Série A - Número: 059 | 24 de Março de 2007

Já a alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º da mesma Lei Fundamental estatui a incumbência do Estado de promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
Portugal subscreveu e ratificou vários acordos e convenções internacionais que o vinculam à implementação, no seu território, de legislação e de práticas que garantam a sustentabilidade e a preservação dos seus habitats naturais, de entre os quais pontifica a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa — a denominada Convenção de Berna —, cuja aplicação foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro.
A Lei de Bases do Ambiente — a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril — estabelece, na alínea e) do seu artigo 4.º, no âmbito dos seus «objectivos e medidas», «a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats». E no elenco das «definições» constantes do n.º 2 do artigo 5.º prevê, na alínea f), que a «conservação da natureza é a gestão da utilização humana da natureza, de modo a viabilizar de forma perene a máxima rentabilidade compatível com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os recursos vivos». Finalmente, o n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma legal estabelece que «toda a fauna será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaiam interesses científico, económico ou social, garantindo o seu potencial genético e os habitats indispensáveis à sua sobrevivência».
O actual ritmo de extinções de espécies no planeta é 100 vezes superior à média paleontológica (in Pimm, S. e Lawton, J. (1998). Planning for biodiversity. Science 279: 2068-69). Para inverter esta tendência torna-se indispensável a afectação de uma parte significativa do território a uma gestão para a conservação e a sustentabilidade.
Por isso, revestem-se da maior actualidade, e, por vezes até, de urgência, a adopção de políticas conservacionistas dos recursos e habitats naturais que, desse modo, possam vir a garantir no futuro, inclusivamente, a matéria-prima indispensável para a continuidade das actividades económico-sociais, tal como hoje as reconhecemos, para além do mais, no respeito pelo princípio fundamental da responsabilidade intergeracional.

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Em termos gerais, com a aprovação da presente proposta de lei:

— Introduz-se o conceito de património aquícola, o qual engloba as espécies e os seus habitats e possibilita, assim, uma gestão integrada dos recursos aquícolas; — Promove-se uma maior participação dos utilizadores na gestão dos recursos aquícolas; — São definidas as bases do ordenamento com um zonamento piscícola assente na integridade ecológica e qualidade biológica do meio, bem como medidas obrigatórias mitigadoras dos impactes provocados nas espécies aquícolas e nos seus habitats pelas obras hidráulicas e outras intervenções nas margens e leitos dos cursos de água e na vegetação ripícola; — São introduzidos vários conceitos no ordenamento jurídico interno, como, por exemplo, o caudal ecológico, repovoamento, pescador desportivo de competição, o princípio de gestão dos recursos aquícolas com intervenção directa do meio e, ainda, carta de pescador; — Procede-se à actualização do quadro sancionatório aplicável neste âmbito.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação da presente proposta de lei.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deve a Comissão promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias «sempre que se trate de (…) propostas de lei respeitantes às autarquias locais», o que é, manifestamente, o caso da temática desta proposta de lei n.º 115/X.
Contudo, constata-se, da redacção da parte final da exposição de motivos da proposta de lei n.º 115/X que tal determinação legal se acha já cumprida por parte do Governo, pelo que nada mais parece a haver a acrescentar neste tocante.

Conclusões

1 — A proposta de lei n.º 115/X, apresentada pelo Governo, estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

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