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Sábado, 24 de Março de 2007 II Série-A — Número 59

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 359, 365 e 366/X): N.º 359/X (Elimina a discriminação em razão da nacionalidade do passageiro, no acesso ao subsídio ao preço do bilhete público nos serviços aéreos regulares que envolvam as regiões autónomas, periféricas, em desenvolvimento ou com fraca densidade de tráfego): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 365/X (Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da administração pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 366/X (Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Propostas de lei (n.os 115 e 119/X): N.º 115/X (Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 119/X (Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

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PROJECTO DE LEI N.º 359/X (ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE DO PASSAGEIRO, NO ACESSO AO SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO NOS SERVIÇOS AÉREOS REGULARES QUE ENVOLVAM AS REGIÕES AUTÓNOMAS, PERIFÉRICAS, EM DESENVOLVIMENTO OU COM FRACA DENSIDADE DE TRÁFEGO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 20 de Março de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 359/X — «Elimina a discriminação em razão da nacionalidade do passageiro, no acesso ao subsidio ao preço do bilhete público nos serviços aéreos regulares que envolvam as regiões autónomas, periféricas, em desenvolvimento ou com fraca densidade de tráfego».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei visa eliminar a discriminação existente na actual lei, consagrando a possibilidade dos cidadãos nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia beneficiarem do subsidio ao preço do bilhete nas mesmas condições que os cidadãos portugueses e cidadãos da União Europeia e determinar a impossibilidade de, através de regulamentação, ser criado um qualquer regime diferenciado em razão da nacionalidade dos passageiros.
O regime de obrigações de serviço público no transporta aéreo para regiões periféricas ou em desenvolvimento, estabelecido pelo artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, foi adaptado ao serviço público de transporte aéreo entre o Continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pelo Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril.
O artigo 11.º do referido decreto-lei exclui a possibilidade de os cidadãos nacionais de países não pertencentes à União Europeia beneficiarem do subsídio ao preço do bilhete, ainda que residam ou permaneçam de maneira estável nas regiões em causa.
A modalidade de subsídio ao preço do bilhete, em substituição ao regime de compensação financeira, que vigorou até 31 de Dezembro de 2004, para efeitos dos serviços aéreos entre Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, veio pôr termo àquele subsídio para os cidadãos nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia.
O projecto de lei visa, igualmente, retirar da lei qualquer elemento de discriminação, evitando que em qualquer rota e em qualquer caso sejam criados regimes distintos em razão da nacionalidade dos passageiros.
A Subcomissão entendeu, por unanimidade nada ter a opor na generalidade ao projecto de lei.
Para a especialidade os Deputados do Partido Socialista apresentaram as seguintes propostas de alteração e de eliminação:

Proposta de alteração: A alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º deverá ter a seguinte redacção:

«Os trabalhadores com menos de seis meses de residência nas regiões autónomas que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nessas regiões e ao abrigo do qual o local de trabalho seja uma dessas regiões.»

Proposta de eliminação: Artigo 13.º.

Justificação: Não faz qualquer sentido a proposta de alteração prevista no projecto de lei. A redacção do diploma actual é mais correcta, pelo que deverá ser mantida.
Por fim, e tendo em conta a recente Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que veio criar o Cartão de Cidadão, deverá ser tida em conta na alteração do diploma em análise. Assim, o artigo 12.º deve prever a existência do

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Cartão de Cidadão e os n.os 2, 3, 4 do artigo 18.º deverão ser compatibilizados com as disposições legais entretanto consagradas.

Ponta Delgada, 20 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 365/X (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 15 de Março de 2007, na Vila do Porto e, por solicitação de S.
Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 365/X — Reconhece o direito ao subsidio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão decidiu emitir parecer desfavorável, com os votos contra do PS e a abstenção do PSD.

Vila do Porto, 20 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 21 de Março de 2007, pelas 10:00 horas, para emitir parecer relativo ao projecto de lei mencionado em epígrafe.
Após análise do projecto de diploma, a Comissão Permanente entendeu manifestar reserva de princípio, considerando que a matéria dele constante deve ser abordada no contexto de uma reforma da Administração Pública e não em diploma avulso.
Na votação efectuada manifestaram sentido de voto de abstenção o PSD, PS, CDS-PP e CDU, votando favoravelmente o conteúdo do projecto de lei o BE.

Funchal, 21 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Fernão Marcos Rebelo de Freitas.

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PROJECTO DE LEI N.º 366/X (DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 21 de Março de 2007, pelas 10:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei mencionado em epígrafe.
Após análise do projecto de diploma a Comissão Permanente deliberou emitir o seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 366/X, do PCP, equipara, «no que se refere aos direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades consagradas constitucionalmente», o Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República.
De acordo com o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição, «O Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos».
O regime dos «direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades» dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas é obviamente matéria que integra o cerne do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pelo que, por imperativo constitucional, só pode ser regulado pelos respectivos estatutos político-administrativos.
Trata-se de uma vertente nuclear do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (a Assembleia Legislativa), questão que se inscreve no âmbito material estatutário, ou seja, na reserva da lei estatutária ou reserva de estatuto, porquanto só os estatutos regionais a podem regular e definir — cfr. o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa.
Os estatutos regionais são, de facto, por força do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, sede própria, única e exclusiva para a regulação da matéria relativa ao estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, maxime do estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Ora, o projecto de lei do PCP, ao regular a referida matéria fora do âmbito dos estatutos políticoadministrativos das regiões autónomas, revogando-os tacitamente nesta parte, viola a reserva de lei estatutária consagrada no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, como se a matéria em causa respeitasse à competência legislativa reservada comum da Assembleia da República — e, como se demonstra, não respeita.
Acresce que a iniciativa estatutária é reservada às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 226.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, de acordo com o n.º 1 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa, «os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República».
Por sua vez, a alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que as regiões autónomas têm o poder de «exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas, nos termos do artigo 226.º».
Assim sendo, só as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem exercer a iniciativa legislativa de equiparar o Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República «no que se refere aos direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades consagradas constitucionalmente», nesse sentido propondo alterações aos respectivos estatutos político-administrativos.
1 — Neste sentido, aliás, vai o parecer desfavorável do Governo Regional dos Açores a propósito do projecto de lei n.º 254/X, do BE — «Altera a Lei n.º 64/93, de 16 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos»; 2 — Uma eventual intervenção legislativa em matéria de estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas apenas é constitucionalmente admissível através do estatuto políticoadministrativo das mesmas (n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa); 3 — Ao tomar essa iniciativa fora dos respectivos estatutos estaria a Assembleia da República a desrespeitar o princípio da reserva de iniciativa das regiões autónomas nessa matéria, violando, assim, um dos elementos nucleares da autonomia constitucional (n.º 1 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa).

Quer isto dizer que os Deputados signatários da iniciativa legislativa não tinham, nem têm, legitimidade constitucional para proporem a equiparação do Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das

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Regiões Autónomas ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da Republica, por violação da reserva de iniciativa legislativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria estatutária (n.º 1 do artigo 226.º, alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa).
Aliás, o PCP conhece bem as competências constitucionais a este propósito, pois apresentou nesta Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. em Julho de 2006, ou seja, no local próprio, um projecto de proposta de lei do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira — forma e sede próprias — por via do que pretendia equiparar o regime das incompatibilidades dos Deputados regionais ao dos Deputados à Assembleia da República.
A circunstância de Deputados à Assembleia da Republica tomarem iniciativas legislativas que constitucionalmente cabem exclusivamente às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas é extremamente delicada, já que envolve um desrespeito e desconsideração por estes órgãos de governo próprio e pelos seus membros.
Não é aceitável que titulares de órgãos de soberania não tenham a necessária cautela em matérias tão melindrosas que envolvem o relacionamento institucional com órgãos de governo próprio das regiões autónomas, permitindo-se desrespeitar e violar, de forma tão manifesta, para não dizer grosseira, a Constituição da República Portuguesa (alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º).
Mais grave é que uma iniciativa legislativa que, por si própria, enquanto tal, é inconstitucional, vício que, pela sua natureza, não é passível de ser suprido ou corrigido ao longo do processo legislativo, possa ter sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República, a quem caberia prevenir e evitar que se possa abrir uma frente desnecessária de conflito entre a Assembleia da República e as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Na verdade, a Assembleia da República e o seu Presidente têm a obrigação de ser exemplares na observância e cumprimento da Constituição, ainda para mais quando está em causa, directa ou indirectamente, o relacionamento institucional com as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Não será despiciendo, a este respeito, referir a seguinte passagem do já citado parecer do Governo Regional dos Açores:

«A Assembleia da República tem pois, uma responsabilidade acrescida no respeito pela autonomia regional constitucionalmente consagrada quando esta determina espaços de competência política própria aos órgãos de soberania e dos órgãos de governo das regiões autónomas (artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa).»

Razão pela qual a Assembleia Legislativa da Madeira entende ser o projecto de lei n. º 366/X, do PCP, manifestamente inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 226.º, na alínea e) do n. º 1 do artigo 227.º e no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, já que ofende, por um lado, a reserva de lei estatutária e, por outro, a reserva de iniciativa legislativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria estatutária, pelo que nem deveria ter sido admitido.
O PS e o CDS-PP apresentaram declaração de voto.
O PS apresentou a seguinte declaração de voto:

«1 — O Partido Socialista da Madeira é favorável à extensão do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aos Deputados da Assembleia Legislativa da Madeira, aliás já aplicado aos membros do Governo Regional, de forma a haver regras mais transparentes na vida política regional, nomeadamente na relação Deputados-empresários com o Governo Regional, particularmente na participação em concursos de fornecimento de bens ou serviços à Região: 2 — Perante a recusa sistemática, ao longo de 30 anos, do PSD/Madeira em aplicar tal legislação ou outra similar —- não só não apresentando qualquer iniciativa legislativa sobre esta matéria, como também rejeitando as várias propostas dos diferentes partidos da oposição, apresentadas nesta Assembleia —- há toda a legitimidade em utilizar outras vias legais para o efeito, tendo em conta o disposto no artigo 164°, alínea m), da Constituição da República Portuguesa, que atribui à Assembleia da República competência nesta matéria; 3 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera importante a apreciação, na Assembleia da República, deste assunto referente à extensão das incompatibilidades e impedimentos aos Deputados da Madeira, seja através da presente iniciativa do PCP seja através de outras congéneres, de modo a ultrapassar esta situação nebulosa e conflituante de interesses políticos e empresariais e que o PSD recusa resolver, há 30 anos; 4 — Quanto a eventuais dúvidas do PSD relativamente à questão formal da proposta do PCP, não é líquido o argumento deste partido quanto ao vício da inconstitucionalidade, cabendo em sede própria, ou seja, o Tribunal Constitucional, ser resolvida essa questão, se o PSD entender colocá-la.

O CDS-PP votou favoravelmente o parecer por entender que, em termos formais, a iniciativa legislativa neste domínio cabe, nos termos constitucionais, exclusivamente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, embora manifeste a sua concordância com a perspectiva de alteração do regime de incompatibilidades dos Deputados.

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Funchal, 21 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Fernão Marcos Rebelo de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP e BE.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 115/X (ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia

Foi apresentada à Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 115/X, do Governo, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa mereceu, em 15 de Fevereiro de 2007, despacho de admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no qual foi também ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Segundo o subscritor da proposta de lei, «a actual legislação da pesca nas águas interiores é constituída por um quadro legal concebido numa época em que os recursos aquícolas eram geridos dando particular ênfase a um conjunto de restrições à pesca e a medidas de protecção e fomento das espécies piscícolas, que não conferiam a devida importância à necessidade de garantir a integridade dos seus habitats».
Contudo, continua o autor da proposta de lei, «nas últimas quatro décadas ocorreram profundas transformações socio-económicas que originaram, por um lado, um conjunto de utilizações dos recursos hídricos, até então pouco importantes, e que introduziram alterações no meio que causaram o empobrecimento e a fragilização das comunidades aquáticas. Por outro, assistiu-se ao aumento das actividades de contacto com a natureza e com o meio rural, entre as quais a pesca».
Urge, por isso, actualizar o quadro legal relativo à gestão dos recursos aquícolas das águas interiores, bem como os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura naquelas águas, de modo a limitar os seus potenciais impactos negativos sobre os ecossistemas, pugnando por um modo de gestão sustentável desses recursos naturais.

C) Esboço histórico dos problemas suscitados

Para além das referências já constantes do ponto que antecede, evidencia-se que a legislação ainda actualmente vigente para a gestão dos recursos aquícolas das águas interiores data, na sua esmagadora maioria, das décadas de 50 a 80 do século anterior.
Assim sendo, para além da natural dispersão quantitativa desse quadro legal regulador no tempo, o que, só de si, aconselharia, desde logo, a um novo esforço de sistematização, há que levar ainda em linha de conta, por um lado, as alterações das práticas de todos aqueles que interagem com este tipo de ecossistema, as novas técnicas e tecnologias disponíveis, bem como os mais recentes modos de aproveitamento económico do mesmo, e, por outro, a necessidade do enquadramento do seu exercício em harmonia com os actuais ditames da protecção do ambiente e dos recursos naturais, materializados, nomeadamente, em documentos estruturais tão importantes e significativos como a Estratégia Nacional para as Florestas ou a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
Tudo desideratos relativamente aos quais a legislação ainda actualmente em vigor se não encontra já, compreensivelmente, em condições de prover.

D) Enquadramento legal e doutrinário do tema

A alínea e) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa consagra, como uma das tarefas fundamentais do Estado, a defesa da natureza e do ambiente e a preservação dos recursos naturais.

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Já a alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º da mesma Lei Fundamental estatui a incumbência do Estado de promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
Portugal subscreveu e ratificou vários acordos e convenções internacionais que o vinculam à implementação, no seu território, de legislação e de práticas que garantam a sustentabilidade e a preservação dos seus habitats naturais, de entre os quais pontifica a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa — a denominada Convenção de Berna —, cuja aplicação foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro.
A Lei de Bases do Ambiente — a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril — estabelece, na alínea e) do seu artigo 4.º, no âmbito dos seus «objectivos e medidas», «a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats». E no elenco das «definições» constantes do n.º 2 do artigo 5.º prevê, na alínea f), que a «conservação da natureza é a gestão da utilização humana da natureza, de modo a viabilizar de forma perene a máxima rentabilidade compatível com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os recursos vivos». Finalmente, o n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma legal estabelece que «toda a fauna será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaiam interesses científico, económico ou social, garantindo o seu potencial genético e os habitats indispensáveis à sua sobrevivência».
O actual ritmo de extinções de espécies no planeta é 100 vezes superior à média paleontológica (in Pimm, S. e Lawton, J. (1998). Planning for biodiversity. Science 279: 2068-69). Para inverter esta tendência torna-se indispensável a afectação de uma parte significativa do território a uma gestão para a conservação e a sustentabilidade.
Por isso, revestem-se da maior actualidade, e, por vezes até, de urgência, a adopção de políticas conservacionistas dos recursos e habitats naturais que, desse modo, possam vir a garantir no futuro, inclusivamente, a matéria-prima indispensável para a continuidade das actividades económico-sociais, tal como hoje as reconhecemos, para além do mais, no respeito pelo princípio fundamental da responsabilidade intergeracional.

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Em termos gerais, com a aprovação da presente proposta de lei:

— Introduz-se o conceito de património aquícola, o qual engloba as espécies e os seus habitats e possibilita, assim, uma gestão integrada dos recursos aquícolas; — Promove-se uma maior participação dos utilizadores na gestão dos recursos aquícolas; — São definidas as bases do ordenamento com um zonamento piscícola assente na integridade ecológica e qualidade biológica do meio, bem como medidas obrigatórias mitigadoras dos impactes provocados nas espécies aquícolas e nos seus habitats pelas obras hidráulicas e outras intervenções nas margens e leitos dos cursos de água e na vegetação ripícola; — São introduzidos vários conceitos no ordenamento jurídico interno, como, por exemplo, o caudal ecológico, repovoamento, pescador desportivo de competição, o princípio de gestão dos recursos aquícolas com intervenção directa do meio e, ainda, carta de pescador; — Procede-se à actualização do quadro sancionatório aplicável neste âmbito.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação da presente proposta de lei.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deve a Comissão promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias «sempre que se trate de (…) propostas de lei respeitantes às autarquias locais», o que é, manifestamente, o caso da temática desta proposta de lei n.º 115/X.
Contudo, constata-se, da redacção da parte final da exposição de motivos da proposta de lei n.º 115/X que tal determinação legal se acha já cumprida por parte do Governo, pelo que nada mais parece a haver a acrescentar neste tocante.

Conclusões

1 — A proposta de lei n.º 115/X, apresentada pelo Governo, estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

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2 — As razões invocadas pelo Governo na exposição de motivos da proposta de lei n.º 115/X para a sua apresentação prendem-se, fundamentalmente, com a necessidade de modernizar a legislação, no sentido de compatibilizar as diferentes utilizações do domínio hídrico com os objectivos de gestão dos recursos aquícolas, através da implementação de medidas mitigadoras dos impactes provocados por aquelas utilizações, tendo em conta que a filosofia associada à prática da pesca apresenta, actualmente, vertentes muito diferenciadas onde os conceitos de conservação da biodiversidade e de exploração sustentável assumem um papel de relevo.
3 — A proposta de lei n.º 115/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de lei n.º 115/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder ser subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 119/X (APROVA NORMAS PARA A PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 21 de Março de 2007, pelas 10:00 horas, para emitir parecer relativo à proposta de lei mencionada em epígrafe.
Após análise da proposta de diploma, a Comissão Permanente deliberou emitir parecer favorável.

Funchal, 21 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Fernão Marcos Rebelo de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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