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12 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

2 — O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador cedido e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.
3 — O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato, à empresa de trabalho temporário.
4 — Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador pode ser cedido a mais de um utilizador, ainda que não seja sujeito de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

Artigo 36.º Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — O trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de protecção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores da empresa ou do estabelecimento do utilizador.
2 — Antes da colocação do trabalhador temporário, o utilizador deve informar, por escrito, a empresa de trabalho temporário sobre:

a) Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que é afecto e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a postos de trabalho particularmente perigosos, bem como da necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial; b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática; d) As condições que permitam o acesso aos postos de trabalho ocupados ou susceptíveis de serem ocupados pelo trabalhador temporário, por parte do médico do trabalho ou do técnico de higiene e segurança da empresa de trabalho temporário.

3 — A empresa de trabalho temporário deve comunicar ao trabalhador temporário, por escrito e antes da sua cedência ao utilizador, todos os elementos previstos no número anterior.
4 — Os exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais são da responsabilidade da empresa de trabalho temporário, incumbindo ao respectivo médico do trabalho a conservação das fichas clínicas.
5 — O utilizador deve assegurar-se de que o trabalhador foi considerado apto em resultado do exame de saúde, dispõe das qualificações profissionais requeridas e recebeu a informação referida no n.º 2.
6 — O utilizador deve assegurar ao trabalhador temporário uma formação suficiente e adequada às características do posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação profissional e experiência.
7 — Os trabalhadores expostos a riscos elevados enumerados no n.º 2 do artigo 213.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, ou relativos a postos de trabalho particularmente perigosos devem beneficiar de uma vigilância médica especial a cargo do utilizador, devendo o respectivo médico do trabalho pronunciar-se sobre a existência ou ausência de qualquer contra-indicação e informar o médico do trabalho da empresa de trabalho temporário.

Artigo 37.º Retribuição e férias

1 — O trabalhador cedido tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário.
2 — O trabalhador, tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato de trabalho temporário, a férias, subsídios de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.
3 — O disposto no número anterior aplica-se também ao trabalhador temporário que tenha realizado a sua actividade a mais do que um utilizador.
4 — Os trabalhadores temporários cedidos a utilizadores no estrangeiro, por período inferior a oito meses, tem direito ao pagamento de um abono mensal a título de ajudas de custo até ao limite de 25% do valor da retribuição-base.
5 — O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores possuidores de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária ou contrato de trabalho sem termo, aos quais é aplicável as regras de abono de ajudas de custo por deslocação em serviço, previstas na lei geral.

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