O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

b) Aos serviços de inspecção das actividades económicas relativamente à violação de regras de concorrência.

2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional e o serviço com competência para a inspecção do trabalho devem comunicar à Autoridade da Concorrência todas as situações que tenham conhecimento, que indiciem violação das regras de concorrência.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º Regularização de empresas de trabalho temporário

As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas na presente lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 48.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

São nulas as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, incluindo as relativas ao contrato de utilização.

Artigo 49.º Eliminação de certidões

Na data da execução da medida «Reforçar os canais de comunicação e a partilha da informação pública — Eliminação das certidões», prevista no Simplex 2006 — Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, deixa de ser exigível a entrega das certidões previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 11.º.

Artigo 50.º Regiões autónomas

1 — Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 — Nas regiões autónomas as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.

Artigo 51.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com todas as alterações em vigor.

Artigo 52.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 2007.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

———

PROJECTO DE LEI N.º 359/X (ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE DO PASSAGEIRO, NO ACESSO AO SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO NOS SERVIÇOS AÉREOS REGULARES QUE ENVOLVAM AS REGIÕES AUTÓNOMAS, PERIFÉRICAS, EM DESENVOLVIMENTO OU COM FRACA DENSIDADE DE TRÁFEGO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007 parecer desfavorável por parte do Gover
Pág.Página 17