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18 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 116/X (APROVA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJECTOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA DIRECÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS, E REVOGA O DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 20 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me o Sr. Secretário Regional, por incumbência o Presidente do Governo Regional, de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o nosso parecer sobre a proposta de lei referenciada em epígrafe.
Em termos globais, o diploma merece concordância.
No entanto, afigura-se-nos que a redacção do n.° 2 do artigo 2.° poderia ser ligeiramente alterada de modo a que o seu teor dissesse respeito apenas ao âmbito objectivo de aplicação do diploma. Assim, estando contemplados os projectos (e não os projectistas), a fiscalização de obra (e não o director de fiscalização de obra) deveria também ser mencionada a direcção de obra por parte da empresa responsável pela execução da obra (e não o director de obra); Prescrevendo-se a obrigatoriedade de subscrição de termo de responsabilidade pelo director de obra (n.º 5 do artigo 21.°), não deveria estar prevista no artigo 20.° uma sua responsabilidade especial, ainda que solidária com a empresa a cujo quadro pertence? O disposto no artigo 26.º, na parte respeitante à fiscalização em sede de actuação em obra pública, só pode ser aceitável se não abranger os funcionários integrados nos quadros de pessoal dos donos de obra pública, sendo certo, porém, que a redacção do seu n.° 1 parece respeitar exactamente a tais funcionários.
Na verdade, nos termos do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a alteração da Lei n.° 44/99, de 11 de Junho, o recrutamento para fiscal de obras e para fiscal de obras públicas faz-se de entre operários qualificados e semi-qualificados habilitados com a escolaridade obrigatória e, pelo menos, quatro anos de prática profissional. Também podem exercer funções de fiscalização técnicos profissionais habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico e curso que confira certificado de qualificação de nível 3.
Uma vez que existem nos quadros desta Secretaria Regional funcionários recrutados nos termos dos requisitos acima referidos, haveria que definir-se as condições a que deveriam ser submetidos estes funcionários para poderem continuar a exercer as suas funções, afigurando-se manifestamente reduzido o período transitório estabelecido para que adquiram as qualificações agora exigíveis. A reclassificação de funcionários também não é um processo fácil no âmbito da Função Pública, exigindo a existência de lugares nos quadros de pessoal para os quais os funcionários a reclassificar preencham os necessários requisitos habilitacionais e profissionais.

Funchal, 21 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

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