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19 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 118/X (PROCEDE À REFORMA GLOBAL DA TRIBUTAÇÃO AUTOMÓVEL, APROVANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO E ABOLINDO, EM SIMULTÂNEO, O IMPOSTO AUTOMÓVEL, O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEÍCULOS, O IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO E O IMPOSTO DE CAMIONAGEM)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

1 — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 118/X, que «Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o Imposto Automóvel, o Imposto Municipal sobre Veículos, o Imposto de Circulação e o Imposto de Camionagem».
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Março de 2007, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A proposta de lei foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 51, de 8 de Março de 2007.
Foram solicitados pareceres às regiões autónomas, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Comissão Nacional de Protecção de Dados, não tendo os mesmos, até à data, sido recebidos na Comissão de Orçamento e Finanças.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 28 de Março de 2007.

2 — Enquadramento legal

Com a presente proposta de lei o Governo pretende proceder a uma «reforma global e coerente dos impostos ligados à aquisição e propriedade dos veículos automóveis», criando, para tal, dois novos impostos, o Imposto sobre Veículos (ISV) e o Imposto Único de Circulação (IUC), e, simultaneamente, abolindo os actuais Imposto Automóvel, Imposto Municipal sobre Veículos, Imposto de Circulação e Imposto de Camionagem.
O Imposto Automóvel encontra-se regulado, no seu essencial, pelo Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, enquanto o Imposto de Circulação e o Imposto de Camionagem são regulados pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e o Imposto Municipal sobre Veículos no Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, tendo todos estes diplomas sido objecto, com o passar do tempo, de numerosas alterações à sua versão originária.
No que concerne ao Imposto Automóvel, que incide sobre a introdução no consumo dos veículos tributáveis, o critério da base tributável baseia-se, essencialmente, na cilindrada. Apenas recentemente a Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, veio introduzir na base tributável uma componente de dióxido de carbono, que representa cerca de 10% na receita do imposto.
As tabelas de taxas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, têm sofrido sucessivas alterações, a mais recente das quais através da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), sendo actualmente as seguintes:

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