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33 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

O Governo Regional da Madeira entende que «(…) estando em curso nesta data a revisão do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, a matéria em apreço deveria ser equacionada no âmbito da referida revisão, não devendo ser tratada autonomamente.» Por sua vez, o Governo da Região Autónoma dos Açores não se opõe, na generalidade, ao projecto de lei n.º 359/X; no entanto, sugere a seguinte alteração à redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º:

«e) Os trabalhadores com menos de seis meses de residência nas regiões abrangidas que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano, celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nessas regiões, e ao abrigo do qual o local de trabalho seja numa delas.»

Além disso, também alerta para a necessidade de compatibilizar o disposto no presente diploma com o consagrado no artigo 12.° e nos n.os 2 a 4 do artigo 180.º, da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, relativa ao cartão do cidadão.

4. Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O projecto de lei n.º 359/X propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, que «Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento», no sentido de consagrar o acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público a todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, desde que cumpram os requisitos previstos nos diplomas.
2. Nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, procedeu-se à consulta dos órgãos de governo regional sobre a matéria em apreço, tendo sido recebidos os respectivos pareceres.

II — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte parecer:

a) Projecto de lei n.º 359/X, que «Elimina as discriminações em razão da nacionalidade do passageiro, no acesso ao subsídio ao preço do bilhete público relativamente nos serviços aéreos regulares que envolvam as regiões autónomas, periféricas, em desenvolvimento ou com fraca densidade de tráfego», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Março de 2007.
A Deputada Relatora, Irene Veloso — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 365/X (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor à aprovação do projecto de lei referenciado em epígrafe.

Ponta Delgada, 27 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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