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61 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

— Levando em linha de conta o carácter sustentável e moderno que uma intervenção de carácter estrutural no Vale do Mondego poderia revestir em áreas de futuro como a agro-industrial, a energética (produção em termos clássicos e a partir de fontes renováveis) e a agro-turística e ambiental; — Ponderando que uma gestão sustentável e uma autonomia reguladora implicariam, também, a promoção de parcerias público-privadas, com as inerentes vantagens para todas as partes envolvidas; — Considerando o superior interesse público decorrente da protecção e segurança eficazes de pessoas e bens que através de uma tal intervenção poderá vir a ser acautelado; — Atendendo à superior valia turístico-económica de um projecto que envolva a navegabilidade do rio Mondego; — Levando em linha de conta o potencial de valorização ambiental e da qualidade de vida que uma adequada e assumida estratégia de desenvolvimento sustentado pode assumir, não apenas para as populações da região, mas para todo o País, considerado a partir deste microcosmo,

Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo que adopte e faça aplicar a toda a região do Vale do Baixo Mondego, situada entre Coimbra e a Figueira da Foz, uma estruturada e consequente estratégia de desenvolvimento racional e sustentado, contemplando, designadamente, os seguintes objectivos:

a) Regularização dos rios Arunca (8 Kms), Pranto (20 Kms), Ega (8,5 Kms), Foja (8 Kms), Ribeira de Ançã e da Vala de Vale Travesso; b) Compatibilização da regularização hídrica com a produção e disponibilidade de energética para as explorações e as populações; c) Construção das Estações Elevatórias do Arunca, Ega, Pranto e Quada-Lares; d) Recuperação Ambiental do Leito Central do Mondego e do Leito Periférico Direito; e) Reabilitação do Canal Condutor Geral; f) Remodelação da escada de peixes do açude-ponte de Coimbra; g) Reconstrução das infra-estruturas afectadas pelas Cheias de 2001; h) Constituição de associações de utilizadores compostas pela totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou de uma sub-bacia hidrográfica, às quais seriam atribuídos os seguintes direitos:

— Ao recebimento de parte dos valores resultantes da cobrança da taxa sobre os recursos hídricos, mediante a celebração de contratos-programa; — À delegação de competências, pela Administração de Região Hidrográfica, da totalidade ou de parte das águas abrangidas pelos títulos de utilização geridos por cada associação; — De preferência na atribuição de licenças ou de concessões; — De concessão da exploração total ou parcial de empreendimentos de fins múltiplos;

i) Implementação de um sistema de gestão da água; j) Melhoria das acessibilidades no vale e ao seu relacionamento com o exterior; k) Infra-estruturação de apoio ao uso urbano do Vale e do Rio Mondego, concebendo o primeiro como um corredor verde intermunicipal; l) Aproveitamento adequado de todo o potencial produtivo agrícola, nomeadamente através da promoção de emparcelamentos fundiários, da organização dos proprietários e dos produtores e de um ordenamento das produções, estimulando, também, a promoção da agricultura por métodos biológicos; m) Promoção de uma participação expressiva e interessada dos cidadãos e entidades abrangidos pelas medidas constantes de uma tal estratégia de desenvolvimento.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2007.
Os Deputados do PSD: Miguel Almeida — José Eduardo Martins — Mário Albuquerque — Ricardo Martins — José Raúl dos Santos — Hugo Velosa — Pedro Pinto — Emídio Guerreiro — Carlos Andrade Miranda — José Cesário — Jorge Tadeu Morgado — António Almeida Henriques — Virgílio Almeida Costa — José Manuel Ribeiro — Fernando Antunes — Miguel Queiroz — Luís Carloto Marques — Helena Lopes da Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 199/X PROMOÇÃO DO APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DA BIOMASSA AGRÍCOLA

O Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, aprovou as normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, veio rever o normativo aplicável à produção de energia eléctrica a partir de recursos renováveis, constante do Decreto-Lei n.º 189/88, tendo, especialmente:

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