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8 | II Série A - Número: 063 | 5 de Abril de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 116/X (APROVA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJECTOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA DIRECÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS, E REVOGA O DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)

Relatório intercalar da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I — Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei de autorização legislativa que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os previstos nos artigos 138.º e 197.º do Regimento.

II — Do objecto e motivação da iniciativa

Como se plasma na exposição de motivos da proposta de lei, o Governo pretende alterar o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, o qual estabeleceu os critérios sobre a qualificação dos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal, prevendo que os mesmos, por regra, deveriam ser elaborados por um conjunto de técnicos, abrangendo «arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em engenharia ou arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais».
Este diploma legal nunca foi alterado e condicionou os sucessivos regimes de licenciamento de obra particular e de urbanização, sendo, actualmente, aplicável ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, prevendo-se, no n.º 4 do artigo 10.º desse diploma, «as qualificações adequadas à elaboração de projecto para efeito dos procedimentos nele regulados».
Esta legislação, que se pretende alterar, foi essencial para uma determinada época, mas mostra-se, agora, manifestamente desactualizada.
Como se refere na exposição de motivos, «o quadro socio-económico alterou-se substancialmente, com particular reflexo na natureza das formações e das habilitações dos técnicos qualificados para a elaboração de projecto. Em resultado da evolução descrita, gerou-se nos principais grupos profissionais do sector unanimidade quanto à necessidade de alteração do regime vigente».
Por outro lado, o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, encontra-se descontextualizado face à «evolução qualitativa e quantitativa das habilitações literárias».
Assim sendo, nota-se que, como se plasma proposta de lei apresentada pelo Governo:

a) As normas transitórias previstas perderam a sua razão de ser, quer pela evolução mencionada quer por, em face desta, não ser razoável manter tais disposições perante o interesse público na melhoria da qualidade da edificação, de que é pedra basilar o projecto, nas suas diversas componentes; b) O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, versa apenas a matéria das obras sujeitas a licenciamento municipal, o que restringe o âmbito de aplicação das normas respeitantes às qualificações habilitantes para a elaboração de projecto, que porventura se pretenderiam gerais. Verifica-se tal não apenas quanto a novos procedimentos criados pelo RJUE (ou mesmo antes) mas, em especial, quanto à obra pública, omissa no referido decreto e em que a regulamentação da correspectiva elaboração de projecto reveste elevado interesse público; c) Por fim, importa regular um conjunto de outras funções de natureza eminentemente técnica e que, inseridas em patamares do processo construtivo, concorrem para a obtenção de uma edificação de maior qualidade. Coloca-se este desafio em parte da constatação de que nalgumas dessas funções, merecendo referência no próprio RJUE, não estão definidos critérios de qualificação exactos, como é o caso do «responsável pela direcção técnica de obra», figura a carecer de uma regulamentação precisa. Figuras como sejam o director de empreitada e a fiscalização e fiscal de obra, consagradas no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, carecem também de ser reguladas no que respeita às qualificações respectivas, reconduzindo-as às funções paralelas referidas no licenciamento de operações urbanísticas.

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