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13 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

E uma questão de justiça, como disse; e é também uma questão de coerência política, pois que a dignificação do CSM, de que a lei orgânica será instrumento, não é compatível com a manutenção de um estatuto de menorização dos seus funcionários.
Em suma: a norma que constava do projecto do Ministério da Justiça e que não passou para a proposta, aprovada em Conselho de Ministros, que estamos a apreciar, deve figurar no diploma a aprovar (LO) com a redacção que tinha naquele projecto, exactamente igual à do artigo 24.º do projecto do PSD.

O Vice-Presidente do CSM, António Cardoso dos Santos Bernardino.

——— PROJECTO DE LEI N.º 254/X [ALTERA A LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)]

PROJECTO DE LEI N.º 366/X (DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — RELATÓRIO

A. Enquadramento formal:

Os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 254/X (BE), que «Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)» e o projecto de lei n.º 366/X (PCP), que «Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos».
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Importa referir que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram recurso dos despachos do Sr.
Presidente da Assembleia da República que, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento, admitiram cada um dos projectos de lei.
Em ambos os casos a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi chamada a pronunciar-se sobre o mérito dos recursos, tendo concluído que qualquer das iniciativas «cumpre os requisitos constitucionais», dando-se por admitidas e indeferindo-se os recursos apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
A discussão destas iniciativas na generalidade está agendada para a reunião plenária de 11 de Abril de 2007.

B. Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas:

As duas iniciativas em apreciação surgem justificadas pela inexistência de razões válidas para a disparidade de estatutos aplicáveis aos titulares do Parlamento nacional e dos parlamentos regionais e, em particular, para que exista um estatuto diferenciado a vigorar apenas em uma das regiões autónomas.
Tanto o Bloco de Esquerda como o Partido Comunista Português entendem que a manutenção desta situação de excepção põe em causa princípios fundamentais constitucionalmente consagrados de isenção e de transparência no exercício de cargos políticos, para além de um princípio de igualdade de tratamento de cidadãos que se encontram em situações idênticas, ou seja, na titularidade de cargos políticos.
Não obstante o propósito comum, as soluções técnicas adoptadas por cada um dos projectos são diferentes:

O projecto de lei n.º 254/X, do BE, propõe a alteração do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (alterada sucessivamente pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro), que estabelece o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

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