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16 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

2. A Constituição prevê a alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º que as regiões autónomas, sendo pessoas colectivas territoriais, têm o poder, a definir nos respectivos estatutos, de «dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas» o que deve ser integrado com o n.º 3 do artigo 229.º que dispõe que «as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º». Ora, a lei prevista na alínea t) do artigo 164.º da Constituição é o «Regime de finanças das regiões autónomas».
3. Nos termos do seu artigo 1.º, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas (actual Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro) tem por objecto a «definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.» Para esses efeitos aquela lei abrange «as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, bem como ao património regional.» (cfr. artigo 2.º) 4. Significa isto que matérias como a das dívidas da Região, de que sejam credores pessoas singulares ou colectivas, estando fora do âmbito material da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, só pode calhar no Estatuto Político-Administrativo ou em legislação regional de desenvolvimento.
5. Ora, sobre o passivo da Região, o Estatuto Político-Administrativo é muito claro ao dispor no artigo 111.º que tendo a Região «activo e passivo próprias», compete-lhe «administrar e dispor do seu património» o que complementado com o artigo 107.º (Afectação das receitas às despesas) onde «as receitas da Região serão afectadas às suas despesas segundo o Orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional». E este reconhecimento tem repercussão directa nas competências autonómicas, que incluem poderes de regulação e/ou execução, atribuídas à Região em matéria financeira.
6. Deve, então, caber, em exclusivo, à legislação regional, uma função mais destacada na matéria em apreciação, ou seja, deve ser um decreto legislativo próprio o âmbito legislativo mais adequado para a previsão na Região, dessa obrigação de publicação anual das listas das dívidas da Região a outras pessoas singulares ou colectivas.

Ponta Delgada, 4 de Abril de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 366/X (DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 3 de Abril de 2007, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 366/X — Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
O projecto de lei n.º 366/X, da autoria do Partido Comunista Português, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 14 de Março de 2007, tendo sido enviado para a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no dia 16 do mesmo mês, para relato e emissão de parecer, até 3 de Abril de 2007.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2

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