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25 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

2 — […] 3 — Havendo renovação de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, o Ministério Público verifica o incumprimento do acordo, podendo, para esse fim, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e a outras entidades administrativas.»

O artigo 11.º da proposta de lei n.º 107/X passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º […]

1 — […] 2 — […]

a) […] b) […] c) Criar um sistema que garanta a designação sequencial dos mediadores pelo Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º; c) […]

3 — […].»

Assembleia da República, 27 de Março de 2007.
Os Deputados: Marcos Perestrello (PS) — Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 118/X (PROCEDE À REFORMA GLOBAL DA TRIBUTAÇÃO AUTOMÓVEL, APROVANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO E ABOLINDO, EM SIMULTÂNEO, O IMPOSTO AUTOMÓVEL, O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEÍCULOS, O IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO E O IMPOSTO DE CAMIONAGEM)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, condicionado ao seguinte:

1. De acordo com esta proposta de lei (n.º 3 artigo 3.º), é da titularidade do Estado a receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente sobre os veículos da categoria B (automóveis de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados após Julho de 2007), bem como 30% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os mesmos veículos.

1.1. De acordo com o n.º 4 do mesmo artigo e no que respeita aos veículos das categorias C (automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor) e D (automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor) que circulem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são da titularidade destas a receita de IUC gerada nos respectivos territórios.
1.2. Assim, é importante sugerir a alteração da redacção do n.º 3, por forma a contemplar de igual forma e tal como acontece no n.º 4 deste artigo, a imputação às regiões autónomas das receitas geradas pelo IUC, nos respectivos territórios, no que concerne aos veículos da categoria B.

2. Anexo I — Código do Imposto Sobre Veículos (ClSV)

2.1. No caso da Região Autónoma dos Açores (RAA) verificam-se especificidades regionais que devem ser salvaguardadas no CISV:

2.1.1. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CISV a base de cálculo do imposto varia em função da categoria de veículos. Assim, todos os veículos constantes da alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo ficam sujeitos à

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