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9 | II Série A - Número: 067 | 14 de Abril de 2007

No que respeita à avaliação externa, concebe-se um sistema em que esta seja da responsabilidade da agência a que acima se aludiu, estando materialmente a cargo de painéis de peritos por ela escolhidos, numa lógica de total independência face às entidades avaliadas, bem como sujeita a normas cuja aprovação cabe igualmente à agência. Esta avaliação externa é obrigatória e a recusa, por parte de um estabelecimento de ensino superior ou sua unidade orgânica, de sujeição ao respectivo processo determina o cancelamento da acreditação dos seus ciclos de estudos e, no caso dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, o cancelamento da autorização do reconhecimento do interesse público.
Uma iniciativa como a presente, com normas gerais e especiais sobre avaliação, inserir-se-á, caso seja aprovada como lei, no contexto geral do sistema de garantia da qualidade do ensino superior, a nível nacional, do qual fará parte a par do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, em matéria de acreditação, e do regime estatutário da agência responsável pela acreditação e pela avaliação do ensino superior.
Foi desencadeada a audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, bem como das associações de estudantes do ensino superior.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior.

Artigo 2.º Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior e a todos os seus ciclos de estudos, graus e diplomas.

Capítulo II Princípios gerais

Artigo 3.º Objecto da avaliação

1 — A avaliação tem por objecto a qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior, medindo o grau de cumprimento da sua missão através de parâmetros de desempenho relacionados com a respectiva actuação e com os resultados dela decorrentes.
2 — A avaliação tem em especial consideração, na definição e aplicação dos parâmetros de desempenho, a diferença de objectivos entre o ensino universitário e o ensino politécnico.
3 — A avaliação tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria.

Artigo 4.º Parâmetros de avaliação da qualidade

1 — São, designadamente, parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a actuação dos estabelecimentos de ensino superior:

a) O ensino ministrado, designadamente o seu nível científico, as suas metodologias de ensino e aprendizagem e os processos de avaliação dos estudantes; b) A qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão da instituição; c) A estratégia adoptada para garantir a qualidade do ensino e a forma como a mesma é concretizada; d) A actividade científica e tecnológica devidamente avaliada e reconhecida, a um nível adequado à missão da instituição; e) A cooperação internacional; f) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional; g) A eficiência de organização e de gestão; h) As instalações e o equipamento pedagógico e científico; i) Os mecanismos de acção social.

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